TRT1 - 0100846-72.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 04/06/2025
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02/06/2025 19:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0603f5 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. bed7f6d, em 15/05/2025, promovida a intimação em 07/05/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 38ebe26 e ID. 32302af, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. d92a818.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 21 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
21/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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21/05/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAQUEL CUNHA PEIXOTO PORTO sem efeito suspensivo
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20/05/2025 08:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de RAQUEL CUNHA PEIXOTO PORTO em 19/05/2025
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15/05/2025 17:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d92a818 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RAQUEL CUNHA PEIXOTO PORTO (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra STONE PAGAMENTOS S.A. (CNPJ/MF nº 16.***.***/0001-57 – reclamada), em 20.09.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 4b2552f), juntando documentos. Em 03.10.2023 (id 6a9c4cb – fls. 593/594 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id ec2d0d8), juntando documentos. Em 27.01.2025 (id 8861385 – fls. 699/705 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como foi ouvida uma testemunha indicada pela autora, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando não haver notícias de que a autora tenha obtido nova colocação após a saída da reclamada, cabe concluir pela situação de desemprego da trabalhadora. Assim, chega-se à ilação de que a obreira possui renda inferior a 40% do limite máximo do RGPS, motivo por que se defere o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – PRESCRIÇÃO: Em face da data de ajuizamento da reclamação (20.09.2022), em cotejo com as datas de admissão (18.01.2021) e saída (01.11.2021), não há prescrição alguma a pronunciar.
Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 27.01.2025 (id 8861385 – fls. 699/705 do PDF): Depoimento da autora: “disse que trabalhou como agente comercial externo, captando clientes para venda das máquinas Stone de pagamento em cartão, dentre outras atividades; que também era oferecido pela depoente a conta Stone, além de empréstimo e seguro empresarial e de pessoa física; que o cliente não tinha obrigatoriedade de adquirir a conta Stone para operar a máquina de cartão, podendo utilizar conta bancária vinculada à máquina; que a conta Stone também podia ser baixa pelo cliente com aplicativo da internet; que se o cliente possuísse a conta Stone teria maior facilidade de adquirir empréstimo, sendo que não tinha necessidade de possuir a conta para contratar seguro; que havia uma seguradora por trás das operações, mas a depoente não se recorda do nome; que o seguro empresarial envolvia o estabelecimento e cobria incêndio e roubo e o de pessoa física envolvia seguro de vida; que os seguros eram debitados na conta Stone; que a depoente inseria no sistema dados com o perfil do cliente, bem como expectativa de débitos, créditos e parcelamentos e estipulava uma taxa referente à antecipação de recebíveis; que se a taxa estivesse diferente daquela que vinha no sistema, a depoente tinha que submeter à aprovação de seu superior e se estivesse acima da alçada do superior a quem estivesse acima dele; que a própria Stone fornecia os empréstimos; que o sistema Marcopolo era a principal ferramenta utilizada pela depoente onde elaborava a rota de visitação e podia visualizar o mapa dos clientes já cadastrados, clicando no cliente que constava do mapa; que no Marcopolo a depoente também inseria os dados dos clientes que prospectava e verificava a taxa para antecipação de recebíveis; que quando iniciava uma visita a um cliente novo, a depoente clicava no PIM do Marcopolo e automaticamente era inserido o horário que estava começando a visita, quando a depoente inseria o nome do estabelecimento e o responsável e os dados com o perfil do cliente acima mencionados e realizava o atendimento; que no final da visita, a depoente inseria observações no Marcopolo quando não havia evolução para a venda de máquina, visando eventual retorno ao cliente; que quando era realizada a venda de máquina, o próprio sistema já alterava para cliente cadastrado; que a depoente somente tinha acesso ao que o cliente transacionou com a máquina Stone, não tendo acesso à conta bancária do cliente; que de segunda a sexta-feira a depoente comparecia ao pólo de Cabo Frio para reunião presencial, que iniciava as 08h e podia durar de 40min a 01h/01h30min, sendo que aos sábados a reunião era telepresencial com início no mesmo horário; que depois da reunião a depoente saia para prospecção de clientes, trabalhando de segunda a sexta até 21h e aos sábados até as 13h; que de segunda a sexta a depoente usufruía de cerca de trinta minutos de intervalo para almoçar, sendo que quando parava elaborava resposta a cliente e reavaliava a rota; que aos sábados quando dava tirava vinte minutos de intervalo; que a depoente somente tinha acesso ao saldo da conta Stone; que a depoente não se recorda se tinha acesso ao extrato da conta Stone do cliente; que através de um botão na conta Stone, o cliente poderia acessar o empréstimo e se o cliente tivesse interesse no empréstimo, a depoente poderia informar no Marcopolo e de acordo com o volume de venda isso poderia facilitar a obtenção de empréstimo; que normalmente a depoente terminava a última visita a cliente e ia para sua residência; que em média cerca de quatro vezes ao mês ocorriam reuniões por volta das 18:30 horas/19h ou até 20h no pólo de Cabo Frio, para verificação de resultados, sendo que tais reuniões demoravam cerca de três horas quando pediam pizza para lanche; que os seguros eram fechados na hora com aprovação do sistema Marcopolo, mas os empréstimos tinham que ser repassados ao líder para que este fizesse o encaminhamento; que a venda de máquinas e aprovação de contas Stone eram feitas na hora pela depoente também com aprovação do sistema Marcopolo; que o líder inseria no sistema o interesse do cliente de obter empréstimo e o encaminhava para o seu superior; que a depoente colocava uma avaliação do cliente no Marcopolo, envolvendo a possibilidade de inadimplência, além de expectativa dos recebimentos do cliente; que não realizava consultas do cliente junto ao SPC ou Serasa; que a venda de máquinas e abertura de contas podia ocorrer para pessoas físicas e jurídicas; que a depoente tem pós-graduação na área de gestão empresarial e por isso possui conhecimento da área financeira; que o Marcopolo era utilizado no celular corporativo, que possuía localizador em tempo real, sendo que mesmo sem internet, a depoente poderia realizar alguns registros no Marcopolo; que no sistema Marcopolo não havia controle de ponto, mas quando iniciava as atividades, abrindo o sistema, ficava registrado o horário no Marcopolo; que todas as atividades dependiam do sistema Marcopolo, que registrava os horários de utilização; que à medida que realizava as visitas e alimentava o sistema Marcopolo, o líder da depoente tinha acesso aos dados e por isso a depoente não tinha que elaborar qualquer relatório de fechamento do dia; que as reuniões matinais eram obrigatórias, tendo que justificar ao líder caso não pudesse comparecer; que em razão da obrigatoriedade da reunião matinal, a depoente “não ficaria bem” se faltasse, não sabendo dizer se haveria algum prejuízo; que a depoente não foi procurada pelo escritório que lhe assiste para ingressar com a ação, tendo obtido a indicação do escritório através de uma amiga, senhora Patricia.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento da preposta do réu: “disse que a autora trabalhou como agente comercial na venda de máquinas Stone para recebimento em cartão; que a autora oferecia também a conta Stone, mas o cliente poderia optar em usar a máquina vinculada à sua conta bancária junto a instituições como Santander, Bradesco ou outros bancos; que no período de contrato da autora não havia oferecimento de empréstimo, mas somente de seguro de vida e material, se o cliente adquirisse a máquina Stone; que a autora dizia que havia disponibilidade do seguro e o cliente tinha de contactar um setor específico da seguradora parceira da Stone para realizar a contratação; que ao adquirir a máquina Stone, o cliente já tem a opção de aderir ao sistema de antecipação de recebíveis, sendo que no próprio sistema de máquina existem taxas prefixadas para operação de antecipação; que a antecipação visava receber antes vendas a crédito ou a débito que seriam recebidas pelo cliente em determinado prazo; que o sistema Marcopolo era utilizado no celular corporativo pela autora, que poderia elaborar o seu roteiro de visitação de clientes, cadastrar clientes novos e inserir os resultados das visitas; que o Marcopolo funcionava como um diário de bordo; que a autora não tinha obrigatoriedade de inserir os dados/resultados da visitação no momento que estivesse realizando a visita, podendo fazê-lo ao final do dia; que no momento que a autora inserisse os dados no Marcopolo, quer no momento da visita ou ao final do dia, o líder tinha acesso ao que era inserido no sistema Marcopolo; que quando a autora efetua registros no Marcopolo, não há necessariamente registro de horário que o está utilizando, salvo se a própria reclamante inserir nas informações o horário que realizou a visita ao cliente; que o celular corporativo, como qualquer celular atualmente, possui GPS, entretanto, o sistema Marcopolo não possui localizador para saber aonde o agente comercial se encontra; que ocorrem reuniões matinais, geralmente entre 08h e 09h, sendo que a autora não tinha obrigatoriedade de comparecer ao pólo de Cabo Frio para as reuniões, podendo participar de forma virtual ou até não participar se estivesse realizando atendimento a cliente; que raramente poderiam ocorrer reuniões no final de tarde, salvo se fosse para tratar algum assunto pontual, sendo que geralmente os assuntos eram tratados na reunião matinal; que a autora trabalhava em atividade externa sem controle pela empresa, que orienta o trabalho de segunda a sexta das 08h as 17h, com uma hora de intervalo e em sábados intercalados das 08h as 12h, sendo que a autora que administrava os horários de trabalho; que o cliente poderia utilizar a conta Stone sem adquirir a máquina de cartão, mas a conta não teria muita utilidade, pois o cliente teria que realizar depósito na conta para utilizá-la pois se trata de uma conta pré-paga; que a conta Stone é limitada e somente permite o recebimento de pix e o pagamento de boletos como água, luz e telefone, tendo que possuir crédito na conta; que quando o cliente possui a máquina Stone e realiza uma venda ele pode gerar pela máquina um boleto para que o seu cliente efetue o pagamento da compra, caso não possua cartão para passar na máquina; que se o cliente possuir crédito na conta Stone pode realizar pix; que os empréstimos somente passaram a ser ofertados após o final da pandemia, acreditando a depoente que tenha sido a partir de 2022 quando tudo começou a voltar ao normal; que o agente comercial não tinha como ativar a função de antecipação de recebíveis, tendo o cliente que entrar em contato com o setor próprio da ré para obter a função; que em regra o líder permanece no pólo e não realiza acompanhamento espontaneamente dos agentes comerciais, entretanto, o agente comercial pode solicitar a presença do líder em determinada visita a fim de melhorar o seu êxito; que se os funcionários possuíam alguma grupo de WhatsApp não é de conhecimento da reclamada, por não se tratar de orientação da empresa.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha da autora: Graziele Camelo Antunes: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou na ré de junho de 2021 até janeiro de 2022, na função de agente comercial externo, não tendo ajuizado ação trabalhista contra a empresa; que a depoente realizou principalmente a venda de máquinas Stone de cartão de crédito, sendo que também oferecia na visita ao cliente a conta Stone, onde o cliente poderia fazer transferências e pix, como também seguro de vida e de patrimônio (vinculado ao estabelecimento); que a depoente também oferecia a antecipação de recebíveis, mediante pagamento de taxa e se fosse disponibilizado ao cliente empréstimo, a depoente também ofertava ao cliente; que o cliente poderia adquirir a máquina de cartão e utilizá-la vinculada a uma conta bancária que já possuísse, mas era ofertada a conta Stone em razão de meta de oferta da conta e das vantagens que o cliente poderia ter; que quando a depoente oferecia seguro de vida ou patrimonial, preenchia no sistema Marcopolo os dados do cliente, valores e beneficiários e se fosse o caso os dados do estabelecimento e enviava a proposta através de um link no sistema Marcopolo, mas não sabe dizer qual era a seguradora; que quando oferecia a antecipação de recebíveis ao cliente, este tinha de possuir a máquina Stone e a depoente inseria os dados do cliente no sistema Marcopolo e o sistema fixava uma taxa mínima para pagamento pelo cliente; que se a depoente quisesse diminuir esta taxa tinha de submeter à aprovação superior, mas poderia fixar um valor de taxa acima da mínima do sistema, pois recebia comissões sobre a operação; que dependendo dos resultados de transações com a maquininha pelo cliente, a depoente poderia ofertar empréstimo, inserindo no sistema Marcopolo a pretensão do cliente, quando o sistema aprovava ou não o empréstimo; que a depoente também poderia sinalizar no sistema Marcopolo a intenção do cliente em obter empréstimo, quando não tivesse pré-aprovado no sistema; que no sistema Marcopolo a depoente visualizava se o empréstimo tinha sido ou não aprovado e poderia fazer uma justificativa/defesa, caso houvesse negativa do empréstimo; que a depoente não negociava taxa de juros, sendo que as taxas e parcelamento já vinham no sistema; que a depoente somente tinha acesso pelo Marcopolo das transações realizadas por cartão na máquina Stone, mas não tinha acesso ao extrato da conta Stone do cliente, como também não tinha acesso a eventuais transações que o cliente realizava por pix, TED ou DOC; que a depoente não sabe dizer quem aprovava o empréstimo ao cliente; que a depoente participava de reunião presencial no pólo de Cabo Frio de segunda a sexta-feira, a partir das 08h, sendo que as reuniões demoravam até 09:30 horas ou 10h em média; que aos sábados o seu gestor não participava da reunião online, sendo que geralmente um agente passava as diretrizes e a reunião demorava cerca de 30/40 minutos em média, a partir das 08h; que a depoente geralmente organizava uma rota base no dia anterior e na reunião matinal informava ao gestor, que verificava os clientes que iriam ser visitados; que a rota final era executada pelo próprio agente comercial que estava atuando na rota; que a depoente tinha de registrar a atividade realizada logo após ter saído do cliente para ciência do gestor Rodrigo; que quando a depoente acionava o sistema Marcopolo para registrar atividade, o próprio sistema colocava o horário e a localização; que se a depoente estivesse em algum local sem internet não podia realizar o registro da atividade posteriormente, em face da localização; que havia um mínimo de atividade para realizar diariamente, sendo que o gestor Rodrigo costumava colocar no grupo de WhatsApp, por exemplo, quando um agente apenas tinha realizado oito atividades e os demais doze atividades, o gestor indagava se o agente estava tendo algum e necessitava de algum auxilio; que geralmente a depoente terminava o último atendimento e retornava para sua residência, mas em média duas vezes ao mês retornava para o pólo de Cabo Frio para treinamento, que ocorria das 17h/18h até 21h/22h em média; que em razão de ter rota próxima à da reclamante, com a distância de uma rua, ocorria da depoente e da autora realizarem juntas a rota principalmente pela manhã ou até à noite; que em média a depoente encontrava com a autora duas ou três vezes por semana, por volta das 16h/17h, quando faziam atendimento juntas até as 21h; que aos sábados geralmente trabalhava das 08h as 13h sendo que a depoente trabalhava média três sábados por mês; que a depoente almoçava em cerca de trinta minutos, pois foi orientada por seu gestor a remeter as propostas e aprovações no horário de almoço; que somente uma vez a depoente almoçou com a reclamante, quando o gestor Rodrigo acompanhou a depoente e a autora na rota; que neste dia tiraram apenas trinta minutos de almoço; que a reunião matinal era obrigatória e tinha início sempre as 08h tendo ocorrido de um agente chegar quinze minutos atrasado e o gestor determinar que o agente fosse direto para a rua e depois passaria as diretrizes da reunião; que se a depoente tivesse agendado visita a cliente no horário da reunião, o gestor dizia para remarcar para depois da reunião; que a autora sempre participava da reunião matinal; que as atividades que realizava no Marcopolo que mais influenciavam o gestor para perguntar pelo grupo de WhatsApp por que da depoente estar demorando tanto no deslocamento até o cliente ou por que permaneceu tanto tempo em determinado local; que a depoente realizava suas visitas a pé e levava a 15/20 minutos se deslocando até o cliente; que o gestor que controlava as atividades da depoente; que a depoente atuava na região dos bairros Braga, são Cristóvão e Guarani e também na rua Henrique Terra e por isso tinha atividade à noite, sendo que o gestor controlava o seu horário de trabalho pelo Marcopolo, pois indagava à depoente por ligação no celular ou pelo WhatsApp por que estava demorando no local ou quais eram suas atividades; que as depoente não podia alterar as configurações do celular que possuía GPS; que em uma oportunidade a depoente recebeu ligação do seu gestor que estava de folga na praia em um dia de sábado e informou ter visto pessoa parecida com a depoente, mas verificou que a depoente estava realizando atendimento; que em média duas vezes por mês o gestor acompanha a depoente em sua para verificar suas atividades e desempenho junto a clientes; que trabalhavam em média sete agentes com o mesmo gestor; que a autora também realizava rotas noturnas tendo o gestor Rodrigo acompanhado tanto a depoente como a autora; que os treinamentos eram obrigatórios e autora estava sempre presente no pólo para o treinamento que eram dados online, não havendo opção de realizar o treinamento de casa ou por via remota; que o cliente poderia baixar da webstore a conta Stone como qualquer outra pessoa poderia fazê-lo, mesmo sem ter adquirido a máquina de cartão; que a própria depoente foi orientada a baixar uma conta Stone para ter melhor conhecimento e explicar aos clientes; que a conta Stone é uma conta como qualquer outra onde a depoente pode fazer TED, DOC e pix, mas só pode realizar pagamento se houver saldo na conta; que a depoente possuía meta de venda de seguros, sendo que poderia ser exposta no grupo de WhatsApp se não vendesse os seguros; que a cada seguro vendido a depoente recebia uma remuneração; que diante do que a depoente verificava que o cliente vendeu pela máquina Stone no aplicativo Marcopolo durante um mês por exemplo, a depoente analisava o seu poder aquisitivo; que a depoente planejava sua rota de visitação e na matinal comunicava o gestor; que em razão da depoente realizar a rota a pé, geralmente se não fosse atendida por um cliente da rota reagendava o atendimento para outro dia, como também se houvesse alguma solicitação de cliente próximo de sua rota, atendia o cliente.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.4 – ENQUADRAMENTO SINDICAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E NORMATIVOS: A reclamante afirma que a reclamada ostenta a natureza de administradora de cartões de crédito, o que, no seu entender, configura a ré como instituição financeira, conforme LC 105/01, art. 1º, §1º, VI, bem como diante do entendimento da Súmula 283 do STJ. Alega que, além de ser uma administradora de cartões de crédito, a ré também passou a gerir uma conta-corrente digital, chamada de “conta stone”.
Requer o enquadramento na categoria dos financiários, bem como os consectários legais e normativos daí decorrentes. Antes de tudo, é fato notório que a reclamada atua na área de oferta de soluções de meios de pagamento, inclusive no que se refere ao fornecimento de máquinas de cartões, assim como diversas outras empresas conhecidas que atuam no referido ramo, como se observa pela regra de experiência comum. Quanto às instituições financeiras, estas se encontram definidas na Lei nº 4.595/64, cujo artigo 17 dispõe que “consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. No termos do art. 18 da mencionada Lei nº 4.595/64, é considerada sociedade de financiamento a empresa que faz a intermediação entre as partes para possibilitar o crédito, concede crédito e desenvolve, inclusive, serviços correlatos, como concessão e emissão de cartão de crédito e venda de seguros. Noutro giro, o enquadramento do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511, § 2º), exceto em se tratando de categoria diferenciada, o que não é o caso dos autos. À vista do estatuto social da reclamada (id 8844cd6, pg. 05 – fl. 346 do PDF), conclui-se que a companhia possui objeto social que envolve a “prestação de serviços de credenciamento e aceitação de instrução de pagamento, de administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento, dentre outras atividades”. Assim, o serviço prestado pela ré constitui atividade acessória, estando disciplinado pela Lei nº 12.865/13, de modo que não se caracteriza como atividade financeira.
Assim ocorre, inclusive, porque o art. 6º, § 2º, da mencionada Lei nº 12.865/13 proíbe que as instituições de pagamento realizem atividades privativas de instituições financeiras, como a concessão de crédito e a gestão de uma conta-corrente bancária. Dessa forma, as instituições de pagamento não se confundem com as instituições financeiras, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamante. Ademais, segundo se observa pelo depoimento da autora, acima transcrito, a atividade da reclamante resumia-se ao atendimento ao cliente e inserção de dados em aplicativo da reclamada, sendo que a antecipação de recebíveis somente ocorria mediante pré-aprovação do referido sistema.
Além disso, verifica-se que a reclamante não tinha acesso a numerário, tampouco a dados de contas dos clientes. Logo, conclui-se que a reclamante atuava apenas nos atendimentos aos clientes da reclamada, em geral comerciantes que utilizam os meios de pagamento fornecidos pela reclamada, tais como máquinas de cartão.
Tratava-se, pois, de atividade acessória, que refoge às típicas atribuições do financiário. Ademais, não houve provas acerca da possibilidade de os agentes comerciais negociarem taxas dos adiantamentos de recebíveis, ônus autoral.
Ao revés, o testemunho de GRAZIELE, acima transcrito, demonstra realidade fática diversa. Diante da prova oral colhida, restou o Julgador convencido de que as atividades desempenhadas pela autora em nada se assemelhavam àquelas próprias de um financiário.
Sua função era a de atender clientes, vender as máquinas de cartões e auxiliar clientes a abrirem conta digital da máquina, resolvendo demandas relativas às máquinas dos clientes e outros produtos a ela vinculados. Não há que se confundir, ainda, a conta de pagamento, inerente à movimentação dos recebimentos ocorridos nas máquinas de cartão com uma conta-corrente bancária tradicional, até mesmo porque a primeira não conta com todas as funcionalidades inerentes à segunda, sendo esta circunstância ordinariamente observada. Importante destacar que a instituição de pagamento NÃO pode realizar empréstimos e financiamentos diretamente, com recursos de capital próprio, sendo possível, no entanto, que a referida instituição de pagamento se associe a instituições financeiras, sem que isso importe em alteração de seu enquadramento.
Salienta-se, que sob tal aspecto, consta dentre as atividades da ré a de correspondente bancário, sem que a reclamante tenha produzido qualquer prova de que a ré realize os empréstimos por conta própria e não através de instituição parceira. Por todo o exposto, concluiu-se que a reclamada não ostenta natureza de instituição financeira e que o serviço prestado pela autora não se enquadra na atividade financiária. No mesmo sentido foi o voto do Exmo.
Des.
Rildo Albuquerque ao analisar o recurso ordinário na ATOrd nº 0100002-85.2022.5.01.0023, aderindo este Juízo às referidas razões de decidir.
A matéria também foi objeto de exame pelo Colendo TST nos autos da ATOrd nº TST-RR-20634-57.2021.5.04.0741, cuja ementa segue transcrita: A C Ó R D Ã O (5ª Turma) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
OPERADORA DE CARTÃO.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
FINANCIÁRIO.
Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado.
Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
OPERADORA DE CARTÃO.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
FINANCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Vislumbrada potencial ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/64, processa-se o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
OPERADORA DE CARTÃO.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
FINANCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional rejeitou o enquadramento do reclamante como bancário, por entender que ele “não realizava análise e/ou liberação de crédito e nem manipulava numerário, não tendo qualquer contato com o banco ou mesmo acesso aos dados bancários dos clientes, como admitido em seu depoimento” e que “a testemunha Bruno disse que recebiam uma planilha com os nomes dos clientes da instituição financeira com quem a ré tinha parceria para que assim apresentassem a proposta de comercialização dos serviços, principalmente as máquinas de cartão”.
Contudo, entendeu possível seu enquadramento como financiário, sob o fundamento de que ele realizada "atividades típicas de financiário, como a captação de clientes e o oferecimento de empréstimos consignados", destacando, ainda, que “no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consta que, entre as atividades econômicas secundárias da reclamada, estão a administração de cartões de crédito, inerentes às instituições financeiras e operadoras de cartões de débito (ID. c600502 - Pág. 1)”.
Diante de tal constatação, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes. 2.
Merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a operação de cartões e as atividades que antecedem os atos próprios das instituições financeiras, tais como análise de cadastros, processamento de dados, encaminhamento de propostas e documentos, ofertas de produtos e equivalentes, não configuram atividade bancária ou financiária.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20634-57.2021.5.04.0741, em que é Recorrente STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e é Recorrido ROMULO GAYER”. Assim, julga-se improcedente o pedido de enquadramento da reclamante como financiária, improcedendo, por via de consequência, os pleitos de alíneas “a.1”, “a.1.1”, “a.2”, e “a.3” da inicial. II.5 – JORNADA: A reclamante postula horas extras acima da sexta diária e, subsidiariamente, acima da oitava diária, requerendo ainda o pagamento de indenização relativa ao período de supressão do intervalo.
Defende-se a reclamada (id ec2d0d8), ao argumento de que a autora exercia atividade externa e, portanto, encontrava-se excluída do controle de jornada, a teor do art. 62, I da CLT. Inicialmente, não acolhido o enquadramento da reclamante como financiária, conforme decidido e mencionado no item II.4 da fundamentação, não há que se falar na jornada de seis horas requerida na inicial, razão pela qual improcedem os pedidos correspondentes. Passa-se a analisar o pedido formulado em ordem subsidiária: À vista da prova oral colhida nos autos, verifica-se que era o próprio agente comercial que elaborava os roteiros de visitação aos clientes, após indicação do bairro em que iria atuar, sendo que o tempo de visita variava muito.
Dessa forma, é razoável concluir que o agente comercial possuía liberdade no cumprimento do roteiro, tratando-se eventual comunicação do roteiro ao supervisor de mero instrumento de acompanhamento do serviço executado, necessário à organização das atividades laborativas. Sob esse prisma, destaca-se que o testemunho de GRAZIELE não convenceu o Julgador, no que se refere ao alegado monitoramento da execução dos serviços pelo supervisor.
Isso porque NÃO se mostra crível que o supervisor entrasse em contato perguntando porque estavam demorando em algum cliente, considerando a grande quantidade de visitas realizadas por dia, com considerável variação no tempo gasto em tais visitas, tendo em vista ainda a razoável quantidade de trabalhadores constantes de cada equipe. Ademais, ainda que houvesse geolocalização por meio de aplicativo disponibilizado pela reclamada para o serviço, tal fato, por si só, não faz presumir a real possibilidade de controle de jornada pela empresa, até mesmo considerando que tais dados haveriam de ser monitorados e complementados por acompanhamento telemático da execução dos serviços, o que imporia ao empregador exigência desproporcional, inclusive com elevado custo financeiro de implantação.
Destaca-se que a geolocalização somente informa o local onde pode estar o portador do dispositivo, mas não monitora o seu trabalho, uma vez que o portador do aparelho pode estar em um prédio onde supostamente realiza visitas, mas, se houver no prédio restaurante, também poderia estar almoçando. Diante disso, conclui-se que não havia efetiva possibilidade de a empresa controlar o horário de trabalho da reclamante, dada a variação do tempo de execução de cada uma das tarefas e a ampla liberdade da trabalhadora na execução do serviço, que inclusive traçava o seu próprio percurso. Não é outra a conclusão a que se chega ao observar o laudo pericial de id c90508b (fls. 624/669 do PDF), produzido nos autos da reclamação de nº 0000048-62.2023.5.12.0011. Nesse sentido, esclareceu o ilustre perito que “o aplicativo Marco Polo atua como uma interface para o sistema Salesforce, enfatizando a gestão de relacionamento com o cliente (CRM) ao invés do controle da jornada de trabalho dos agentes.
Sua principal função é monitorar a produtividade dos agentes por meio do registro de tarefas e atividades relacionadas às vendas e interações com clientes, sem fornecer um monitoramento em tempo real da localização dos agentes.
A funcionalidade do aplicativo permite a criação e o acompanhamento de tarefas sem a necessidade de validação por check-in físico no local, oferecendo flexibilidade no registro de atividades comerciais.
Além disso, o sistema não exige a ativação da localização do dispositivo para seu funcionamento, reforçando o foco na produtividade em vez da geolocalização.
Durante as diligências, foram realizadas análises específicas sobre a atualização dos dados de vendas e a possibilidade de acompanhar as tarefas em tempo real, com algumas funcionalidades operando automaticamente em intervalos de tempo definidos, mas podendo ser atualizadas manualmente para refletir alterações mais rapidamente.
Apesar das funcionalidades avançadas do aplicativo, algumas limitações foram identificadas, como a impossibilidade de iniciar o aplicativo sem acesso à internet, limitando-se ao acompanhamento de tarefas específicas e à produtividade dos agentes.” (id c90508b, fl. 668 do PDF). Assim, conclui-se que a autora estava inserida na exceção do art. 62, I da CLT, tal como defende a ré, motivo por que se julgam improcedentes os pedidos das alíneas “b”, “b.1”, e “c” da inicial. II.6 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: A STONE alega que o escritório que patrocina a reclamante exerce “advocacia predatória”, considerando o ajuizamento de múltiplas ações idênticas, supostamente desprovidas de fundamento.
Diante disso, requer a condenação dos patronos e da reclamante em multa por litigância de má-fé. Uma das características marcantes da pós-modernidade é o fenômeno da “sociedade de massa”, que repercute no direito ante o surgimento de múltiplas relações contratuais, com semelhantes fundamentos sociais e jurídicos, faceta bastante presente nas relações de consumo.
Referido contexto, inclusive, fomentou o surgimento da terceira dimensão/geração de direitos fundamentais, conferindo-se novo relevo à tutela de direitos coletivos e difusos. As relações de trabalho, inseridas em tal “sociedade de massa”, não escapam de tais peculiaridades, culminando na notória e alta litigiosidade repetitiva no Brasil.
Tal circunstância, inclusive, foi objeto de especial atenção do legislador, diante do estabelecimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, disposto nos art. 976 e seguintes do CPC. Feito este esclarecimento inicial, registre-se que não se verificou, ao longo da tramitação do processo, o exercício da alegada “advocacia predatória”, entendendo-se que a demanda se inclui apenas no já mencionado contexto de alta litigiosidade repetitiva, oriundo da “sociedade de massa” atual. Assim, não se verificando o dolo, tampouco existe a má-fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT, indeferindo-se o requerimento patronal de aplicação de multa. II.7 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 6.735,34, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.9 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAQUEL CUNHA PEIXOTO PORTO, reclamante, em face de STONE PAGAMENTOS S.A., reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.735,34, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.8 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pela reclamante no valor de R$ 3.169,57, calculada sobre o valor da causa (R$ 158.478,54), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St1022025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL CUNHA PEIXOTO PORTO -
05/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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05/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CUNHA PEIXOTO PORTO
-
05/05/2025 16:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.169,57
-
05/05/2025 16:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAQUEL CUNHA PEIXOTO PORTO
-
05/05/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL CUNHA PEIXOTO PORTO
-
29/01/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
28/01/2025 09:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/01/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/09/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 15:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/01/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
28/08/2024 14:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/08/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
21/08/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 18:51
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2024 02:26
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 26/07/2024
-
13/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
12/07/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CUNHA PEIXOTO PORTO
-
29/05/2024 15:00
Expedido(a) ofício a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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19/04/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 12:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/08/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/10/2023 10:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/10/2023 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/09/2023 19:38
Juntada a petição de Contestação
-
13/05/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 07:44
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
12/05/2023 07:44
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
12/05/2023 07:44
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CUNHA PEIXOTO PORTO
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27/09/2022 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
23/09/2022 11:40
Audiência inicial por videoconferência designada (03/10/2023 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/09/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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