TRT1 - 0100450-06.2019.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 11:26
Expedido(a) alvará a(o) MARVIO TORRES MARTINS
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11/06/2025 11:26
Expedido(a) alvará a(o) MARVIO TORRES MARTINS
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04/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de INBRANDS S.A em 03/06/2025
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04/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARVIO TORRES MARTINS em 03/06/2025
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27/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a046117 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Consideranda a certidão de ID ecb59ef, reconsidero a parte final da decisão de ID 73552f4, devendo ser expedidos alvarás ao autor, no valor de R$17.534,98, ao patrono do autor pelos seus honorários advocatícios no valor de R$5.116,19, bem como à Fazenda Nacional, pelas custas, no valor de R$1.566,81, por meio do depósito judicial de ID. 517362f.
Expeça-se ainda ao autor alvarás pelas demais parcelas comprovadas no extrato de ID 209ba72, devendo a ré efetuar diretamente os depósitos mensais na conta informada pelo exequente. afsc RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INBRANDS S.A -
23/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) INBRANDS S.A
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23/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) MARVIO TORRES MARTINS
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23/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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15/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de INBRANDS S.A em 14/05/2025
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06/05/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73552f4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Muito embora a execução deva se dar do modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), certo é que ela é levada a efeito sempre visando o interesse do credor, em constante observância ao princípio da efetividade, especialmente na seara trabalhista, em que os créditos, via de regra, possuem natureza alimentar.
Nesse contexto, o art. 916 do CPC, aplicado de forma supletiva nesta Especializada por força do disposto no art. 769 da CLT, autoriza o devedor a, depositando 30% da quantia em execução, parcelar o saldo remanescente em até seis vezes, garantindo, assim, a satisfação do crédito de uma forma que lhe seja menos onerosa.
Defiro o parcelamento da execução requerido pela executada, na forma do art. 916 do CPC.
A norma impõe ao devedor, contudo, além da necessária correção monetária, que não implica em acréscimo, mas apenas garante a recomposição do crédito em razão da desvalorização da moeda, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês.
Dessa forma, ao valer-se do benefício, deve a parte executada cumprir fielmente a regra em sua totalidade, assumindo, pois, todos os ônus dela decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito em razão da obtenção de desmedida vantagem sobre a parte contrária.
Esclareça-se que a previsão contida no art. 916 do CPC não se confunde com a regra celetista que previa a aplicação de juros de 1% ao mês, declarada inconstitucional pelo E.
STF nos autos da das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, não sendo, assim, por ela abarcada, inclusive porque o pronunciamento da Corte não recaiu sobre o dispositivo processual em comento e que, assim, permanece incólume em sua integralidade.
Imperiosa, pois, a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, por se tratar de regra especial.
No que diz respeito ao índice de correção monetária, tendo sido declarada inconstitucional a norma que prevê a utilização da TR, e sendo inviável a utilização da Selic, sob pena de “bis in idem” – uma vez que tal índice abarca tanto juros quanto correção monetária –, outra solução não resta senão a aplicação do IPCA-E, por ser o índice oficial de inflação no Brasil, já que reflete mais fielmente a desvalorização da moeda.
Observe-se que a correção monetária e os juros aqui em discussão não decorrem diretamente da execução do julgado, mas sim de pretensão da executada relacionada ao parcelamento do débito, possuindo, pois, fundamento diverso, o que justifica a adoção de novos parâmetros a partir do deferimento de seu requerimento.
Dessa forma, prevalecem os parâmetros fixados quando da liquidação do julgado para o cômputo dos juros e correção monetária até o início do parcelamento, de modo que irão assim incidir até o primeiro depósito, correspondente a 30% do crédito exequendo.
A partir daí, e em fiel observância ao disposto no art. 916 do CPC, deverá incidir sobre o débito remanescente correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de 1% ao mês.
Para tanto, deverá a executada proceder ao cálculo de cada parcela quando do seu vencimento para a realização do correspondente depósito, a fim de que seja possível a utilização do índice vigente em cada época própria.
Nesse sentido, as 06 (seis) demais parcelas no valor de R$5.403,22 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária e pagas todo dia 19 ou primeiro dia útil subsequente, iniciando o pagamento no dia 19/05/2025.
Por fim, deverá observar a executada que a opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de opor embargos, nos termos do § 6º do multicitado dispositivo.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, devendo a parte autora apresentar, em até 05 dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF do favorecido) do exequente, ou do patrono, caso tenha poderes para receber, a fim de possibilitar o pagamento das futuras parcelas diretamente em favor do exequente.
Em caso de apresentação dos dados bancários, deverá a parte ré efetuar diretamente os depósitos mensais em favor do exequente ou seu patrono, nas datas supramencionadas.
Caso contrário, deverá a parte ré depositar o valor diretamente em favor do Juízo.
A reclamada deverá, ainda, comprovar, no prazo de 30 dias, o pagamento da da contribuição previdenciária através de recolhimento em guia própria (guia DARF, código 6092), no valor de R$7.610,86.
Expeçam-se alvarás ao autor, no valor de R$ 17.530,59 e ao patrono do autor pelos seus honorários advocatícios, no valor de R$5.116,19,bem como à Fazenda Nacional, pelas custas, no valor de R$1.566,81, por meio do depósito judicial de ID. 517362f.
Cumpridos os termos ora estabelecidos, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, excluindo-se do BNDT eventual devedor. RRB RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARVIO TORRES MARTINS -
05/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) INBRANDS S.A
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05/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MARVIO TORRES MARTINS
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05/05/2025 16:07
Proferida decisão
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02/05/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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02/05/2025 15:32
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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19/03/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) INBRANDS S.A
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18/02/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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18/02/2025 12:42
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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31/01/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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19/12/2024 09:13
Iniciada a execução
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19/12/2024 09:13
Transitado em julgado em 10/12/2024
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19/12/2024 05:17
Recebidos os autos para prosseguir
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19/09/2022 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de MARVIO TORRES MARTINS em 16/09/2022
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03/09/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
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03/09/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MARVIO TORRES MARTINS
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02/09/2022 11:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INBRANDS S.A sem efeito suspensivo
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02/09/2022 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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01/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de INBRANDS S.A em 31/08/2022
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01/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de MARVIO TORRES MARTINS em 31/08/2022
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30/08/2022 14:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário INBRANDS)
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20/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de INBRANDS S.A em 19/08/2022
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20/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de MARVIO TORRES MARTINS em 19/08/2022
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18/08/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
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18/08/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
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18/08/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 18:13
Expedido(a) intimação a(o) INBRANDS S.A
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16/08/2022 18:13
Expedido(a) intimação a(o) MARVIO TORRES MARTINS
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16/08/2022 18:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INBRANDS S.A
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15/08/2022 08:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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12/08/2022 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração INBRANDS)
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05/08/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
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05/08/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
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05/08/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) INBRANDS S.A
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04/08/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARVIO TORRES MARTINS
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04/08/2022 15:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.250,18
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04/08/2022 15:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARVIO TORRES MARTINS
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04/08/2022 15:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARVIO TORRES MARTINS
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14/07/2022 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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12/07/2022 10:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/07/2022 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2022 10:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/07/2022 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2022 15:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/03/2022 11:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2022 00:37
Decorrido o prazo de INBRANDS S.A em 07/02/2022
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09/02/2022 00:37
Decorrido o prazo de MARVIO TORRES MARTINS em 07/02/2022
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29/01/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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29/01/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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29/01/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) INBRANDS S.A
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28/01/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MARVIO TORRES MARTINS
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28/01/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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28/01/2022 10:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/01/2022 10:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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28/01/2022 10:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/03/2022 11:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2020 12:00
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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05/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de INBRANDS S.A em 04/08/2020
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05/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de MARVIO TORRES MARTINS em 04/08/2020
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30/07/2020 00:11
Decorrido o prazo de INBRANDS S.A em 29/07/2020
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30/07/2020 00:11
Decorrido o prazo de MARVIO TORRES MARTINS em 29/07/2020
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28/07/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
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28/07/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
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28/07/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 14:34
Expedido(a) intimação a(o) INBRANDS S.A
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27/07/2020 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MARVIO TORRES MARTINS
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27/07/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 14:20
Audiência de instrução cancelada (20/08/2020 13:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/07/2020 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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22/07/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2020
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22/07/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2020
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22/07/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 09:29
Expedido(a) intimação a(o) INBRANDS S.A
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21/07/2020 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MARVIO TORRES MARTINS
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21/07/2020 09:27
Expedido(a) intimação a(o) INBRANDS S.A
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21/07/2020 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MARVIO TORRES MARTINS
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21/07/2020 08:18
Audiência de instrução designada (20/08/2020 13:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/07/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2020 03:57
Decorrido o prazo de INBRANDS S.A em 19/06/2020
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20/06/2020 03:57
Decorrido o prazo de MARVIO TORRES MARTINS em 19/06/2020
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16/06/2020 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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15/06/2020 13:55
Juntada a petição de Manifestação (Pet do Reclamante descordando da designação de aud. telepresencial)
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14/06/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2020
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14/06/2020 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2020
-
14/06/2020 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2020 00:40
Decorrido o prazo de INBRANDS S.A em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:40
Decorrido o prazo de MARVIO TORRES MARTINS em 08/06/2020
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08/06/2020 18:12
Expedido(a) intimação a(o) INBRANDS S.A
-
08/06/2020 18:12
Expedido(a) intimação a(o) MARVIO TORRES MARTINS
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08/06/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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03/06/2020 18:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações sobre Audiência)
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24/05/2020 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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24/05/2020 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2020 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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24/05/2020 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2020 12:17
Juntada a petição de Manifestação (Pet do Reclamante Provas)
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21/05/2020 14:41
Expedido(a) intimação a(o) INBRANDS S.A
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21/05/2020 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARVIO TORRES MARTINS
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21/05/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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21/05/2020 14:18
Audiência de instrução cancelada (09/06/2020 10:00:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2019 08:43
Juntada a petição de Manifestação (Apresentação de preposição)
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14/11/2019 11:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação à Reconvenção)
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14/11/2019 11:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
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13/11/2019 15:18
Audiência de instrução designada (09/06/2020 10:00:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2019 14:08
Audiência inicial realizada (13/11/2019 08:05 - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2019 09:14
Audiência inicial designada (13/11/2019 08:05:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2019 11:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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26/07/2019 11:09
Audiência conciliação em conhecimento realizada (24/07/2019 09:03 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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23/07/2019 15:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/06/2019 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação)
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17/06/2019 16:10
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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17/06/2019 16:10
Expedido(a) Notificação a(o) autor
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17/06/2019 15:33
Audiência conciliação em conhecimento designada (24/07/2019 09:03 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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17/05/2019 12:01
Recebidos os autos para tentativa de conciliação
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17/05/2019 12:01
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC - JT para tentativa de conciliação
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08/05/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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