TRT1 - 0100311-95.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de FRANCISCO LEONCIO DA SILVA FILHO em 10/09/2025
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04/09/2025 06:26
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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29/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e679a0 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da reclamada id 8ac610c fixando o valor da condenação em R$ 4.661,25, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Dada correção dos cálculos da parte reclamada, operada preclusão lógica, não cabendo impugnação dos próprios cálculos, deverá esta cumprir a decisão na forma do artigo 880 da CLT, ciente neste ato.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LEONCIO DA SILVA FILHO -
27/08/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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27/08/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LEONCIO DA SILVA FILHO
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27/08/2025 18:06
Homologada a liquidação
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22/08/2025 17:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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22/08/2025 17:18
Iniciada a liquidação
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22/08/2025 17:18
Transitado em julgado em 26/05/2025
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22/07/2025 08:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LEONCIO DA SILVA FILHO
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07/07/2025 19:52
Juntada a petição de Impugnação
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23/06/2025 11:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/06/2025 13:42
Recebidos os autos para prosseguir
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20/09/2024 12:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2024 18:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. sem efeito suspensivo
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16/09/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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12/09/2024 12:37
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de FRANCISCO LEONCIO DA SILVA FILHO em 10/09/2024
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10/09/2024 22:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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10/09/2024 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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26/08/2024 23:06
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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26/08/2024 23:06
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LEONCIO DA SILVA FILHO
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26/08/2024 23:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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26/08/2024 23:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO LEONCIO DA SILVA FILHO
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12/08/2024 20:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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06/08/2024 22:25
Audiência una realizada (06/08/2024 09:15 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 22:10
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2024 17:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/08/2024 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 03/07/2024
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27/06/2024 00:35
Decorrido o prazo de FRANCISCO LEONCIO DA SILVA FILHO em 26/06/2024
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13/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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11/06/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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11/06/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LEONCIO DA SILVA FILHO
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01/04/2024 08:04
Audiência una designada (06/08/2024 09:15 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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