TRT1 - 0100627-53.2023.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cd9170 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos embargos de declaração em 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CLINICAS DR.
ALOAN LTDA -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 165d74a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO, autor, em face de HOSPITAL DE CLÍNICAS DR.
ALOAN LTDA, ré.
AFASTAR a prescrição.
JULGAR procedente a presente Ação Civil Coletiva para condenar a ré a pagar aos empregados substituídos (auxiliares e técnicos de enfermagem) as diferenças de adicional de insalubridade (s), observando-se o grau máximo de 40%, durante a pandemia da Covid-19, delimitada como o período de 11.03.2020 a 22.04.2022, bem como os reflexos do adicional de insalubridade em horas extras pagas (s), adicional noturno (s), décimos terceiros salários (s), em férias, acrescidas de um terço, (i) e FGTS (i).
Defiro o valor fixo aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré em favor do advogado do sindicato autor nos autos desta ação coletiva, no importe total de R$525,00 (15% do valor da causa), considerando os parâmetros do § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Tendo a ré sido vencida nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais em favor de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS, na forma do art. 790-B, da CLT, fixados em R$6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), fixados no Id 5a3d8a4. Tendo em vista o Precedente 32 deste E.
TRT, a execução da sentença deverá ser realizada por meio de ações individuais distribuídas livremente para as Varas do Trabalho do Rio de Janeiro ou da localidade do domicílio do exequente.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Custas, pela reclamada, no importe de R$70,00, calculadas sobre o valor da causa, tendo em vista a indeterminação do valor da condenação, em conformidade com o art. 789, IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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