TRT1 - 0100984-62.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:23
Arquivados os autos definitivamente
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03/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 09/06/2025
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27/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6df31e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A -
26/05/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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26/05/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA
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26/05/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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26/05/2025 12:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/05/2025
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15/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 13/05/2025
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05/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fee5ef proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado dos autos principais no dia 21/02/2025, determino a retificação da autuação a fim de que os presentes tramitem como Cumprimento de Sentença (156), o que já foi oportunamente observado pela Secretaria.
Considerando que se encontra garantido o Juízo, expeçam-se os competentes alvarás e, em seguida, venham os autos conclusos, para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA -
02/05/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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02/05/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA
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02/05/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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02/05/2025 08:23
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 08:22
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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10/04/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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10/04/2025 08:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/04/2025 08:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/03/2025 14:11
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100053-30.2022.5.01.0045
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26/03/2025 09:46
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 01:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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14/03/2025 01:51
Encerrada a conclusão
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08/03/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/03/2025 12:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/03/2025 12:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/02/2025 08:41
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100053-30.2022.5.01.0045
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22/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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10/12/2024 14:40
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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10/12/2024 08:59
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 02/12/2024
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28/11/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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21/11/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA
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21/11/2024 09:33
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 09:55
Iniciada a execução
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07/11/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/11/2024
-
15/10/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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10/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA
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10/10/2024 14:22
Homologada a liquidação
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07/10/2024 13:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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24/09/2024 14:24
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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24/09/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA
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10/09/2024 19:38
Juntada a petição de Impugnação
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28/08/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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27/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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26/08/2024 11:18
Iniciada a liquidação
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26/08/2024 10:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/08/2024 10:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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24/08/2024 14:42
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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