TRT1 - 0100496-68.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9536bdc proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. 17d3e5c, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso de ID. c80f091.
Intime-se o recorrido para contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO -
15/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
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15/05/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VICENTE MELIANDE GIOVANNI sem efeito suspensivo
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13/05/2025 07:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO em 12/05/2025
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12/05/2025 18:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1044a10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum para condenar a Ré a pagar, em oito dias, os títulos acima mencionados e fazer as anotações das datas de saídas na CTPS do Autor, sendo a relativa ao primeiro contrato, iniciado em 09/02/1982, em 07/10/2023, e a relativa ao segundo contrato, iniciado em 11/03//1985 em 01/04/2024.
Confirma-se a tutela provisória para liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a Reclamada pela integralidade dos depósitos, e habilitação ao seguro desemprego mediante ofício à SRT, ficando este benefício sujeito aos requisitos do Art. 3º, da Lei 7.998/90.
Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, a prescrição fixada, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que, homologados os cálculos de liquidação, a Reclamada deverá depositar o valor da execução no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523, § 1º do NCPC.
Juros e atualização monetariamente conforme acima fixado.
A Reclamada responderá pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitar o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherá os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando do Autor somente o valor histórico do que seria devido por ele na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se fará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (salário retido, saldo salário, 13º salário, repouso semanal remunerado), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (aviso prévio, férias indenizadas, 8 % do FGTS, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, indenização do art. 322, da CLT, indenização prevista na norma coletiva e honorários de sucumbência) têm natureza indenizatória.
Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.
Custas de R$ 2.000,00, pela Reclamada, sobre R$ 100.000,00, valor estimado à condenação. Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICENTE MELIANDE GIOVANNI -
26/04/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
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26/04/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE MELIANDE GIOVANNI
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26/04/2025 19:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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26/04/2025 19:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VICENTE MELIANDE GIOVANNI
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26/04/2025 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a VICENTE MELIANDE GIOVANNI
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25/02/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO em 20/02/2025
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05/02/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
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04/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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03/02/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
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27/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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24/01/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 15:56
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 16:41
Audiência una realizada (18/12/2024 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 16:40
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2024 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
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17/05/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE MELIANDE GIOVANNI
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17/05/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE MELIANDE GIOVANNI
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14/05/2024 21:38
Expedido(a) alvará a(o) VICENTE MELIANDE GIOVANNI
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13/05/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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07/05/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE MELIANDE GIOVANNI
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07/05/2024 22:30
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VICENTE MELIANDE GIOVANNI
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07/05/2024 10:12
Audiência una designada (18/12/2024 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 10:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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07/05/2024 10:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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