TRT1 - 0101184-36.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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19/09/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA
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19/09/2025 19:46
Homologada a liquidação
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19/09/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA em 27/08/2025
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27/08/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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13/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA
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12/08/2025 17:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/08/2025 17:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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24/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA
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24/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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23/07/2025 12:03
Iniciada a liquidação
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23/07/2025 12:03
Transitado em julgado em 21/07/2025
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23/07/2025 11:30
Recebidos os autos para prosseguir
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05/06/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 16:19
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.134,00)
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05/06/2025 16:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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05/06/2025 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d04b54e proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -Recurso ordinário interposto pela reclamada em ID e4d929e, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID ec80ff4 .
Comprovante de recolhimento de custas e depósito recursal em id ec80ff4, e cujos valores atendem os parâmetros legais e decisórios.
Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que RECEBO o recurso interposto pela reclamada.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA -
23/05/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA
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23/05/2025 11:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. sem efeito suspensivo
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21/05/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA em 20/05/2025
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20/05/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb3a58e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101184-36.2023.5.01.0035 Aos 06 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA (parte autora) e TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Rejeitada a preliminar de inépcia, por atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, deferida a produção de prova pericial. Manifestação da parte autora, em réplica. Laudo pericial no ID. b7a565d. Esclarecimentos do perito no ID. 82d97a1. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Verifica-se a conclusão do laudo pericial nos seguintes termos: “Considerando que o Reclamante procedeu limpeza e higienização de banheiro de uso coletivo com taxa de utilização na ordem de 200 a 300 pessoas por dia, caracterizando pacificamente o enquadramento da atividade como desenvolvida em ambiente de uso coletivo e de grande circulação, atraindo desta forma o entendimento da Súmula 448 do TST – item II – que equipara a atividade em questão com a coleta e industrialização de lixo urbano. Considerando que o Reclamante desenvolvia suas atividades de limpeza dos banheiros coletivos de grande circulação através de rotina diária, não caracterizadas como eventual, e a definição da Súmula 47 do TST indicando que “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Considerando que a utilização de EPI no caso de exposição ao agente biológico por si só não elimina a insalubridade pois não elide agentes biológicos.
Apresento meu entendimento pela habilitação do pagamento do adicional de insalubridade ao Reclamante em grau máximo, apropriando 40% sobre o salário mínimo nacional, devido ao enquadramento das atividades descritas na NR-15 – Anexo 14 – Agente Biológico - Coleta e industrialização de Lixo urbano.” Diante do exposto, julgo procedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo.
Defiro, ainda, a incidência de reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Cumpre ressaltar que a Súmula Vinculante nº 4 do STF aponta que não é possível a utilização do salário mínimo como base de calculo, porém o próprio STF, posteriormente, nas Reclamações 6266 e 6275, suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST e determinou a aplicação do salário mínimo até que novo critério seja adotado através de lei ou norma coletiva.
Assim, este Juízo curva-se ao entendimento em tela e, por disciplina judiciária, adota a base de cálculo na forma exposta neste parágrafo. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora informou na exordial cumprir jornada da seguinte forma: - de 06:30 às 17:00, de 2ª feira até sábado, com 15 minutos de intervalo intrajornada.
Apontou labor nos feriados na mesma jornada.
O réu, por seu turno, aduziu que o autor trabalhava de 07:00 às 15:20, com 1 hora de intervalo intrajornada e que os controles de frequência eram registrados corretamente, com a devida quitação do labor extraordinário ocorrido. O reclamado apresentou os controles de frequência com registros variáveis de entrada/ saída/intervalo, com a assinatura do obreiro - com exceção do registro de ponto de fevereiro/2019 (correspondente ao período de 11/01/2019 a 10/02/2019), que não veio aos autos. Em réplica, o demandante impugnou os referidos documentos (quanto aos dias e horários) e destacou a juntada parcial dos controles de ponto. Como o reclamante não produziu prova para afastar a validade dos registros de frequência, reputo idôneos os cartões de ponto juntados nos autos. Apenas no período sem a respectiva juntada de controle de ponto, prevalecerá como verdadeira a jornada apontada na inicial. Sendo assim, julgo procedente o pleito de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, conforme jornada acima exposta; período contratual anotado na CTPS obreira, base de cálculo: evolução salarial do autor, com a aplicação das Súmulas 139 e 264 do TST; divisor de 220 horas; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; adicional de 50% e 100% (este para os feriados trabalhados sem a devida folga compensatória); aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados, bem como os reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Deverão ser considerados como feriados os seguintes dias: 01/01, 20/01 (feriado municipal), 3ª feira de carnaval (Lei Estadual n° 5.243/2008), 6ª feira da Paixão, 21/04, 23/04 (Lei Estadual 5.198/2008), 01/05, Corpus Christi, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 20/11 (Lei Estadual 4.007/2002) e 25/12. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Diante do exposto acima, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora (nos dias sem o devido respeito ao referido intervalo com base na jornada apontada nesta fundamentação), observados os parâmetros abaixo e a base de cálculo já exposta neste julgamento. Considerando que o intervalo contratual operou-se já sob a vigência da Lei 13.467/2017 o pagamento será apenas do período suprimido, considerando a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT.
No período em questão, como a verba tem natureza indenizatória (a partir da vigência da Lei 13.4672017, na forma exposta no art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de reflexos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como o autor preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o réu), na forma do art. 790-B, da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA em face do reclamado TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o réu), na forma do art. 790-B, da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 25.000,00.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA -
06/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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06/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA
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06/05/2025 14:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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06/05/2025 14:22
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA
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06/05/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA
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17/03/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/03/2025 15:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/03/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 01/10/2024
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02/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA em 01/10/2024
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27/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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26/09/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA
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26/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 16:56
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/01/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/09/2024 16:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 10/09/2024
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10/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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09/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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09/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA
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09/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/09/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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26/08/2024 14:37
Juntada a petição de Impugnação
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23/08/2024 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA
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16/08/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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16/07/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 09:35
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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11/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 10/07/2024
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10/07/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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20/06/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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20/06/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA
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20/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 19/06/2024
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19/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 18/06/2024
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18/06/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
18/06/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
12/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
-
12/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA
-
12/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
12/06/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 23:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/06/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
11/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
-
11/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA
-
11/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
29/05/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
29/05/2024 10:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/05/2024 09:25 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 14:53
Juntada a petição de Contestação
-
09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA em 08/04/2024
-
26/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
-
24/03/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA
-
24/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/03/2024 13:27
Audiência inicial por videoconferência designada (29/05/2024 09:25 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2024 13:27
Audiência una por videoconferência cancelada (24/07/2024 11:45 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
30/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/12/2023
-
28/12/2023 17:42
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRO FREITAS DE SOUZA
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28/12/2023 17:42
Expedido(a) notificação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
-
28/12/2023 00:55
Audiência una por videoconferência designada (24/07/2024 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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