TRT1 - 0100610-31.2023.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 20:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA PATRICIA DIOGO BORGES
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29/08/2025 15:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA PATRICIA DIOGO BORGES
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27/08/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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27/08/2025 15:56
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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09/07/2025 17:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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19/05/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 11:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e49220 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100610-31.2023.5.01.0029 ANA PATRICIA DIOGO BORGES, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Defesa da reclamada impugnada em réplica.
Audiência de instrução, ouvida 1 testemunha.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006 e do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ, o depoimento foi gravado mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos. PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC).
Assim, distribuída a presente reclamação em 06.07.2023, estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 06.07.2018 (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). JORNADA E HORAS EXTRAS Aduz a autora ter sido contratada pela reclamada, em 07.03.2012, para exercer a função de Agente de Preparo de Alimentos (APA), tendo como principal atribuição: efetuar o preparo das refeições nas escolas públicas municipais, operando com fogões, aparelhos de preparação e manipulação aquecimento e refrigeração, além de exercer perfeita vigilância técnica sobre a condimentação.
Esclarece que laborava de segunda a sexta-feira, das 06h00m às 15h48m, sem intervalo para descanso e refeição, requerendo o pagamento de 1 hora extra, com adicional de 50%, pelo período imprescrito do pacto laboral.
Em defesa, a reclamada afirma que a obreira sempre usufruiu de, no mínimo, uma (1) hora de intervalo para refeição e descanso.
Afirma que os intervalos estão informados nos controles de frequência.
Quanto às horas extras propriamente ditas e não concessão integral do intervalo intrajornada, ao empregador cabe a obrigação de juntar os cartões de ponto válidos e bilaterais, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial – S. 338 C.
TST.
A apresentação indevida dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Contudo, apresentados cartões de ponto válidos pela ré, logrou a parte autora comprovar a sua inidoneidade, ônus que a si competia, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015 e do entendimento consubstanciado na súmula 338 do C.
TST.
Com efeito, a testemunha ouvida à rogo da obreira, Sra.
Elane Ferreira da Silva, afirmou o seguinte ao ser indagada sobre a rotina de trabalho nas escolas e a possibilidade de usufruir do intervalo para refeição (00:52): “(…) que era meio complicado, porque nós pegávamos 6 horas na escola; que, então, 7 horas em ponto, tínhamos já estar com o café da manhã das crianças já preparado, e, a partir de 10 horas começava o almoço, então a gente não conseguia parar para poder tirar o horário certo de almoço; que, no máximo, a gente conseguia parar 15 minutinhos para comer correndo, porque teríamos que estar atendendo a demanda da escola (...)” Assim, tendo em vista a prova oral produzida, reputa-se verdadeira a jornada aduzida na causa de pedir e defiro o pagamento de horas extras, com adicional de 50%, bem como suas projeções legais, nos limites do pedido, deduzindo-se os valores já quitados pela empregadora.
Aplica-se a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, devendo haver o pagamento da hora extraordinária no valor correspondente a 50% sobre a hora normal de trabalho sobre o exato período suprimido.
Uma vez que os intervalos de descanso durante a jornada de trabalho não são nela computados, sua supressão ou redução desse período não elastece a duração diária do trabalho, não se podendo falar, tecnicamente, em labor extraordinário.
O pagamento de tal parcela legal não se confunde com o pagamento do labor extraordinário que pode ou não ocorrer.
Exemplifica-se.
Pode ocorrer de o obreiro não lograr usufruir o descanso para refeição, mas conseguir sair no dia uma hora mais cedo; conclusão: não houve labor extraordinário efetivo, mas é devido o pagamento pela não concessão de intervalo (art. 71, §4º, CLT).
Também pode suceder de o empregado não ter gozado o intervalo e ter trabalhado toda a sua jornada, conclusão: é devido o pagamento do intervalo por não ter descansado e também uma hora extraordinária. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, alegando contato com agentes insalubres (ruídos, alta temperatura, agentes químicos e biológicos) e ausência de EPIs adequados.
Em defesa, a reclamada, contesta o grau máximo de insalubridade pleiteado na inicial, alegando que não havia exposição a agentes nocivos que justifiquem tal adicional.
O ônus da prova da condição insalubre incumbe à parte autora da reclamatória, mediante prova técnica.
Produzida a prova pericial, declarou o I.
Perito em suas conclusões o seguinte (ID c162c42): “ 9- VII.
PARECER TÉCNICO * As atividades exercidas pelo Reclamante em todo período laboral têm enquadramento nos anexos da NR-15, Atividades e operações insalubres, da Portaria Mtb.n.° 3214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou os artigos 192 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que, conclui-se que o Reclamante no período de seu contrato de trabalho e na condição de empregado da Reclamada, desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como Insalubres.
Observando o disposto da orientação judiciaria descrita na SÚMULA 448 do Tribunal Superior do Trabalho, desenvolveu atividades consideradas INSALUBRES”.
Por conseguinte, defiro o pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade pleiteado pela parte autora, à razão de 40% sobre o salário mínimo vigente, bem como suas as projeções pleiteadas sobre as demais parcelas contratuais, nos limites do pedido.
A reclamada, sucumbente, deverá arcar com os honorários periciais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência total dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão, para condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, conforme artigo 406 do Código Civil.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PATRICIA DIOGO BORGES -
05/05/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/05/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA PATRICIA DIOGO BORGES
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05/05/2025 16:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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05/05/2025 16:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ANA PATRICIA DIOGO BORGES
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05/05/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PATRICIA DIOGO BORGES
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02/04/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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20/03/2025 18:28
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2025 11:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/03/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANA PATRICIA DIOGO BORGES em 03/02/2025
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11/12/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ANA PATRICIA DIOGO BORGES
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06/12/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ANA PATRICIA DIOGO BORGES
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18/10/2024 13:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/03/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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02/09/2024 19:05
Encerrada a conclusão
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01/07/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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06/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de RICARDO SANTA BARBARA DOS SANTOS em 05/06/2024
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17/05/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANTA BARBARA DOS SANTOS
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17/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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11/03/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/02/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA PATRICIA DIOGO BORGES
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15/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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02/02/2024 01:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/02/2024
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02/02/2024 01:22
Decorrido o prazo de ANA PATRICIA DIOGO BORGES em 01/02/2024
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02/02/2024 01:13
Decorrido o prazo de RICARDO SANTA BARBARA DOS SANTOS em 01/02/2024
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30/01/2024 02:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/01/2024
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30/01/2024 01:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/01/2024
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25/01/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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23/01/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/01/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA PATRICIA DIOGO BORGES
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23/01/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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23/01/2024 04:41
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/01/2024
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20/01/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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19/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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17/01/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/01/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA PATRICIA DIOGO BORGES
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17/01/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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17/01/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 21:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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15/01/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/01/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) ANA PATRICIA DIOGO BORGES
-
15/01/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 21:38
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO SANTA BARBARA DOS SANTOS
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15/01/2024 21:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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15/12/2023 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2023 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/12/2023
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02/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de ANA PATRICIA DIOGO BORGES em 01/12/2023
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30/11/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 08:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/11/2023 08:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA PATRICIA DIOGO BORGES
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29/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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28/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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27/11/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/11/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA PATRICIA DIOGO BORGES
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27/11/2023 09:10
Audiência una por videoconferência realizada (24/11/2023 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2023 08:39
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 12:51
Juntada a petição de Contestação
-
23/11/2023 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/09/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 12:59
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/09/2023 12:59
Expedido(a) notificação a(o) ANA PATRICIA DIOGO BORGES
-
14/09/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA PATRICIA DIOGO BORGES
-
14/09/2023 12:52
Audiência una por videoconferência designada (24/11/2023 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 12:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (24/11/2023 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2023 12:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/11/2023 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2023 12:42
Audiência una por videoconferência cancelada (31/10/2023 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/07/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 08:32
Expedido(a) notificação a(o) ANA PATRICIA DIOGO BORGES
-
13/07/2023 08:32
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/07/2023 08:32
Expedido(a) notificação a(o) ANA PATRICIA DIOGO BORGES
-
13/07/2023 08:27
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2023 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
06/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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