TST - 0101133-19.2019.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:06
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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09/09/2025 14:06
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de POLICIA FEDERAL em 28/08/2025
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de DETRAN em 28/08/2025
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20/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de BRUNO FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA COUTINHO em 19/05/2025
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15/05/2025 11:43
Expedido(a) ofício a(o) POLICIA FEDERAL
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15/05/2025 11:43
Expedido(a) ofício a(o) DETRAN
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09/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 539c523 proferido nos autos.
DECISÃO O autor requer apreensão da CNH, do passaporte e a restrição do uso de cartões de crédito do devedor.
Ressalvo o entendimento deste juízo de que a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte ofendem os direitos fundamentais de ir e vir.
Embora a Executada não tenha quitado a dívida nem indicado bens à penhora, não cabe medidas de restrições pessoais.
O Juízo adota todas as formas de pesquisa patrimonial pelos convênios existentes neste Tribunal na busca da satisfação dos créditos do Exequente. É imperioso ressaltar que, a execução se dá sobre os BENS do devedor e não sobre a PESSOA do devedor e justamente por isso não se admite prisão civil por dívida.
Ademais, os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução. É preciso ponderar e analisar qual a viabilidade e os efeitos das medidas coercitivas a serem aplicadas ao devedor, sob pena de serem legitimadas penas restritivas de direitos sem prévia cominação legal (artigo 5º, II, da CF) ou sem a efetividade esperada.
No caso, a restrição à utilização da CNH , assim como a retenção de passaporte, viola o direito ao livre trânsito individual, garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, XV, da CF, e, em alguns casos, pode implicar dificuldade ao exercício profissional dos executados ou mesmo suas locomoções.
Logo, impõe restrição ao direito fundamental de locomoção dos executados de forma desproporcional, não razoável e não efetiva a satisfação do crédito trabalhista.
Contudo, recentemente, o STF na ADI 5941 declarou constitucional dispositivo do CPC que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da CNH e de passaporte .
A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nos autos, não há informações quanto ao fato do executado utilizar sua CNH para conduzir veículo a trabalho e daí extrair seu sustento, ou para uso familiar imprescindível, pelo que, defiro a apreensão requerida.
Contudo, a Constituição Federal, em seu Art. 8º, determina que a aplicação do ordenamento jurídico deve atender a fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
Assim a apreensão de cartões de crédito vão de encontro aos direitos fundamentais que protegem também os inadimplentes.
Diante do exposto, defiro em parte os pedidos, devendo os mesmos serem efetuados apenas com a suspensão e bloqueio dos passaportes dos executados. Intimem-se as partes desta decisão.
Em ato conjunto, oficie-se o DETRAN-RJ e a Polícia Federal para que suspendam , respectivamente, a carteira de habilitação e o passaportes do executado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA COUTINHO -
08/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA COUTINHO
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08/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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07/05/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA COUTINHO
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02/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 14/03/2025
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17/02/2025 16:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/11/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/11/2024 14:20
Expedido(a) mandado a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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28/11/2024 14:49
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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28/11/2024 14:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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28/11/2024 14:37
Encerrada a conclusão
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10/11/2024 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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07/11/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA COUTINHO
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31/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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22/10/2024 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA COUTINHO
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15/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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02/09/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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24/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE OLIVAN DE SOUSA BARBOSA em 23/08/2024
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20/08/2024 03:07
Publicado(a) o(a) edital em 21/08/2024
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20/08/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:27
Expedido(a) edital a(o) JOSE OLIVAN DE SOUSA BARBOSA
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15/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE OLIVAN DE SOUSA BARBOSA em 14/08/2024
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01/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) edital em 02/08/2024
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01/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 11:44
Expedido(a) edital a(o) JOSE OLIVAN DE SOUSA BARBOSA
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31/07/2024 10:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSE OLIVAN DE SOUSA BARBOSA
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16/07/2024 18:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/06/2024 12:01
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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19/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE OLIVAN DE SOUSA BARBOSA em 18/06/2024
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23/05/2024 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2024
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23/05/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/05/2024 15:23
Expedido(a) edital a(o) JOSE OLIVAN DE SOUSA BARBOSA
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22/05/2024 15:23
Expedido(a) mandado a(o) JOSE OLIVAN DE SOUSA BARBOSA
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22/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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15/05/2024 00:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 22/03/2024
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23/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de BRUNO FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA COUTINHO em 22/03/2024
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13/03/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2024 13:16
Expedido(a) mandado a(o) JOSE OLIVAN DE SOUSA BARBOSA
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01/03/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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29/02/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA COUTINHO
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29/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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22/02/2024 15:48
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/02/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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18/02/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA COUTINHO
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18/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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02/02/2024 01:24
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 01/02/2024
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01/02/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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24/01/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA COUTINHO
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24/01/2024 15:48
Determinada a inclusão de dados de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/11/2023 13:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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30/11/2023 13:21
Encerrada a conclusão
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31/10/2023 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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30/10/2023 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA COUTINHO
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27/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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26/10/2023 14:40
Encerrada a conclusão
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16/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/09/2023
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12/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 11/09/2023
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04/09/2023 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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04/09/2023 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/08/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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30/08/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA COUTINHO
-
30/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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30/08/2023 12:40
Encerrada a conclusão
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30/08/2023 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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30/08/2023 12:16
Iniciada a execução
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30/08/2023 12:16
Transitado em julgado em 22/08/2023
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29/08/2023 08:51
Recebidos os autos para prosseguir
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19/06/2020 09:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/06/2020
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16/06/2020 00:13
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 15/06/2020
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16/06/2020 00:13
Decorrido o prazo de BRUNO FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA COUTINHO em 15/06/2020
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04/06/2020 00:20
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 03/06/2020
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04/06/2020 00:20
Decorrido o prazo de BRUNO FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA COUTINHO em 03/06/2020
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20/05/2020 11:24
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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19/05/2020 12:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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19/05/2020 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 12:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 14:39
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
-
18/05/2020 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA COUTINHO
-
18/05/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2020 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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14/05/2020 09:37
Encerrada a conclusão
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14/05/2020 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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13/05/2020 18:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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05/04/2020 02:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 02:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2020 02:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 02:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2020 10:15
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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03/04/2020 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA COUTINHO
-
03/04/2020 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/04/2020 10:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA COUTINHO
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03/04/2020 10:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 252,40
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03/04/2020 10:07
Juntada de Outros documentos
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12/03/2020 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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12/03/2020 14:10
Encerrada a conclusão
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12/03/2020 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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12/03/2020 09:52
Audiência de instrução realizada (12/03/2020 09:40:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2020 14:37
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentos)
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17/02/2020 11:04
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre contestações)
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17/02/2020 11:04
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre contestações)
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14/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/02/2020
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13/02/2020 13:50
Audiência de instrução designada (12/03/2020 09:40:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2020 10:25
Audiência inicial realizada (13/02/2020 09:15 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2020 20:01
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
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06/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2019
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06/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de PROSERVIX SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 05/12/2019
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05/12/2019 14:18
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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05/12/2019 14:14
Audiência inicial designada (13/02/2020 09:15:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2019 13:21
Audiência inicial realizada (05/12/2019 09:35 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2019 20:17
Juntada a petição de Manifestação (Substabelecimento.)
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04/12/2019 13:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação DRAKO.)
-
03/12/2019 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação nos autos)
-
24/10/2019 09:11
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
24/10/2019 09:11
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
23/10/2019 14:42
Audiência inicial designada (05/12/2019 09:35:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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