TRT1 - 0100838-49.2023.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAURO CIRIACO DA SILVA em 18/08/2025
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18/08/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/08/2025 11:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 11:28
Convertido o julgamento em diligência
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17/08/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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12/08/2025 15:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/08/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d3631 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: AGICLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: MAURO CIRIACO DA SILVA Autos examinados.
A reclamada interpôs Agravo interno, pretendendo a reforma da decisão interlocutória pela qual este Relator indeferiu a pretendida gratuidade de justiça e abriu oportunidade para a realização do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo por ela interposto.
Alega, em síntese, que não tem condições de arcar com o preparo determinado.
Pois bem.
Entendo que é o caso de não conhecimento do recurso aviado pela reclamada.
Eis a redação do artigo 932 do CPC, de uso subsidiário: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Ora, o presente agravo é manifestamente inadmissível, eis que direcionado contra mero despacho exarado por este Relator por meio do qual restou indeferida a almejada gratuidade de justiça.
Não se trata de nenhum dos atos previstos no Regimento Interno desta Corte Regional: Eis o teor do artigo 236 do RI: "Art. 236.
Cabe agravo regimental, oponível no prazo de oito dias, contados da intimação, contra despacho ou decisão: I - do Presidente do Tribunal, que concede ou nega pedido de suspensão da execução, de liminar ou de tutela provisória, nos termos da legislação; II - do Corregedor Regional, proferidas em correições parciais e pedidos de providências; III - do Presidente de Seção Especializada, de Presidente de Turma e de relator, que concede ou denega medida liminar, tutela provisória ou tutela específica, ou que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal." O ato combatido não se enquadra nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 236 do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional.
Esclareça-se, ainda, que a presente decisão se dá na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, que permite ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, por meio de decisão monocrática.
O referido dispositivo 932 é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no TST, na Súmula 435 do TST: "DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC DE 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 - Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)." Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto pela demandada/recorrente, por manifesta e flagrantemente inadmissível.
Dê-se ciência às partes e, após, conclusos para elaboração do voto relativo ao recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AGICLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA -
01/08/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CIRIACO DA SILVA
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01/08/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) AGICLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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01/08/2025 07:44
Não conhecido(s) o(s) Agravo Interno / de AGICLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA /
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01/08/2025 07:28
Conclusos os autos para decisão do Agravo a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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01/08/2025 07:28
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 07:27
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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31/07/2025 18:04
Juntada a petição de Agravo
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23/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) AGICLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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22/07/2025 14:11
Convertido o julgamento em diligência
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22/07/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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