TRT1 - 0100838-49.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d3631 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: AGICLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: MAURO CIRIACO DA SILVA Autos examinados.
A reclamada interpôs Agravo interno, pretendendo a reforma da decisão interlocutória pela qual este Relator indeferiu a pretendida gratuidade de justiça e abriu oportunidade para a realização do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo por ela interposto.
Alega, em síntese, que não tem condições de arcar com o preparo determinado.
Pois bem.
Entendo que é o caso de não conhecimento do recurso aviado pela reclamada.
Eis a redação do artigo 932 do CPC, de uso subsidiário: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Ora, o presente agravo é manifestamente inadmissível, eis que direcionado contra mero despacho exarado por este Relator por meio do qual restou indeferida a almejada gratuidade de justiça.
Não se trata de nenhum dos atos previstos no Regimento Interno desta Corte Regional: Eis o teor do artigo 236 do RI: "Art. 236.
Cabe agravo regimental, oponível no prazo de oito dias, contados da intimação, contra despacho ou decisão: I - do Presidente do Tribunal, que concede ou nega pedido de suspensão da execução, de liminar ou de tutela provisória, nos termos da legislação; II - do Corregedor Regional, proferidas em correições parciais e pedidos de providências; III - do Presidente de Seção Especializada, de Presidente de Turma e de relator, que concede ou denega medida liminar, tutela provisória ou tutela específica, ou que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal." O ato combatido não se enquadra nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 236 do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional.
Esclareça-se, ainda, que a presente decisão se dá na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, que permite ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, por meio de decisão monocrática.
O referido dispositivo 932 é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no TST, na Súmula 435 do TST: "DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC DE 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 - Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)." Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto pela demandada/recorrente, por manifesta e flagrantemente inadmissível.
Dê-se ciência às partes e, após, conclusos para elaboração do voto relativo ao recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAURO CIRIACO DA SILVA -
22/07/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 08:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7abfb14 proferida nos autos.
Vistos etc.
Embora a reclamada não tenha comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas, certo é que pugna, em seu apelo, pelos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso, independentemente do preparo, cuja apreciação deve ocorrer apenas em sede recursal, à luz da previsão contida no art. 99, § 7.º, do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURO CIRIACO DA SILVA -
04/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CIRIACO DA SILVA
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04/07/2025 17:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGICLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA sem efeito suspensivo
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04/06/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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20/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MAURO CIRIACO DA SILVA em 19/05/2025
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19/05/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfa8dd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0100838-49.2023.5.01.0047 CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR MAURO CIRIACO DA SILVA EM FACE DE AGICLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. I - Quanto ao mérito, julgar procedente em parte o pedido deduzido na exordial para condenar a reclamada, AGICLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA., após o trânsito em julgado conforme fundamentação da presente decisão: - A pagar o adicional de insalubridade durante todo o pacto laboral, em grau máximo (40%) sobre o valor do salário mínimo nacional e os reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional; repouso semanal remunerado; gratificação natalina, e depósitos do FGTS. II - Deferir a dedução dos valores percebidos a idênticos títulos, no valor quitado; III – Deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. IV – Deferir o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação; V – Não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita.
Assim, fica o reclamante isento do referido pagamento. Os procedimentos de praxe deverão ser observados para o pagamento dos honorários do senhor Perito Judicial, pela parte sucumbente no objeto da perícia. São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Tudo consoante fundamentação. Custas provisórias pelo reclamante no importe de R$404,94 (quatrocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), calculadas sobre o valor da alçada, isento diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Custas provisórias pela reclamada no importe de R$194,19 (cento e noventa e quatro reais e dezenove centavos), calculadas sobre o valor da alçada. Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURO CIRIACO DA SILVA -
05/05/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) AGICLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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05/05/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CIRIACO DA SILVA
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05/05/2025 16:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 194,19
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05/05/2025 16:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAURO CIRIACO DA SILVA
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05/05/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO CIRIACO DA SILVA
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11/12/2024 23:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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05/11/2024 09:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/11/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 08:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) AGICLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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24/09/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CIRIACO DA SILVA
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13/09/2024 13:40
Expedido(a) notificação a(o) WILLIAM LOPES DA SILVA AIRES CABRAL
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03/09/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) AGICLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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20/08/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CIRIACO DA SILVA
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11/06/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 11:52
Expedido(a) notificação a(o) WILLIAM LOPES DA SILVA AIRES CABRAL
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29/05/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 10:41
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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27/05/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 10:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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21/05/2024 15:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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15/05/2024 14:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/11/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 14:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/05/2024 13:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2024 18:24
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2024 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CIRIACO DA SILVA
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27/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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06/11/2023 14:57
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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06/11/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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13/10/2023 17:36
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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07/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CIRIACO DA SILVA
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06/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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06/10/2023 10:42
Expedido(a) notificação a(o) MAURO CIRIACO DA SILVA
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06/10/2023 10:42
Expedido(a) notificação a(o) AGICLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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07/09/2023 16:14
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (15/05/2024 13:40 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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