TST - 0100981-81.2019.5.01.0078
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d8ff71 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de manifestação contrária da ré em relação aos cálculos elaborados pelo autor, operou-se a preclusão do direito de questionar matéria não abordada no momento processual oportuno, conforme dispõe o art. 879, § 2º da CLT e a súmula nº 67 deste E.
TRT.
Desta forma, homologo os cálculos de #id:71d8fe5, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 160.654,78 relativo ao crédito do autor + R$ 24.098,22 relativo aos honorários advocatícios + R$ 1.080,00 relativo às custas processuais.
Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT.
Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC.
Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado).
Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada.
Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019.
Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito.
O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje.
A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente.
A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber.
Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo.
Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente. Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100981-81.2019.5.01.0078 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: MARILIA MENEZES CARDOSO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tomar ciência do v. acórdão #id:2b3d0ae: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela trabalhadora e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré a restabelecer o pagamento do auxílio-alimentação a partir da aposentadoria, restando devidas parcelas .... " RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
PEDRO EMANUEL VALADAO MENEZES Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
30/08/2024 12:34
Baixa Definitiva
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30/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 30.08.2024
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06/08/2024 07:00
Publicado despacho em 06.08.2024.
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05/08/2024 19:00
Provimento por decisão monocrática
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31/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/12/2021 12:27
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 12:23
Distribuído por sorteio
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17/11/2021 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/11/2021 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/11/2021 10:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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