TRT1 - 0100716-25.2021.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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22/08/2025 13:23
Iniciada a execução
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ em 21/08/2025
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21/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ
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11/07/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c33464 proferido nos autos.
Deverá a reclamada informar dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos .
Na hipótese de indicação de conta do patrono, valores diretamente à conta indicada deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação.
Assino o prazo de 48 horas para manifestação.
Fica. ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA. -
08/07/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA.
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08/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ em 04/07/2025
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23/06/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3eec99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ -
18/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA.
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18/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ
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18/06/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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17/06/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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31/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA. em 30/05/2025
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23/05/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7c6f24 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc, Ante a expressa concordância, homologo os cálculos Id c72449f, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 27.952,86 INSS Rte/Rda: R$ 1.747,33 IRRF.: R$ 49,92 Custas: R$ 1.195,00 Total devido pela Rda: R$ 30.945,11 Int. as partes, tendo em vista que totalmente garantido o Juízo pelo depósito recursal Id 97878b3.
Deverá o reclamante informar dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Assino o prazo de 48 horas para manifestação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020 Decorrido in albis, expeçam-se alvarás conforme acima, observando os acréscimos legais a partir de 31/05/2025, data da atualização dos cálculos ora homologados.
Comprovado o pagamento dos alvarás, registrem-se os pagamentos e voltem-me conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ -
20/05/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA.
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20/05/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ
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20/05/2025 10:15
Homologada a liquidação
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20/05/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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20/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA. em 19/05/2025
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19/05/2025 20:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/05/2025 08:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0be87f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado do feito, intimem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive com discriminação da contribuição previdenciária incidente, nos termos do artigo 879, § 1º-B, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Concede-se o prazo comum de 10 (dez) dias.
Deverá a parte, preferencialmente, utilizar-se do programa PJECALC para apresentação dos cálculos. Deverá, ainda, anexar aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria, o que resultará numa maior celeridade. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo os cálculos, dê-se vista à parte contrária para, se for o caso, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela parte adversa, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
A manifestação da parte autora nesta fase processual, seja com apresentação de cálculos próprios, seja com impugnação aos cálculos da empresa reclamada valerá como requerimento para início da execução, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de conjugar o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com o princípio constitucional da celeridade processual.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do presente.
Tudo cumprido, encaminhem-se os autos à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA. -
01/05/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA.
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01/05/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ
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01/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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30/04/2025 16:14
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 16:14
Transitado em julgado em 11/04/2025
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25/04/2025 13:53
Recebidos os autos para prosseguir
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27/04/2023 15:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2023 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2023 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2023 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 19:19
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ
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04/04/2023 19:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA. sem efeito suspensivo
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04/04/2023 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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15/03/2023 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/03/2023 17:15
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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03/03/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA.
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02/03/2023 11:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ sem efeito suspensivo
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02/03/2023 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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17/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA. em 16/02/2023
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16/02/2023 13:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/02/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
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02/02/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA.
-
01/02/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ
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01/02/2023 14:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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01/02/2023 14:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ
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01/02/2023 14:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ
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27/01/2023 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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26/01/2023 17:55
Juntada a petição de Razões Finais
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14/01/2023 00:01
Decorrido o prazo de VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ em 13/01/2023
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10/01/2023 14:21
Juntada a petição de Razões Finais
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15/12/2022 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2022 13:51
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ
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08/12/2022 13:14
Audiência de instrução realizada (08/12/2022 10:40 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2022 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
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25/10/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 15:23
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA.
-
24/10/2022 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ
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11/10/2022 17:37
Juntada a petição de Manifestação (Réplica à defesa da Reconvenção)
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30/05/2022 20:00
Audiência de instrução designada (08/12/2022 10:40 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2022 20:00
Audiência de instrução cancelada (08/12/2022 12:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2022 17:01
Audiência de instrução designada (08/12/2022 12:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
05/03/2022 12:56
Encerrada a conclusão
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09/12/2021 12:19
Juntada a petição de Manifestação (Substabelecimento com Reserva)
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08/12/2021 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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08/12/2021 00:07
Decorrido o prazo de VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ em 07/12/2021
-
07/12/2021 19:28
Juntada a petição de Manifestação (Resposta à Reconvenção)
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07/12/2021 19:19
Juntada a petição de Manifestação (Réplica à Contestação)
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13/11/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2021
-
13/11/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 18:39
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ
-
11/11/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
26/10/2021 17:18
Juntada a petição de Manifestação (Retirada de Sigilo)
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14/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ em 13/10/2021
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22/09/2021 22:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação e Reconvenção)
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21/09/2021 01:16
Decorrido o prazo de WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA. em 20/09/2021
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16/09/2021 19:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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27/08/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2021
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27/08/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 19:11
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA.
-
25/08/2021 17:22
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ
-
25/08/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
24/08/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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