TRT1 - 0100716-25.2021.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3eec99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA. -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7c6f24 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc, Ante a expressa concordância, homologo os cálculos Id c72449f, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 27.952,86 INSS Rte/Rda: R$ 1.747,33 IRRF.: R$ 49,92 Custas: R$ 1.195,00 Total devido pela Rda: R$ 30.945,11 Int. as partes, tendo em vista que totalmente garantido o Juízo pelo depósito recursal Id 97878b3.
Deverá o reclamante informar dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Assino o prazo de 48 horas para manifestação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020 Decorrido in albis, expeçam-se alvarás conforme acima, observando os acréscimos legais a partir de 31/05/2025, data da atualização dos cálculos ora homologados.
Comprovado o pagamento dos alvarás, registrem-se os pagamentos e voltem-me conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA. -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0be87f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado do feito, intimem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive com discriminação da contribuição previdenciária incidente, nos termos do artigo 879, § 1º-B, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Concede-se o prazo comum de 10 (dez) dias.
Deverá a parte, preferencialmente, utilizar-se do programa PJECALC para apresentação dos cálculos. Deverá, ainda, anexar aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria, o que resultará numa maior celeridade. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo os cálculos, dê-se vista à parte contrária para, se for o caso, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela parte adversa, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
A manifestação da parte autora nesta fase processual, seja com apresentação de cálculos próprios, seja com impugnação aos cálculos da empresa reclamada valerá como requerimento para início da execução, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de conjugar o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com o princípio constitucional da celeridade processual.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do presente.
Tudo cumprido, encaminhem-se os autos à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ -
25/04/2025 13:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/04/2025 17:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/09/2024 10:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/09/2024 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ
-
06/09/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ
-
06/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
22/08/2024 14:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA.
-
08/08/2024 16:36
Não admitido o Recurso de Revista de WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA.
-
15/05/2024 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 10:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ em 14/05/2024
-
08/05/2024 17:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA.
-
24/04/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ
-
19/04/2024 11:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA. - CNPJ: 23.***.***/0001-70
-
21/03/2024 15:02
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
19/02/2024 13:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/12/2023 13:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
07/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ em 06/12/2023
-
01/12/2023 10:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/12/2023 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/12/2023 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 21:35
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ
-
27/11/2023 21:35
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ
-
27/11/2023 21:34
Convertido o julgamento em diligência
-
27/11/2023 14:07
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
25/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA. em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ em 24/11/2023
-
17/11/2023 20:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA.
-
09/11/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ
-
08/11/2023 15:43
Conhecido o recurso de WINDSOR SOLUCOES EM SOFTWARE ONLINE LTDA. - CNPJ: 23.***.***/0001-70 e provido em parte
-
08/11/2023 15:43
Conhecido o recurso de VICTOR LUIZ CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *48.***.*95-44 e provido
-
06/11/2023 11:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 14:04
Incluído em pauta o processo para 07/11/2023 09:30 SALA 3 (9:30h) ()
-
28/09/2023 14:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/09/2023 14:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
28/09/2023 11:25
Retirado de pauta o processo
-
24/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 11:19
Incluído em pauta o processo para 20/09/2023 10:00 SALA 3 (10h) ()
-
31/07/2023 19:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/05/2023 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
27/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100402-12.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Nunes de Sales
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2024 10:39
Processo nº 0100556-54.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2024 21:39
Processo nº 0100556-54.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 13:40
Processo nº 0100908-43.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Sponfeldner Bermudes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2024 16:37
Processo nº 0100908-43.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Sponfeldner Bermudes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2025 14:32