TRT1 - 0100712-42.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/06/2025
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03/06/2025 10:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76cbd04 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 15/05/2025, ID nº 4a3f46f, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 05/05/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº fc95778.
Custas, ID 3ee706f, e depósito recursal, ID 69f92ef, corretamente recolhidos pela parte ré. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 29 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
29/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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29/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE MIRANDA LIMA
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29/05/2025 12:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de LEONARDO DE MIRANDA LIMA em 15/05/2025
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15/05/2025 18:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 958d09a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LEONARDO DE MIRANDA LIMA ajuíza, em 20/05/2024, reclamação trabalhista contra BURN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 208.728,56.
A reclamada apresenta defesa.
Produzidas provas.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 134/135) e pela reclamada (folhas 136/138). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL.
A reclamada requer a limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pelo autor.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal.
Analiso. É incontroverso que o autor manteve contrato de trabalho com a reclamada no período de 18/09/2027 a 25/04/2022.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação (20/05/2024), incide apenas a prescrição quinquenal.
Pronuncio, pois, a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 20/05/2019. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
O reclamante alega que foi admitido em 18/09/2017 com dispensa sem justa causa em 06/06/2022, com a projeção do aviso prévio.
Afirma que foi contratado para trabalhar das 8h às 17h18, mas, a partir de novembro de 2020 passou a estender seu horário até as 19h.
Sustenta que também precisava trabalhar pelo celular e computador, quando já estava em casa, por mais 1h30.
Refere que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada.
Informa que a reclamada não pagava pelas horas extras.
Esclarece que os horários eram realizados de segunda a sexta-feira.
Ressalta que realizava cerca de 17 horas e 15 minutos extras semanais, ultrapassando as 8 horas diária e as 44 semanais.
Postula o pagamento das horas extras com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%.
Pede, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido.
A reclamada afirma que o autor foi contratado pela AVA RJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA empresa do grupo econômico da ré, LIMPPANO S.A. – como “Encarregado de Expedição”, tendo sido transferido para a BURN, ora contestante, em 01/08/2019, como “Encarregado de Almoxarifado” (mudança apenas de setor).
Alega que em 01/11/2020 o autor foi promovido a “supervisor de logística”, permanecendo até a sua dispensa em 24/04/2022.
Assegura que o horário de trabalho do autor sempre respeitou as diretrizes estabelecidas no contrato de trabalho e demais normas aplicáveis, sempre respeitando o módulo de 44 horas semanais e os intervalos intrajornada.
Sustenta que o autor, enquanto exerceu as atividades de encarregado, laborava em jornada das 8h às 18h, de segunda a quinta-feira e das 8h às 17, às sextas-feiras, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada.
Argumenta que eventual labor extraordinário era compensado.
Nega o trabalho em “home office”.
Argumenta que o autor não possuía sequer acesso ao sistema da reclamada fora de suas dependências, não podendo realizar qualquer tipo de trabalho, ainda que por mera liberalidade.
Ressalta que a jornada era corretamente registrada nos controles de ponto.
Por fim, alega que a partir de novembro de 2020 o autor exerceu cargo de confiança, conduzindo seus próprios horários como melhor lhe conviesse e gerindo os subordinados.
Argumenta que as atividades desenvolvidas pelo autor no cargo de supervisor demonstram a fidúcia e gestão de pessoas, estando preenchido o requisito do parágrafo único do art. 62 da CLT.
Examino.
Os pedidos da inicial são relativos ao período de 01/11/2020 ao término do contrato de trabalho, período em que o autor exerceu a função de supervisor.
A ficha funcional revela que o autor foi promovido em 01/11/2020 para a função de supervisor de logística (folhas 111/112).
Não consta qualquer ressalva quanto ao exercício de cargo enquadrado no art. 62, II, da CLT (folha 63/64).
A controvérsia é quanto ao cargo ocupado pelo autor, supervisor de logística, ser ou não cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT.
Dispõe o art. 62, II, da CLT: Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). A ficha funcional revela que o autor, ao ser promovido, não recebeu pagamento de gratificação correspondente, superior a 1/3 do seu salário (folha 111).
A reclamada juntou cartões ponto de 26/07/2019 a 15/10/2021, englobando, inclusive, parte do período em que o autor teria exercido o alegado cargo de confiança.
Os registros não apresentam marcação de intervalo intrajornada, ainda que pré-assinalados, e mostram horários com variações normais, horas extras laboradas, registro de serviço externo em alguns dias e folgas aos sábados e domingos (folhas 84 a 109).
Não constam registros de períodos posteriores.
Não foram juntados os recibos de pagamento ou alegadas fichas financeiras, não sendo possível verificar pagamento de eventuais horas extras.
O reclamante, diante dos documentos, impugnou as folhas de ponto alegando que eram alteradas unilateralmente pela ré e não apontam o labor realizado fora da empresa.
Assinalou, ainda, que as folhas de ponto comprovam que o intervalo intrajornada não era usufruído.
Negou que tenha exercido cargo de confiança (folhas 128/).
Em seu depoimento pessoal o reclamante declarou que (folha 131): exercia a função de supervisor desde 11/2020; que antes era encarregado; que na função de supervisor não tinha poderes para admitir e demitir funcionários nem para aplicar suspensões ou advertências; que como supervisor passou a ser responsável pelo setor de almoxarifado; que na sede da reclamada em que o depoente trabalhava não havia um funcionário a que estivesse subordinado, mas o depoente se reportava ao Sr.
Sandro, que trabalhava na Pavuna e ocupava o cargo de diretor ou gerente; que o depoente fazia o controle de matéria-prima e o embarque de produtos acabados, supervisionando o pessoal do almoxarifado; que definia as férias do pessoal do almoxarifado, mas passava para o gestor Sandro. A testemunha Gilcemar, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 131/132): trabalhou na reclamada de 02/2021 a 09/2022, ao que se recorda; que exercia a função de encarregado de logística; que trabalhou com o reclamante, o qual era supervisor; que o depoente e o reclamante trabalhavam no setor de logística/almoxarifado; que o depoente trabalhava na escala 12X36, das 8:00 às 20:00; que o reclamante trabalhava de segunda a sexta das 8:00 às 17:00, estendendo a jornada até 18:30/19:00; que o intervalo para refeição era de 1 hora; que o reclamante era o supervisor do depoente; que ambos respondiam ao gerente Sandro, que permanecia em outro endereço; que o reclamante não podia aplicar punições; que somente o gerente poderia aplicar punições, contratar e demitir funcionários; que o reclamante orientava os funcionários nas rotinas relativas a notas fiscais, compra de pallets e verificação de insumos; que a compra de pallets era solicitada pelo reclamante ao gerente; que o depoente conseguia tirar 1 hora de intervalo, mas o reclamante tirava no máximo 15 minutos; que após o encerramento da jornada do reclamante, o depoente sempre mantinha contato telefônico com ele, ligando diretamente para o reclamante para tirar dúvidas sobre a execução do trabalho; que o depoente, em algumas situações, trabalhou em outros horários e nessas ocasiões também entrava em contato com o reclamante por telefone, acreditando que outros colegas faziam o mesmo; que o depoente já trabalhou com o reclamante na empresa Plus Vita; que o depoente apresentou currículo para a reclamada e acredita que o reclamante deve ter falado com o gerente e este o contratou; que o depoente presenciava diariamente o momento de intervalo do reclamante e também o horário em que este encerrava a jornada; que acredita que a escala de trabalho dos colaboradores era passada pelo reclamante ao gerente, o qual a aprovava. A testemunha Eliel, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folha 132): trabalha na reclamada desde 2020, atualmente na função de encarregado de manutenção; que antes era encarregado de matéria-prima na logística; que no início do seu contrato o depoente era auxiliar administrativo; que trabalhou com o reclamante diretamente desde o momento em que o depoente foi admitido até o momento da dispensa do reclamante; que quando o depoente iniciou o reclamante era encarregado de logística e depois passou a ser supervisor; que o reclamante era o chefe direto do depoente; que não sabe dizer se o reclamante tinha autonomia para contratar e demitir funcionários; que o reclamante tinha autonomia para advertir funcionários verbalmente ou por escrito, nesse último caso mediante comunicação ao RH; que inicialmente, antes de ser supervisor, o reclamante estava subordinado ao Sr.
Sandro; que quando o reclamante passou a ser supervisor, reportava-se ao coordenador Luís; que os senhores Sandro e Luís permaneceram em endereço distinto, na Pavuna, salientando o depoente que, ao que se recorda, quando o reclamante passou a ser supervisor, o Sr.
Sandro não trabalhava mais na reclamada; que no início o horário do depoente era das 8:00 às 17:48, de segunda a sexta, com raras horas extras; que a empresa trabalha com banco de horas; que o reclamante trabalhava no mesmo horário e, em casos excepcionais, realizava horas extras; quando a demanda estava acima da média; que o horário de almoço era de 1 hora, não sabendo precisar se o reclamante usufruía integralmente do intervalo, pois normalmente o depoente não almoçava junto com ele; que o depoente conseguia usufruir de 1 hora de intervalo, a não ser em casos excepcionais. Em relação aos poderes de gestão, com funções inerentes ao mandato conferido pelo exercício do cargo de confiança, não houve comprovação de que o autor possuísse real poder de mando.
A testemunha Gilcemar disse que somente o gerente tinha poder para aplicar punições e contratar/demitir funcionário.
A testemunha Eliel, por sua vez, embora tenha dito que o tinha autonomia para aplicar advertências, disse que no caso de advertências escritas, deveria comunicar ao RH.
Disse, ainda, que não tinha conhecimento se o autor podia contratar/demitir funcionários.
Ressalte-se que os e-mails juntados pela reclamada indicam apenas intermediação de assuntos rotineiros dos subordinados entre o autor e o RH da reclamada, tais como pedidos de adiantamento, encaminhamento de nomes/escalas dos colaboradores do setor, e não são prova efetiva da fidúcia do autor (folhas 117 e seguintes).
Assim, a reclamada não logrou demonstrar que o reclamante possuísse fidúcia especial, tampouco que executasse atribuições diferenciadas na gestão do ambiente laboral, ou que tenha recebido gratificação correspondente, superior a 1/3 do seu salário, encargo que lhe cabia diante do enquadramento pretendido.
Essas circunstâncias afastam a inclusão do autor na excludente do art, 62, II, da CLT.
Com relação ao período de 01/11/2020 a 15/10/2021, os registros de horário não apresentam vícios formais, não contêm apontamentos britânicos e consignam trabalho extraordinário.
Correspondem, em média, aos horários indicados na inicial e na prova testemunhal, com exceção dos dias em que consta o registro de serviço externo, sem indicação do horário efetivamente laborado.
As declarações do autor, de que os registros não refletem a efetiva jornada de trabalho não encontram respaldo na prova oral, no que diz respeito às horas trabalhadas no ambiente interno da reclamada.
Contudo, a testemunha Gilcemar confirma que costumava entrar em contato com o autor, após o término do expediente deste, para tirar dúvidas quanto ao trabalho a ser realizado, o que revela o trabalho em “home office” como narrado na inicial.
Assim, ausentes os registros de ponto do período de 16/10/2021 até o término do contrato de trabalho, além dos dias registrados como serviço externo nos controles de ponto, considerando os termos da inicial e a prova oral e com apoio nos demais elementos dos autos, fixo que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 15 minutos de intervalo.
Tal jornada, que abrange inclusive o tempo de “home office”, é compatível com o depoimento da testemunha Glicemar, que se mostrou mais preciso.
Ao contrário de Glicemar, a testemunha Eliel não soube informar sobre o tempo de intervalo do reclamante.
Não há alegação de trabalho em domingos e feriados, nada sendo devido a tal título.
A testemunha Gilcemar, mais assertiva, confirma que o autor usufruía apenas 15 minutos de intervalo intrajornada.
A testemunha Eliel, por sua, vez, não soube informar sobre a fruição do intervalo intrajornada pelo autor.
Diante do exposto, fixo que o autor usufruiu de 15 minutos de intervalo intrajornada de 01/11/2020 ao término do contrato de trabalho.
Quanto aos horários registrados, o autor não apontou, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas.
Contudo, os registros revelam o trabalho em jornada extraordinária e não há documento hábil a comprovar a compensação alegada em defesa.
Os registros de ponto, como já dito, estão incompletos quanto aos dias em que consta “serviço externo”, não sendo possível concluir que tais dias foram considerados para o cômputo das horas laboradas e/ou compensação, bem como que a ausência de fruição de intervalo intrajornada também tenha sido considerada.
Assim, para os dias sem registro de ponto e para os dias em que o ponto registra apenas “serviço externo”, a jornada deverá observar o arbitramento.
A jornada arbitrada e a registrada evidenciam a prestação laboral em excesso aos limites legais, pelo que defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais.
Sobre as horas deferidas incide o adicional legal de 50%.
Por habitual o trabalho extraordinário, são devidos os reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. É devido, ainda, o pagamento de 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada do período de 01/11/2020 ao término do contrato de trabalho, com adicional de 50%, sem reflexos.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
O divisor é 220.
Na base de cálculo deverá ser observada a Súmula nº 264 do TST.
Não há comprovação de pagamento de horas extras durante o contrato de trabalho, não havendo que se falar em dedução.
Entretanto, no TRCT consta o pagamento a título de horas extras, que deverão ser deduzidas em liquidação (folhas 115/116).
Devem ser considerados os afastamentos devidamente comprovados nos autos, tais como férias, licenças e suspensões.
Assim, a reclamada deverá pagar: ** horas extras, para o período de 16/10/2021 até o término do contrato de trabalho (e também para os dias registrados como serviço externo nos controles de ponto de todo período imprescrito), assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, e reflexos repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; ** 45 minutos não fruídos do intervalo intrajornada, do período de 01/11/2020 ao término do contrato de trabalho com adicional de 50%, observada a jornada fixadas, sem reflexos. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 12).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. horas extras, para o período de 16/10/2021 até o término do contrato de trabalho (e também para os dias registrados como serviço externo nos controles de ponto), assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%, observada a jornada arbitrada; ** B. 45 minutos não fruídos do intervalo intrajornada, do período de 01/11/2020 ao término do contrato de trabalho com adicional de 50%, observada as jornadas registradas e fixadas, sem reflexos; ** C. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: Parcelas de natureza salarial: horas extras e reflexos em 13º salários Parcelas de natureza indenizatória: as demais. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
01/05/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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01/05/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE MIRANDA LIMA
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01/05/2025 21:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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01/05/2025 21:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO DE MIRANDA LIMA
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01/05/2025 21:00
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO DE MIRANDA LIMA
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07/03/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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25/02/2025 11:42
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 12:22
Juntada a petição de Razões Finais
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14/02/2025 15:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/02/2025 10:55 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/11/2024 18:10
Juntada a petição de Réplica
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30/10/2024 18:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/02/2025 10:55 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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30/10/2024 18:31
Audiência una por videoconferência realizada (30/10/2024 14:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/10/2024 19:08
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/10/2024
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09/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de LEONARDO DE MIRANDA LIMA em 08/10/2024
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30/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
28/09/2024 04:18
Expedido(a) intimação a(o) BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
28/09/2024 04:18
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE MIRANDA LIMA
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28/09/2024 04:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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27/09/2024 13:13
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2024 14:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/09/2024 13:13
Audiência una por videoconferência cancelada (11/11/2024 10:20 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/09/2024 01:06
Decorrido o prazo de BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/09/2024
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06/09/2024 01:06
Decorrido o prazo de LEONARDO DE MIRANDA LIMA em 05/09/2024
-
30/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de LEONARDO DE MIRANDA LIMA em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
27/08/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE MIRANDA LIMA
-
27/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 15:12
Audiência una por videoconferência designada (11/11/2024 10:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
26/08/2024 15:12
Audiência una por videoconferência cancelada (02/09/2024 10:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
21/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
20/08/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE MIRANDA LIMA
-
20/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 10:43
Audiência una por videoconferência designada (02/09/2024 10:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
20/08/2024 10:43
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/12/2024 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de LEONARDO DE MIRANDA LIMA em 19/06/2024
-
12/06/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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11/06/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE MIRANDA LIMA
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11/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/06/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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27/05/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE MIRANDA LIMA
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27/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/05/2024 11:24
Audiência inicial por videoconferência designada (04/12/2024 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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20/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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