TRT1 - 0100457-30.2025.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:51
Arquivados os autos definitivamente
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25/06/2025 15:50
Transitado em julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAURO COSTA DE SOUZA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SANDRA MARA BENTO PIERONI em 10/06/2025
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28/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8d97d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Passo a apreciar os embargos de terceiro.
Requer a embargante a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula 104.013 nos autos do processo, alegando que, devido à meação, é proprietária de 50% do referido bem.
Citado, o embargado apresentou defesa em id c68c87a.
Decido.
O inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 674 do CPC assegura ao cônjuge o direito de defender a sua meação.
Trata-se inclusive de entendimento consagrado na Súmula nº 134, do C.STJ, in verbis: "Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação".
Não há qualquer prova nos autos de que a terceira-embargante foi favorecida diretamente pelo trabalho do executado nos autos principais.
As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes não obrigam os bens comuns da sociedade conjugal.
Não pode, portanto, o cônjuge-embargante ser responsabilizado pelo crédito executado, unicamente pela sua condição de esposa de um dos sócios da reclamada inadimplente.
Por tal motivo, deve ser assegurado o direito à meação do cônjuge estranho à execução principal.
Tal é a inteligência que se observa dos arts. 674, parágrafo 2º, inciso I c/c 790, II c/c 843, todos do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA.
CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO.
RESERVA DE MEAÇÃO.
O inciso I do parágrafo 2º do artigo 674 do CPC/15 assegura ao cônjuge o direito de defender a meação, porém não impede a penhora do bem comum do casal.
Assim, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.” (PROCESSO: 0000002-55.2016.5.01.0551 – AP, 10ª Turma, Relator Desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, DEJT 14/07/2017) Inclusive, por elucidativo, mister se faz a transcrição do seguinte trecho do acórdão referente à ementa supra: “(...) Não havendo elementos nos autos que demonstrem que se beneficiou diretamente da mão de obra do reclamante, a embargante não pode ser responsabilizada pela dívida, pelo simples fato de ser cônjuge de um dos ex-sócios da reclamada.
Assim, não é cabível atingir a meação do outro cônjuge, pela mera presunção de que se beneficiou da mão de obra, pois a relação de trabalho se deu na constância do casamento.
Contudo, a meação não afasta a possibilidade de penhora e consequente dissolução da indivisibilidade que recai sobre o bem comum do casal, como se depreende da leitura dos artigos 504 e 1.322 do Código Civil e do artigo 894 do CPC/2015.
Uma vez que o bem é indivisível, porém sujeito a penhora, não há empecilho que possa ser levado à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado, metade do produto da arrematação. (...) Dessa maneira, reforma-se parcialmente a decisão para determinar a reserva da meação do cônjuge embargante sobre eventual produto da alienação em hasta pública do bem penhorado. (...)” No entanto, e consoante entendimento também constante no trecho do acórdão acima transcrito, a meação não elide a possibilidade de que a penhora recaia sobre o bem comum do casal, com fulcro na interpretação sistemática dos artigos 504 e 1.322, CC c/c 894 todos do CPC.
Em que pese se trate de bem indivisível, é plenamente passível de penhora, eis que não há óbice legal para que seja expropriado, desde que assegurada reste, ao cônjuge meeiro do executado, a meação do produto da arrematação, na forma como dispõe o art. 843 do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
Em razão do disposto no art. 843, § 2º, do CPC, os embargos de terceiros ajuizados pelo cônjuge do executado possuem a singularidade de não retirarem a constrição judicial sobre o bem, que será normalmente alienado.
O que se obtém via embargos de terceiro é tão somente a metade do valor da avaliação do bem após sua arrematação.
Se a sentença que julgou os embargos de terceiro já determinou expressamente a reserva da meação da terceira embargante, falta-lhe interesse e legitimidade para requerer o levantamento da penhora efetivada sobre o bem. (PROCESSO nº 0100466-13.2018.5.01.0262 (RO), 6ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Helena Motta, DEJT 06/08/2019)” "EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL.
MEAÇÃO. É válida a penhora sobre imóvel do casal, sob regime de comunhão de bens, observada a meação do cônjuge meeiro (art. 655-B, do CPC). (Processo 00000326020155010055.
DEJT: 2016-07-29.
Orgão julgador: Oitava Turma.
Relator: Maria Aparecida Coutinho Magalhães)" "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA.
BEM INDIVISÍVEL.
Em se tratando de bem indivisível, incide o previsto no artigo 843 do NCPC, devendo a penhora recair sobre a totalidade do bem, sendo garantida, quando da arrematação, a reserva do valor correspondente à fração do coproprietário. (Processo: 00000178520155010057.
DEJT: 2016-09-19.
Orgão julgador: Terceira Turma.
Relator: Monica Batista Vieira Puglia)" "EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA.
IMÓVEL. É válida a penhora sobre imóvel do casal, sob regime de comunhão de bens, observada a meação do cônjuge meeiro (Processo: 00000252820155010036.
DEJT: 2017-07-17.
Orgão julgador: Sétima Turma.
Relator: José Luís Campos Xavier)." "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA.
CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO.
RESERVA DE MEAÇÃO.
O inciso I do parágrafo 2º do artigo 674 do CPC/15 assegura ao cônjuge o direito de defender a meação, porém não impede a penhora do bem comum do casal.
Assim, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. (Processo 00000025520165010551.
DEJT: 2017-07-14.
Orgão julgador.
Décima Turma.
Relator: Flavio Ernesto Rodrigues Silva)" "AGRAVO DE PETIÇÃO.
BEM IMÓVEL DO CASAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
Nos termos do art. 843 do Novo CPC, é possível a penhora de bem indivisível do casal, devendo recair sobre o produto da alienação do bem o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução. (Processo 00000049020165010012.
DEJT 2017-03-29.
Orgão julgador: Sexta Turma.
Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo)." Sendo assim, julgo procedente o pedido constante dos presentes embargos de terceiro para determinar a reserva de 50% relativa à meação do imóvel penhorado, bem como a expedição de novo mandado de avaliação do referido imóvel, cujo cumprimento poderá ser acompanhado pela embargante e seu cônjuge executado.
Determino a inclusão da cônjuge como terceira interessada nos autos principais, devendo ser intimada juntamente com seu marido para acompanhar o cumprimento do novo mandado de reavaliação do imóvel. Às partes para ciência no prazo de 08 dias, arquivando-se os autos em seguida, não antes de anexar-se cópia da presente sentença nos autos principais.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAURO COSTA DE SOUZA -
27/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MAURO COSTA DE SOUZA
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27/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARA BENTO PIERONI
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27/05/2025 15:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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27/05/2025 15:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de SANDRA MARA BENTO PIERONI
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27/05/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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27/05/2025 13:27
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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16/05/2025 20:12
Juntada a petição de Réplica
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16/05/2025 16:51
Juntada a petição de Impugnação
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08/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100457-30.2025.5.01.0028 : SANDRA MARA BENTO PIERONI : MAURO COSTA DE SOUZA DECISÃO Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0011233-33.2015.5.01.0028, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil.
Ao embargado, por 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Magistrado RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
MARJORYE GALY ARGOLO GALVAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAURO COSTA DE SOUZA -
07/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MAURO COSTA DE SOUZA
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05/05/2025 13:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/05/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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17/04/2025 17:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:54
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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