TRT1 - 0100641-87.2024.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/05/2025 10:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIEGO DA SILVA NUNES em 27/05/2025
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27/05/2025 21:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2025
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14/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2025
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14/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100641-87.2024.5.01.0038 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: DIEGO DA SILVA NUNES RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para: a) julgar parcialmente procedente o pedido de reenquadramento, partindo-se da referência ocupada à época (051), com as diferenças salariais correspondentes, a contar de 07/06/2019, nos termos da fundamentação, tendo em vista a prescrição declarada na sentença e as progressões já deferidas, incluindo-se as parcelas vincendas até sua efetiva incorporação em folha de pagamento, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada), observados os limites do pedido; b) afastar a condenação do Autor em honorários advocatícios e arbitrá-los no percentual de 10% do valor estimado da condenação a serem pagos pela Ré.
Indefere-se, ainda, o requerimento da Ré de reconhecimento de sua equiparação às Fazenda Pública.
Invertem-se os ônus da sucumbência, estimando-se o valor da condenação em R$30.000,00 e fixando-se as custas em R$600,00, pela Ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DA SILVA NUNES -
13/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA NUNES
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05/05/2025 15:50
Conhecido o recurso de DIEGO DA SILVA NUNES - CPF: *05.***.*75-82 e provido em parte
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05/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2025
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04/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2025 08:09
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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17/02/2025 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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15/02/2025 17:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2024 22:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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13/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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