TRT1 - 0100637-49.2020.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7dd9a0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista o enquadramento do total do crédito originário na faixa de Precatório, conforme cálculos de ID b57df9e e ID f238c19, reconsidero a determinação contida no despacho de ID c0ee09c e nos decorrentes, no que se refere à expedição de ofício requisitório apenas a uma das sucessoras do de cujus, ante o disposto no § 8º do art. 100 da CRFB, conforme razões seguintes.
Trata-se de execução de sentença coletiva, referente ao crédito originário de HELIO SOARES SILVA (de cujus), enquadrado na faixa de Precatório, em que, inicialmente, foi deferida no ID 2e47c27 a habilitação das sucessoras constantes da certidão de dependentes anexada no ID bffc275: ANA MARIA MACHADO TAVARES (inventariante) e MARIA DO SOCORRO ALMEIDA. No curso do processo, ocorreu também o óbito de uma das sucessoras habilitadas, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA, sem que ainda tenha havido ainda a integral regularização da sucessão desta nos autos, uma vez que verificada a existência das pendências descritas no ID c0ee09c: (i) uma filha desta não arrolada; (ii) um de seus sucessores também é falecido e pende a comprovação da condição da alegada companheira deste.
Assim, até o presente momento, a sucessão processual do de cujus nos autos ocorreu parcialmente.
Contudo, trata-se de litisconsórcio necessário, que deve ocorrer pelo espólio ou entre todos os herdeiros, que não autoriza o fracionamento do Precatório, que tem por objeto a execução do crédito único.
Os sucessores não poderão ser considerados individualmente, o que acarretaria violação à regra do § 8º do art. 100 da CRFB. Às partes para ciência, no prazo comum de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA DA SILVA -
29/05/2024 09:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/05/2024 00:09
Recebidos os autos para prosseguir
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04/11/2022 10:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 18/10/2022
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11/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de ANA MARIA SILVA MACHADO em 10/10/2022
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27/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA em 26/09/2022
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27/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de HELIO SOARES SILVA em 26/09/2022
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26/09/2022 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Agravo de instrumento)
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26/09/2022 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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14/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
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14/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
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14/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SOARES SILVA
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13/09/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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13/09/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA SILVA MACHADO
-
13/09/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO ALMEIDA
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08/09/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:20
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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20/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2022
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08/07/2022 13:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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06/07/2022 09:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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29/06/2022 10:55
Não admitido o Recurso de Revista de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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14/06/2022 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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25/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2022
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18/05/2022 20:24
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR UFRJ)
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06/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA em 05/05/2022
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06/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de HELIO SOARES SILVA em 05/05/2022
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03/05/2022 13:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência de Decisão)
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21/04/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
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21/04/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
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21/04/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/04/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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20/04/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SOARES SILVA
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20/04/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA SILVA MACHADO
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20/04/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO ALMEIDA
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28/03/2022 20:16
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-16 e não provido
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11/03/2022 14:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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04/03/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/03/2022
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26/02/2022 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 11:04
Incluído em pauta o processo para 23/03/2022 15:00 23-03-2022 - SALA VIRTUAL ()
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16/02/2022 08:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2022 12:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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30/11/2021 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/11/2021 22:49
Determinada a requisição de informações
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25/11/2021 13:52
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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24/11/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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