TRT1 - 0100559-20.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 15/09/2025
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15/09/2025 10:21
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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15/09/2025 10:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ba295d proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 01 de setembro de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA -
01/09/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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01/09/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) IGOR JUNIO DE SOUZA NASCIMENTO
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01/09/2025 21:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA sem efeito suspensivo
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01/09/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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27/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de IGOR JUNIO DE SOUZA NASCIMENTO em 26/08/2025
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25/08/2025 14:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 13:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1b8b4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Das obrigações rescisórias Os pleitos relativos à anotação de baixa na CTPS e entrega de guias do TRCT encontram-se supridos pelos documentos de id n. 60bdb15 e ff5c7be.
Por outro lado, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17, o art. 477, § 6º, CLT, passou a estabelecer o prazo de 10 dias não apenas para o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, mas também para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.
Por conseguinte, descumprida qualquer uma das obrigações acima mencionadas, incide a multa prevista no art. 477, §8º, CLT.
Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADAS.
RITO SUMARÍSSIMO.
LEI Nº 13.467/2017.
RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI.
ENTREGA DE DOCUMENTOS EM ATRASO.
MULTA DO ART. 477 DA CLT . 1 - Há transcendência jurídica , pois se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, relativa à aplicabilidade da norma do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 . 2 - Cinge-se a presente controvérsia em saber se o atraso na entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, uma vez tendo ocorrido o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação dentro do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT , enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT . 3 - O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dava-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias. 4 - Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, os §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT possuíam a seguinte redação: "§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora" . 5 - Com a alteração legislativa, o § 6º do art. 477 da CLT passou a ter a seguinte redação: "§ 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". 6 - No caso, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença, para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Para tanto, registrou que "a partir da vigência da Lei 13.467/17, a penalidade prevista na sobredita disposição legal não mais se limita à hipótese de atraso no pagamento, abrangendo também a situação de mora na entrega da documentação rescisória.
A pretensão do autor de pagamento da penalidade em destaque resulta do atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, mesmo porque o acerto rescisório foi depositado na conta bancária do autor dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT (vide fls. 454/456 - ID. 8ffb692/ID. a5cbc36).
O reclamante se demitiu em 21/05/2021 (fl. 452 - ID. 632adff) e o único documento que deveria receber nessa modalidade rescisória era o TRCT, que lhe foi entregue mediante recibo em 15/06/2021 (fls. 454/455 - ID. 8ffb692), fora do prazo legal, portanto".
Nesse sentido, destacou que "É certo que as normas que preveem penalidades devem ser interpretadas de forma restritiva, contudo, o fato de ter o acionante ter se demitido não é justificativa para o empregador extrapolar o decêndio previsto para a entrega da correlata documentação, porquanto, independentemente da forma de dissolução do contrato de trabalho, seja por dispensa imotivada ou por demissão, cabia à empregadora cumprir sua obrigação no prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT". 7 - Desse modo, constata-se que a Corte regional, ao reformar a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em decorrência de atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos no artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (....).” (TST - AIRR: 00108494820215030111, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 09/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022) No caso em tela, não comprovou o Reclamado a entrega do TRCT anexado aos autos no prazo de 10 dias após o término do contrato de trabalho, mesmo considerando-se a data registrada em tal documento e o disposto no art. 487, § 1º, CLT.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, CLT, no valor de R$ 2.536,60.
Da indenização por danos morais Superando antigo dilema doutrinário e jurisprudencial, a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, X, passou a prever de forma expressa a indenização por danos morais, o que também acabou sendo contemplado no art. 186 do Código Civil de 2002.
Forçoso convir, portanto, que a compensação mediante uma indenização fixada a título de danos morais deve albergar não apenas a violação à honra objetiva, mas também o atentado à honra subjetiva.
No caso em tela, resta patente a ofensa à honra subjetiva do Reclamante a partir de um ato ilícito praticado pelo Reclamado.
Com efeito, em seu depoimento pessoal, declarou o preposto do Reclamado que “após ser admitido reclamante ficou aguardando no alojamento para prestar serviços; ficou de 25 de agosto de a 10 de setembro aguardando e foi embora” Aliás, adotando-se a data de dispensa registrada no TRCT de id n. ff5c7be, haveria de se concluir que o Reclamante não ficou sem prestar serviços aguardando ordens apenas até 10 de setembro de 2023, mas sim até 06 de agosto de 2024.
E, permanecer em situação de ócio, sem exercer quaisquer das atividades para as quais foi contratado, afigura-se como motivo suficiente para atingir o próprio sentimento de dignidade moral do trabalhador.
No mesmo sentido, vale conferir os seguintes arestos do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 .
RITO SUMARÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPREGADA GESTANTE. ÓCIO FORÇADO .
Na hipótese, verifica-se que a Corte regional manteve o entendimento adotado na sentença no sentido de que, embora a reclamada tenha submetido a empregada a ócio forçado, tal conduta ensejaria apenas a rescisão indireta deferida, com as verbas rescisórias cabíveis, mas não indenização por danos morais.
Todavia, a jurisprudência desta Corte é a de que a imposição de ócio forçado ao empregado resulta em dano moral que fala por si próprio (damnum in re ipsa), impondo ao empregador a obrigação de indenizar o trabalhador.
Assim, ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento .
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 .
RITO SUMARÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPREGADA GESTANTE. ÓCIO FORÇADO .
Na hipótese, verifica-se que a Corte regional manteve o entendimento adotado na sentença no sentido de que, embora a reclamada tenha submetido a empregada a ócio forçado, tal conduta ensejaria apenas a rescisão indireta deferida, com as verbas rescisórias cabíveis, mas não indenização por danos morais.
O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da Republica, e no art. 186 do CC, bem como nos princípios basilares da ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano .
No caso, extrai-se do acordão que a reclamante, estando grávida, foi privada de exercer suas funções, bem como de receber salário.
Destarte, é possível concluir que uma pessoa que se vê privada de suas tarefas é atingida frontalmente na integridade de seu patrimônio imaterial, uma vez que se vê inutilizada, desprezada e desvalorizada.
Com efeito, o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é a de que a imposição de ócio forçado ao empregado resulta em dano moral que fala por si próprio (damnum in re ipsa), impondo ao empregador a obrigação de indenizar o trabalhador.
Do exposto, diante do quadro fático delineado, segundo o qual a autora, grávida, foi injustificadamente afastada de suas atividades laborais e privada de receber salário, fica cabalmente demonstrado o dano moral , passível de indenização, nos termos dos arts. 5º, X, da CF/1988 e 186 e 927 do Código Civil.
Recurso de revista de que se conhece e a que de dá provimento.” (TST - RR: 103495720175030002, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A.
EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 .
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - ABUSO DO PODER DIRETIVO - DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO - INAÇÃO - ÓCIO FORÇADO.
Depreende-se do acórdão recorrido que a empregadora manteve o reclamante em situação de inação, sem lhe proporcionar os meios necessários ao desenvolvimento de suas atividades profissionais.
O Tribunal registrou que a senha de acesso aos sistemas informatizados permaneceu bloqueada por mais de dois meses após o retorno do autor de sua licença médica.
Entendeu o Regional que a conduta da empresa comprometeu o caráter sinalagmático do contrato firmado entre as partes e que o descumprimento da obrigação de fornecer o trabalho ofendeu a dignidade do empregado.
Há um conhecido ditado segundo o qual "o trabalho dignifica o homem".
A par da inegável importância do salário, não é a contraprestação pela energia humana em prol de uma atividade econômica que, em última análise, identifica a pessoa como um agente socialmente relevante, mas, sim, sua capacidade de produzir, de transformar, de ser útil para o desenvolvimento da comunidade.
O homem íntegro é aquele que encontra em suas atividades laborativas motivos para se orgulhar, é aquele que percebe o sustento de sua família como fruto direto de seu esforço, de seu suor.
Destarte, é possível concluir que uma pessoa que se vê privada de suas tarefas é atingida frontalmente na integridade de seu patrimônio imaterial .
A inutilidade dentro do ambiente de trabalho expõe o empregado a situações constrangedoras e provoca prejuízos de natureza psicológica que falam por si próprios.
Aliás, o estado de ânimo de um trabalhador exposto a tal situação foi muito bem percebido pela sensibilidade do saudoso poeta Gonzaguinha, sendo retratado com maestria nos seguintes versos da canção "Guerreiro Menino": "Um homem se humilha se castram seu sonho; Seu sonho é sua vida e a vida é o trabalho; E sem o seu trabalho um homem não tem honra; E sem a sua honra se morre, se mata; Não dá prá ser feliz, não dá prá ser feliz".
No plano do direito, a jurisprudência desta Corte é a de que a imposição de ócio forçado ao empregado resulta em dano moral que fala por si próprio (damnum in re ipsa), impondo ao empregador a obrigação de indenizar o trabalhador.
Precedentes.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO.
O TRT ratificou a sentença, que arbitrou à indenização por danos morais o valor de R$ 10.000,00. É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos, o que não ocorre nos autos. (...) Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos.” (TST - AIRR: 13604020115180007, Relator.: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 04/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019) Urge frisar, por oportuno, que não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima.
Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis.
Forçoso convir, portanto, que o Reclamante faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido.
Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT.
Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA.
INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO.
Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X.
RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.
I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88.
RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b).
Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente.
Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas.
Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.
II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla.
Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa.
Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.
III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa.
IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004.
V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido.
RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988.
Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT.
Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, a doutrina acabou firmando a ilação de que a verba indenizatória deve bem como punir o agente causador do dano, para que a prática ilícita não volte a ser desempenhada, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado pela mesma, a partir da extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil em vigor.
Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, tem-se como razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na inicial.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3o, CLT, delimita-se que a condenação acima deferida refere-se à multa do art. 477, § 8º, CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.
Incabível qualquer incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza e valor das verbas deferidas.
A questão relativa à atualização deverá ser solucionada no momento oportuno, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 250,73, pelo Reclamado, calculadas com base no valor da condenação de R$ 12.536,60.
Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA -
09/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
09/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) IGOR JUNIO DE SOUZA NASCIMENTO
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09/08/2025 15:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 250,73
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09/08/2025 15:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IGOR JUNIO DE SOUZA NASCIMENTO
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09/08/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR JUNIO DE SOUZA NASCIMENTO
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09/08/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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15/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de IGOR JUNIO DE SOUZA NASCIMENTO em 13/05/2025
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05/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5398ca3 proferido nos autos.
Vistos etc.
Melhor analisando os autos, impõe-se converter o julgamento em diligência, para deferir o prazo comum de 10 dias para razões finais aos Reclamados, a fim de possibilitar o contraditório quanto à Manifestação do Reclamante.
VOLTA REDONDA/RJ, 02 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR JUNIO DE SOUZA NASCIMENTO -
03/05/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
03/05/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) IGOR JUNIO DE SOUZA NASCIMENTO
-
03/05/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 23:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
02/05/2025 23:58
Convertido o julgamento em diligência
-
17/02/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
12/02/2025 23:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/02/2025 14:33
Juntada a petição de Impugnação
-
28/01/2025 14:24
Audiência una realizada (28/01/2025 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
28/01/2025 10:23
Juntada a petição de Contestação
-
27/01/2025 23:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2025 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2025 14:06
Audiência una designada (28/01/2025 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/01/2025 14:06
Audiência una por videoconferência cancelada (28/01/2025 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/01/2025 21:48
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de IGOR JUNIO DE SOUZA NASCIMENTO em 10/09/2024
-
07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de IGOR JUNIO DE SOUZA NASCIMENTO em 06/09/2024
-
02/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
30/08/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) IGOR JUNIO DE SOUZA NASCIMENTO
-
30/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
27/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 26/08/2024
-
26/08/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
15/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) IGOR JUNIO DE SOUZA NASCIMENTO
-
15/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
15/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) IGOR JUNIO DE SOUZA NASCIMENTO
-
14/08/2024 10:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
13/08/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
08/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) IGOR JUNIO DE SOUZA NASCIMENTO
-
08/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
08/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) IGOR JUNIO DE SOUZA NASCIMENTO
-
07/08/2024 10:59
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
18/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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