TST - 0100481-69.2023.5.01.0241
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c02677 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pelo Autor.
Conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade o aprimoramento da prestação jurisdicional, a fim de corrigir omissões, contradições e obscuridades na sentença embargada, ou, ainda, sanar erro material ou equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recursos. Nesse sentido, cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de discordância da parte com a decisão embargada, ressaltando-se que pretensão de rediscussão do mérito da referida decisão não se enquadra na via estreita dos embargos de declaração.
In casu, verifica-se que inexiste qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, não havendo os vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Ademais, as questões suscitadas pelo Autor já foram apreciadas pelo Juízo.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intimem-se.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42299c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação.
Ambas as partes se manifestaram.
Embargos e impugnação tempestivos.
O Juízo encontra-se garantido pelo seguro garantia judicial.
Dos embargos à execução As questões trazidas nos presentes embargos já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas, inclusive pelo trânsito em julgado da decisão de ID eee27ee.
Passo a apreciar a matéria de ordem pública.
Da prescrição quinquenal Registre-se que a ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato autor em 20/03/1989.
No caso dos autos, a demanda coletiva estava sendo executada pelo Sindicato Autor.
Não se pode falar em inércia do exequente quando havia legítima expectativa de que a execução prosseguiria de forma coletiva.
A propositura de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução individual, uma vez que elide a inércia dos beneficiários do título.
Na hipótese em que há determinação judicial de individualização da execução, o prazo quinquenal tem início na data da referida decisão (12/03/2019), visto que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual.
Não se pode olvidar, contudo, que em 18/07/2019 houve a suspensão em curso da ação matriz em razão da liminar concedida na AR 0101151-30.2018.5.01.0000, cuja execução somente foi retomada em 20/06/2022, com a decisão pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, que determinou o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
Da ADI 694 De fato, a decisão proferida pelo E.
STF na ADI 694 é anterior ao trânsito em julgada da ação coletiva nº 0088400-80.1989.5.01.0241, cujo título serve de suporte à presente.
A ADI 694 firmou entendimento da não existência de direito adquirido ao reajuste de 26,06% relativo à Unidade de Referência de Preços - URP do mês de fevereiro de 1989, o que se busca nestes autos.
In verbis: REMUNERAÇÃO REVISÃO COMPETÊNCIA ATO DE TRIBUNAL IMPROPRIEDADE.
A revisão remuneratória há de estar prevista em lei.
Mostra-se inconstitucional, passível de sofrer o controle concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos e pensões devidos a servidores e beneficiários.
A extensão do ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de Lei dispondo em tal sentido informam a normatividade.
REVISÃO DE VENCIMENTOS REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26.06%) E AS PARCELAS COMPEENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989.
Até o advento da lei n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da medida provisória n. 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela unidade de referência de preços (URP), calculada em face a variação do índice de preços ao consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subsequentes -artigos 3º e 8º do Decreto-lei nº 2.335/87.
A lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. o período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito as parcelas a serem corrigidas.
Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da Lei nº 7.923/89, cujos artigos 1º e 20 jungiram o direito as parcelas devidas após 1º de novembro de 1989." (ADI 694, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, julgto. em 06.10.93) Entretanto, na ADI 694, diferentemente do alegado pela executada, não se declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que tenha concedido reajuste salarial à parte exequente, não havendo que se falar em inexigibilidade da obrigação, nem em inexequibilidade do título.
Da impugnação à sentença de liquidação As questões suscitadas pelo Autor já foram foram apreciadas e transitaram em julgado.
Portanto, não merece prosperar o inconformismo da parte autora.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação.
Custas de R$ 44,26 pela embargante e R$ 55,35, pelo Autor, dispensado.
Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6f1a6b proferido nos autos.
Intime-se a Ré para se manifestar sobre a impugnação de ID 03536fd.
NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da111d4 proferido nos autos.
Ante os termos do acórdão ID a1f1ef5, à Contadoria para refazimento da liquidação, a fim de que o reajuste incida também sobre as seguintes rubricas: "anuênio" e "V.
Pes.-DEC-215/6*1983". NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA -
30/04/2025 08:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/04/2025
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30/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA em 29/04/2025
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01/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 02/04/2025
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01/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 02/04/2025
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01/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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31/03/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA
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07/03/2025 19:01
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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21/02/2025 08:30
Redistribuído por sorteio
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21/02/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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