TRT1 - 0001652-39.2012.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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09/07/2025 07:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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08/07/2025 13:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 17.331,00)
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08/07/2025 13:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 17.331,00)
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08/07/2025 13:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 17.331,00)
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08/07/2025 13:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 17.331,00)
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08/07/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA
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28/06/2025 03:46
Decorrido o prazo de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI em 27/06/2025
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26/06/2025 12:54
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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04/06/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2025
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03/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:08
Expedido(a) edital a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
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22/05/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025
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05/05/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0914a proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 69.324,02 (principal líquido, a ser dividido, em partes iguais, entre os quatro Reclamantes), atualizada até 30/04/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Crédito dos Reclamantes sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, diante de sua natureza indenizatória. 1) Intimem-se os Reclamantes para que indiquem seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a 2ª Reclamada para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de abril de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
27/04/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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27/04/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) UBIRAJARA PEREIRA PINTO
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27/04/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) RUZIVEL SIMIAO DA FONSECA
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27/04/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ROQUE DIAS SANTANA
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27/04/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO VANDERLEY DE OLIVEIRA
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27/04/2025 17:38
Homologada a liquidação
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25/04/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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25/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI em 24/02/2025
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11/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025
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11/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 12:07
Expedido(a) edital a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
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28/11/2024 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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07/11/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) UBIRAJARA PEREIRA PINTO
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07/11/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) RUZIVEL SIMIAO DA FONSECA
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07/11/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) ROQUE DIAS SANTANA
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07/11/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO VANDERLEY DE OLIVEIRA
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07/11/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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07/11/2024 16:03
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2012
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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