TRT1 - 0101413-46.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 14:41
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 10.000,00)
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02/07/2025 15:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA sem efeito suspensivo
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02/07/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 01/07/2025
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30/06/2025 13:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 13:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49f8102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vêm conclusos em virtude de embargos de declaração à sentença opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Embargos da Reclamada – Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá: A embargante aponta supostas omissões, contradições e obscuridades na sentença, com os seguintes fundamentos: I.
Limitação dos valores da condenação: Alegou que a sentença foi omissa ao não considerar que os valores da inicial deveriam limitar a extensão da condenação, conforme art. 840, §1º, da CLT.
II.
Desvio de função: Aponta contradição na sentença, que teria reconhecido desvio funcional com base em atividades supostamente compatíveis com o cargo de supervisora, bem como omissão quanto ao fundamento contratual do reconhecimento retroativo desde 2017.
III.
Horas extras: Alegou omissão sobre a validade dos controles de ponto e a existência do banco de horas.
IV.
Danos morais: Apontou omissão quanto à ausência de análise das políticas internas da empresa relativas à prevenção de assédio moral.
V.
Honorários advocatícios: Alegou omissão e contradição na fixação do percentual de 15% em favor da autora, sem considerar eventual sucumbência parcial nem justificar a não aplicação do percentual mínimo legal ou da condição suspensiva de exigibilidade.
Manifestação da Reclamante – Aline Silva Barbosa: Sustenta que os valores da inicial foram meramente estimativos, conforme reconhecido na sentença e consolidado na jurisprudência do TST.
Defende que o desvio funcional foi demonstrado por prova oral robusta, e que a empresa litiga de má-fé ao pretender reinterpretar os fatos.
Confirma que os controles de ponto eram inidôneos e que havia ordens para não registrar a jornada integral.
Argumenta que o assédio moral foi comprovado por testemunha direta e que a empresa não produziu provas quanto à existência de medidas preventivas.
Defende que os honorários de 15% foram fixados com base na lei, e que a gratuidade de justiça deferida à autora deve manter a suspensão da exigibilidade. É o relatório.
Decido: I.
Limitação dos valores da condenação A embargante aponta omissão quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial.
Contudo, não lhe assiste razão.
A sentença enfrentou expressamente a questão ao afirmar que os valores apontados na inicial são estimativas, conforme art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, afastando a alegação de julgamento ultra petita.
Inexiste omissão a ser sanada.
II.
Desvio de função A embargante sustenta contradição entre o reconhecimento do desvio funcional e as atividades compatíveis com o cargo de supervisora acadêmica.
Sem razão.
A sentença demonstrou, com base em prova testemunhal, que a reclamante exercia atribuições compatíveis com o cargo de gerente acadêmica desde 2017, ainda que a formalização como supervisora tenha ocorrido apenas em 2020.
A prova oral é clara quanto à complexidade e responsabilidade superiores das tarefas realizadas.
A alegada contradição configura, na realidade, tentativa de rediscutir matéria de mérito, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
III.
Horas extras e banco de horas A embargante alega omissão quanto à validade dos controles de ponto e quanto à existência de banco de horas.
A sentença, entretanto, reconheceu a invalidade dos registros de jornada com base em prova oral, que demonstrou ordens para não registrar integralmente a jornada.
Também considerou ausente prova da efetiva compensação.
Não há omissão a ser suprida.
IV.
Indenização por danos morais A embargante sustenta omissão quanto à análise das políticas internas contra assédio moral.
A sentença, no entanto, fundamentou a condenação na ausência de prova da atuação empresarial diante das condutas ofensivas praticadas por gestor hierárquico direto da autora, condutas essas corroboradas por testemunha que presenciou os fatos.
Não há omissão identificável.
V.
Honorários advocatícios A embargante sustenta omissão quanto à sucumbência parcial e ausência de justificativa para fixação no teto legal de 15%.
A alegada omissão configura, na realidade, tentativa de rediscutir matéria de mérito, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
A presente decisão passa a integrar a sentença embargada.
Intimem-se.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
13/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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13/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SILVA BARBOSA
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13/06/2025 12:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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12/05/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/05/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8036950 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pelo réu (#id:af8046e).
Decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos a(o) MM Juiz(a) GLAUCIA ALVES GOMES.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE SILVA BARBOSA -
06/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SILVA BARBOSA
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06/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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06/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALINE SILVA BARBOSA em 05/05/2025
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24/04/2025 17:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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11/04/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SILVA BARBOSA
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11/04/2025 20:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.000,00
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11/04/2025 20:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALINE SILVA BARBOSA
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11/04/2025 20:49
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE SILVA BARBOSA
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24/03/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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20/03/2025 15:58
Juntada a petição de Razões Finais
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15/03/2025 10:19
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 14:04
Audiência de instrução realizada (13/03/2025 11:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 07:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALINE SILVA BARBOSA em 03/02/2025
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30/01/2025 15:38
Audiência de instrução designada (13/03/2025 11:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 15:38
Audiência una por videoconferência realizada (30/01/2025 11:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 12:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de ALINE SILVA BARBOSA em 29/01/2025
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29/01/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 13:38
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 09:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/12/2024
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13/12/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 15:14
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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12/12/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SILVA BARBOSA
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12/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SILVA BARBOSA
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12/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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12/12/2024 14:25
Audiência una por videoconferência designada (30/01/2025 11:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 12:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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03/12/2024 12:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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26/11/2024 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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