TRT1 - 0100229-28.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2024 14:17
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 4eb39a3) para Manifestação
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22/07/2024 15:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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12/07/2024 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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11/07/2024 13:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de JOAO ELSON ALVES TEIXEIRA em 08/07/2024
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08/07/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ELSON ALVES TEIXEIRA
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08/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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05/07/2024 11:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1faf4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos autos da ação trabalhista em que contende com JOAO ELSON ALVES TEIXEIRA, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme razões de ID 887b9d6. Manifestação contrária de ID bca7f1e.Os Embargos à Execução encontram-se tempestivos.É O RELATÓRIO.DECIDE-SE:Da aplicação da Súmula 340 do TST:Sem razão a embargante, tendo em vista que a Sentença rejeitou a tese defensiva quanto à aplicação da Súmula 340 do TST, já que o autor não recebia comissões.Rejeito.Da metodologia aplicada ao RSR:Aduz o embargante que os cálculos homologados também merecem reforma em relação ao critério utilizado para apuração do RSR, uma vez que o critério técnico para apuração do repouso semanal remunerado é o de considerar 06 dias de labor para 01 dia de repouso (1/6).A melhor técnica a ser utilizada para o mensalista é aquela apontada na promoção de ID , a divisão pelo número de dias úteis no mês, sendo o quociente multiplicado pelo quantitativo de dias destinados ao repouso.Rejeito.Da apuração da contribuição previdenciária:Analisando a legislação previdenciária em vigor, o artigo 34 da Lei nº 8.212/91 determina que as contribuições sociais devidas ao INSS, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. Quanto ao fato gerador, a contadoria do Juízo observa corretamente a Súmula 66 do TRT – 1ª Região para apuração da contribuição previdenciária devida, conforme abaixo transcrevo:SÚMULA Nº 66 Contribuição previdenciária sobre o crédito judicial trabalhista.
Fato gerador.
Acréscimos legais moratórios.
Nova redação do art. 43 da Lei 8.212/91.
Vigência.
Regime híbrido de apuração.
I - Para prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária vinculada ao processo trabalhista é a constituição do crédito.
Seu recolhimento dar-se-á até o dia 2 do mês subsequente à liquidação do julgado, de acordo com o art. 276 do Decreto 3.048/1999.
Extrapolado este prazo, a contribuição previdenciária será corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa moratórios.
II - Para prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista Os juros de mora sobre a verba principal é aplicado após a dedução da contribuição previdenciária – cota empregado.Rejeito.Da alíquota SAT:Conforme o documento de ID 5c7b04c, a embargante tem como sua atividade econômica principal os Serviços de telefonia fixa comutada – STFC, identificada pelo Código 6110-8/01, que de acordo com o Anexo V, RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO, a alíquota SAT é de 2%.Da correção monetária e dos juros de mora:Corretos os cálculos homologados, pois seguiram os parâmetros abaixo:Devida a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, inclusive sobre os valores de FGTS com 40% (OJ 302 SDI-I TST), observando se o teor da decisão exarada nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 5.867 e 6.021, sob a relatoria do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, com eficácia erga ornes e efeito vinculante, ressalvado o posicionamento desta Juíza. Assim, diante da interpretação conforme a Constituição atribuída aos artigos 879 e 899 da CLT, os juros e atualização monetária deverão observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, adotando-se a incidência do IPCAE, com aplicação dos juros equivalentes à TRD, conforme art. 39, §1°, da Lei 8177/91, que permanece em vigor, na fase pré-judicial, até o ajuizamento da ação (exclusive), e a taxa SELIC, como índice conglobante, a partir do ajuizamento (inclusive), em observância ao art. 406 do Código Civil, até que sobrevenha solução legislativa pelo Congresso Nacional, observando-se os parâmetros que seguem:- incidência dos correspondentes índices fixados sobre os valores da condenação, a cada parcela, desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que eventualmente venha a ser realizado o depósito da condenação..- termo inicial fixado no dia do vencimento da obrigação pactuada, nos termos do art. 397 do CC, considerando-se como data de vencimento, em relação aos salários, a incidência do índice do mês subsequente ao da prestação de serviços a partir do dia 1, conforme Súmula 381 do C.
TST. -nas parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham sua exigibilidade superveniente à propositura da ação, o índice será calculado a partir de seu vencimento.-aplicação da Súmula 04 deste Regional.-taxa SELIC acumulada mensalmente de forma simples, e não capitalizada, diante da vedação do anatocismo (Súmula 121 do STF).Rejeito.DA LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO: Sem razão à Embargante, tendo em vista que o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Não há, contudo, qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a fase da recuperação judicial. Neste sentido a jurisprudência: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Não há, contudo, qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a fase da recuperação judicial. (0102943-92.2016.5.01.0451 - DEJT 2022-11 30).Rejeito.ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução, interpostos pelo executado, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra.Custas de R$ 44,26, pela executada, na forma da Lei 10537/02.Após, à Contadoria para retificar a alíquota SAT para 2%.Feito, voltem conclusos. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/06/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ELSON ALVES TEIXEIRA
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25/06/2024 14:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de JOAO ELSON ALVES TEIXEIRA
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24/06/2024 15:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PATRICIA LAMPERT GOMES
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13/06/2024 13:55
Juntada a petição de Impugnação
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07/06/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ELSON ALVES TEIXEIRA
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05/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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23/05/2024 15:33
Juntada a petição de Embargos à Execução
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16/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ELSON ALVES TEIXEIRA
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15/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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14/05/2024 17:08
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de JOAO ELSON ALVES TEIXEIRA em 13/05/2024
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10/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOAO ELSON ALVES TEIXEIRA em 09/05/2024
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04/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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02/05/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ELSON ALVES TEIXEIRA
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02/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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30/04/2024 11:39
Iniciada a execução
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24/04/2024 14:16
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/04/2024 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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12/04/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/04/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ELSON ALVES TEIXEIRA
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12/04/2024 16:36
Homologada a liquidação
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09/04/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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28/03/2024 12:27
Juntada a petição de Impugnação
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19/03/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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15/03/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/03/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ELSON ALVES TEIXEIRA
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15/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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15/03/2024 16:40
Iniciada a liquidação
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11/03/2024 17:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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08/03/2024 08:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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05/03/2024 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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