TRT1 - 0010554-22.2015.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6df74aa proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos da reclamante ID:07c56d4, atualizados até a presente data, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur em R$ 49.515,63, conforme discriminado abaixo: - Crédito do Rte: R$ 44.525,66 - IRRF Rte: Isento - INSS(total): R$ 4.989,97 - Custas: Já recolhidas Convolo em penhora os depósitos em anexo , atualizados até 09/07/2025.
Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a ré para ciência de que os depósitos acima foram convolados em penhora e para que deposite a diferença ainda devida no valor de R$ 8.915,05, no mesmo prazo, sob pena de execução.
Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 120 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo se cabivel.
Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se.
Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe.
Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47.
DE 7 DE JULHO DE 2023 resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados.
Cumprido, arquivem-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MEMORIAL SAUDE LTDA -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ff01cc proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, a parte ré poderá se manifestar no prazo de 8 dias independentemente de nova intimação, cabendo-lhe apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora (art. 879, §2º, da CLT), bem assim liberação do depósito recursal fundamentado nos cálculos do autor.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Aplique-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Com vistas a possibilitar a pronta liberação do depósito recursal da reclamada principal, em favor da parte autora, independentemente de requerimento do interessado, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença (CPCGJT/2019, art. 108, I), forneça o autor conta bancária própria ou de patrono com poderes especiais de receber e dar quitação juntada nos autos eletrônicos, no mesmo prazo dos cálculos.
Vindo os cálculos da ré (ou sendo a ré silente, de acordo com os cálculos do autor), sendo constatado que o valor do depósito recursal é manifestamente inferior ao valor devido, libere-se o valor à parte autora, bem assim possível imposto de renda incidente.
A seguir, intime-se a parte autora para ciência e para que comprove, em 5 dias, o exato valor sacado, sob pena de arquivamento dos autos sem baixa, com início do prazo prescricional intercorrente.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos à calculista para, se for o caso, homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KATIA CILENE ARAUJO TONI -
24/04/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/04/2025 22:19
Recebidos os autos para prosseguir
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22/05/2019 14:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/03/2019 00:06
Decorrido o prazo de MEMORIAL SAUDE LTDA em 27/03/2019 23:59:59
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28/03/2019 00:06
Decorrido o prazo de KATIA CILENE ARAUJO TONI em 27/03/2019 23:59:59
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15/03/2019 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/03/2019
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15/03/2019 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2019 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/03/2019
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15/03/2019 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 13:25
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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16/10/2018 00:04
Decorrido o prazo de MEMORIAL SAUDE LTDA em 15/10/2018 23:59:59
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16/10/2018 00:04
Decorrido o prazo de KATIA CILENE ARAUJO TONI em 15/10/2018 23:59:59
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15/10/2018 17:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/10/2018 15:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/10/2018 08:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/10/2018
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02/10/2018 08:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2018 08:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/10/2018
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02/10/2018 08:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2018 08:20
Não admitido o Recurso de Revista de MEMORIAL SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-64
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02/07/2018 08:20
Não admitido o Recurso de Revista de KATIA CILENE ARAUJO TONI - CPF: *28.***.*14-97
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29/06/2018 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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24/05/2018 00:02
Decorrido o prazo de MEMORIAL SAUDE LTDA em 23/05/2018 23:59:59
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24/05/2018 00:02
Decorrido o prazo de KATIA CILENE ARAUJO TONI em 23/05/2018 23:59:59
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23/05/2018 16:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/05/2018 15:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/05/2018 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 11/05/2018
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11/05/2018 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2018 11:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MEMORIAL SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-64
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21/03/2018 14:05
Incluído o processo em pauta (03/04/2018, 14:00:00, ST6 EM MESA 03.04.18)
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19/03/2018 16:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/02/2018 12:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO
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24/01/2018 00:01
Decorrido o prazo de MEMORIAL SAUDE LTDA em 23/01/2018 23:59:59
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24/01/2018 00:01
Decorrido o prazo de KATIA CILENE ARAUJO TONI em 23/01/2018 23:59:59
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08/12/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 11/12/2017
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08/12/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2017 09:23
Conhecido o recurso de KATIA CILENE ARAUJO TONI - CPF: *28.***.*14-97 e provido em parte
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06/09/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2017
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05/09/2017 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2017 13:12
Incluído o processo em pauta (03/10/2017, 14:00:00, ST6 GERAL 03.10.17)
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28/08/2017 13:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2017 18:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO
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19/07/2017 18:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/10/2016 00:00
Decorrido o prazo de KATIA CILENE ARAUJO TONI em 14/10/2016 23:59:59
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15/10/2016 00:00
Decorrido o prazo de MEMORIAL SAUDE LTDA em 14/10/2016 23:59:59
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07/10/2016 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/10/2016
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07/10/2016 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2016 22:45
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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04/10/2016 23:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO
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04/10/2016 23:19
Encerrada a conclusão
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26/09/2016 20:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO
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20/09/2016 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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