TRT1 - 0100529-11.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI em 21/07/2025
-
21/07/2025 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3d1a84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. DA TERMINAÇÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA DO CONTRATO A autora pretende ver declarada a nulidade de sua iniciativa demissional, ao argumento de que pediu demissão em razão de faltas cometidas pela empresa.
Aduz que a reclamada atrasou o pagamento de salários e de recolhimentos de FGTS.
Busca, assim, a condenação da ré ao pagamento das verbas próprias da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Pois bem.
Note-se que a demandante disse que pediu demissão em razão das irregularidades contratuais da ré, requerendo, assim, a declaração de nulidade do ato que praticou, mas a iniciativa demissional de um empregado, quando não evidenciado nenhum ato de coação irresistível, não pode ser desconsiderada.
O ato de vontade, nesse contexto, é hígido.
No caso dos autos, a validade do ato se confirma pela ausência de prova de qualquer vício de consentimento, ainda que diante de descumprimento contratual da reclamada.
Anote-se, por oportuno, que a legislação pátria prevê a possibilidade de resolução contratual para os casos de falta grave do empregador, não se valendo o empregado da faculdade legalmente concedida de vir a juízo pleitear a ruptura do pacto laboral por culpa da ré; preferiu se demitir.
Concluo, assim, que a autora pretende apenas a validação de um arrependimento posterior à iniciativa que teve, de tal modo que não há espaço para o acolhimento da pretensão de conversão da demissão em dispensa imotivada, a qual foi requerida 8 meses após o ato demissional.
Sendo válida a iniciativa demissional, rejeito os pedidos de aviso prévio e seus reflexos, de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, e de tradição das guias para levantamento do FGTS.
Diante do pedido de demissão válido, nada mais é devido a título de verbas rescisórias, já que a reclamada comprova o saldo negativo das verbas contidas no TRCT (Id 0e1a35a) e a reclamante não apresentou impugnação específica com relação aos valores nele contidos.
Por isso, improcedentes também os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
Nada obstante, à míngua de recibos de pagamento que comprovem a regularidade dos recolhimentos do FGTS, ônus que competia à ré, já que o extrato de ID 0f40607 demonstra que a falta de recolhimento dos meses de junho, julho e agosto de 2024, à luz do entendimento consubstanciado na Súmula nº461, do C.
TST, condeno a reclamada a proceder ao recolhimento da integralidade dos depósitos na conta vinculada da autora.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que a reclamada teria lhe causado prejuízos de ordem moral em razão da irregularidades de depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho e de atrasos salariais, o que teria lhe gerado abalos emocionais.
A reclamada, em sua defesa, impugna o pedido, sustentando que a reclamante não comprovou a existência de prejuízos concretos à sua honra, imagem ou intimidade.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal.
O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, etc.
No caso em apreço, restou comprovada a irregularidade de depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho da reclamante, bem como atrasos reiterados em seu salário.
A ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular do FGTS, por si só, não enseja, automaticamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É necessária a demonstração de que a conduta da empresa causou prejuízos concretos aos direitos da personalidade do trabalhador.
Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DANO MORAL .
COMPENSAÇÃO.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO .
ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO . 1.
O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido.
Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. 2 .
Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e pagamento das verbas rescisórias, por si só, é suficiente para gerar reparação por dano moral, não sendo necessário que seja comprovado o efetivo dano. 3.
A Corte Regional, ao manter a condenação à reparação por dano moral, mesmo diante da ausência de comprovação de efetivo dano ao reclamante, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (TST - RR: 00001794020235110019, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 02/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024)”
Por outro lado, a reclamante comprova documentalmente os atrasos reiterados no pagamento do salário, conforme extrato bancário de Id d99126b, comprometendo a sua organização financeira.
Verifica-se que os atrasos se deram repetidamente, vindo a culminar na negativação da conta da autora, o que torna visível o dano extrapatrimonial gerado à trabalhadora.
Nessa circunstância, considerando que a mora salarial se deu de forma repetida e contumaz, ofendendo a dignidade da trabalhadora, que depende de seu salário, o qual possui caráter alimentar e essencial para satisfazer suas necessidades básicas, configurado o dano moral indenizável.
Em função disso, entendo ser devida reparação pelo dano moral sofrido pela autora, devendo ser levada em consideração a gravidade da conduta, a condição econômica da reclamada, bem como a extensão do dano causado à vítima (artigo 944 do Código Civil).
Por isso, acolho o pedido de indenização, fixando, o quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o critério mencionado no art. 223-G, § 1º, da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, sendo o autor sucumbente em parte da demanda, fixo os honorários no importe de 5% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem DAIANA ALVES TELES em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Liquidação por simples cálculos.
Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Custas pela parte ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$5.000,00, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAIANA ALVES TELES -
07/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI
-
07/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA ALVES TELES
-
07/07/2025 13:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
07/07/2025 13:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAIANA ALVES TELES
-
07/07/2025 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANA ALVES TELES
-
01/07/2025 16:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
01/07/2025 14:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/06/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
25/06/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4acbb2c proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo comum de 10 dias concedido às partes para apresentação de razões finais.
Após, venham-me conclusos para prolação de sentença.
Registre-se que o presente despacho não implica a reabertura de prazo já concedido em audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAIANA ALVES TELES -
23/06/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI
-
23/06/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA ALVES TELES
-
23/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
17/06/2025 08:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/06/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/06/2025 15:09
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2025 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100529-11.2025.5.01.0224 : DAIANA ALVES TELES : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI DESTINATÁRIO(S): DAIANA ALVES TELES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 16/06/2025 09:20 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil +551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil Será necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, serão conduzidas na forma do art. 455 do CPC. 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 21 de maio de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAIANA ALVES TELES -
21/05/2025 13:06
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI
-
21/05/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA ALVES TELES
-
15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100529-11.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300424600000227904629?instancia=1 -
13/05/2025 14:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 14:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/06/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100504-38.2025.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Neves Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2025 13:10
Processo nº 0100568-68.2025.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Victor Flora Marcello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 17:30
Processo nº 0100451-82.2025.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Graziela Faloppa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2025 15:31
Processo nº 0115484-74.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paula Caroliny da Silva Vitoriano
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2024 17:18
Processo nº 0010242-79.2014.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Gama Borges
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/02/2015 14:47