TRT1 - 0100531-78.2025.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:40
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ab76ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por PRISCILA DA SILVA COSTA, em face de ATOMOS TECNOLOGIA E GESTAO LTDA (1ª reclamada) e SC OPERATING BRAZIL LTDA (2ª reclamada), para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) 33 (trinta e três) dias de aviso-prévio indenizado; b) saldo de 15 (quinze) dias do salário de abril/2025; c) férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período concessivo em curso à época da extinção do contrato; d) 11/12 de férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo em curso à época da extinção do contrato; e) 5/12 da gratificação natalina proporcional de 2025; - recolhimento dos depósitos faltantes do FGTS, durante todo o contrato, e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e da indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre as parcelas deferidas no capítulo 3 desta sentença; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Ratifico, pelos seus próprios fundamentos, a decisão de id. 3e94ce0, que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora, tornando-a definitiva, na forma indicada no capítulo 3e94ce0 desta sentença.
Ressalto que a referida decisão foi proferida com força de ofício e alvará, não havendo, pois, providências adicionais a serem adotadas quanto ao ponto em exame.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, exclusivamente em favor do patrono da segunda ré, no valor ora arbitrado de R$400,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$25.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DA SILVA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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