TRT1 - 0100557-72.2024.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/05/2025 13:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAULO RICARDO PEREIRA VALENTIM em 22/05/2025
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22/05/2025 21:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100557-72.2024.5.01.0075 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: PAULO RICARDO PEREIRA VALENTIM RECORRIDO: LAZABRASIL SEGURANCA PRIVADA LTDA, COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e dois de abril de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Rosane Ribeiro Catrib, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); fixar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, e condenar o reclamante em honorários de sucumbência equivalente a 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
Os honorários a que foi condenado o reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.Id 01adeb8 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO PEREIRA VALENTIM -
08/05/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
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08/05/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LAZABRASIL SEGURANCA PRIVADA LTDA
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08/05/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RICARDO PEREIRA VALENTIM
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30/04/2025 12:54
Conhecido o recurso de PAULO RICARDO PEREIRA VALENTIM - CPF: *20.***.*69-16 e provido em parte
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28/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2025
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27/03/2025 14:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/03/2025 14:46
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 22-04-2025 ()
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07/02/2025 17:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 17:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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28/01/2025 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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