TRT1 - 0101022-68.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 23:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/09/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 16:21
Convertido o julgamento em diligência
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17/09/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/09/2025 14:12
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0546a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
ATOrd 101022-68.2024 e ATSum 100334-72/2025 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 15 de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: LEANDRO SILVA DA MATA réus: INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG E ESTADO DO RIO DE JANEIRO Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
LEANDRO SILVA DA MATA, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista n. 101022-68/2024 em face de INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a ação trabalhista n. 100334-72/2025 em face de INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG, também qualificados nos autos, postulando, na primeira ação, o pagamento de majoração do adicional de insalubridade e verbas resilitórias e, na segunda ação, diferenças de horas extraordinárias, dentre outros pedidos constantes das petições iniciais.
Petições iniciais acompanhadas de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, os réus apresentaram defesa com documentos.
Colhido o depoimento pessoal da autora na ação n. 101022-68/2024.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais e remissivas.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Compulsando os autos verifico que com a projeção do aviso prévio, que, como é sabido, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, o término contratual, inclusive anotado na CTPS do autor, se deu em 22.03.23 (ID 06e2b1e), razão pela qual, tendo a ação n. 100334-72/2025 sido ajuizada no dia 21.03.25, não ocorreu a prescrição bienal.
No entanto, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 21.03.2020 no processo 100334-72/2025 e das anteriores a 10.09.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PAGAMENTO EM DOBRO.
TRABALHO EM ELEIÇÕES Inicialmente, e não tendo a ré comprovado a observância dos instrumentos coletivos adunadas pela autora (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), defiro os reajustes salariais perseguidos, do início do período imprescrito (10.09.2019) até a dispensa, devendo ser observados os valores e vigências correspondentes, e reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salários, e FGTS e indenização de 40%.
O autor comprovou o labor como mesário apenas no dia 30.10.2022 (ID 2cc300f), verificando-se, da análise dos cartões de ponto, a concessão de duas folgas compensatórias.
Indefiro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No tocante ao adicional de insalubridade, vindica a reclamante a sua majoração para o grau máximo (40%), durante a pandemia, sustentando que a reclamada pagava tão somente o adicional no grau médio (20%).
A reclamada, por sua vez, assinalou que o adicional de insalubridade era pago de forma correta, em observância ao parecer técnico produzido à época.
Em audiência, restou indeferida a produção de prova pericial em razão da alteração fática referente no ambiente de trabalho, conforme comunicado pela autora.
Isso porque a pretensão da autora se relaciona a circunstância específica afeta ao período pandêmico, já encerrado.
Sob tal ângulo, convém registrar que o Decreto Legislativo n. 6/2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos de 20.03.2020 a 31 de dezembro do mesmo ano, em razão da pandemia deflagrada, referente ao vírus SARS-CoV-2, perdurando a emergência de saúde pública de importância internacional (ESPII), como declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), até 05.05.2023, de sorte que a controvérsia sobre majoração do adicional de insalubridade deve ficar restrita ao período de 20.03.2020 até a dispensa da obreira, em 26.02.2023 (data do desenlace contratual).
Superado tal aspecto, e não obstante tenha sido indeferida a produção de prova pericial em razão das alterações fáticas, no ambiente de trabalho do autor, não pode este Juízo ignorar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme autoriza o art. 375 do NCPC, aplicado subsidiariamente.
Ora, a matéria em tela, referente à majoração do adicional de insalubridade de técnicos de enfermagem e enfermeiras que trabalharam no posto de trabalho da autora (Hospital Azevedo Lima - Rua Teixeira de Freitas, 30), é, exaustivamente, debatida em casos análogos, por este Juízo, havendo o reconhecimento do adicional de insalubridade no grau máximo, quando há prova técnica.
Como reforço argumentativo, indico que na ação n. 0100908-66.2023.5.01.0241, julgada por este Juízo, e relacionada a uma empregada com igual função à do autor, com período contratual que abrange o discutido nos autos, houve o reconhecimento do adicional de insalubridade no grau máximo após prova pericial, através da qual o I.
Expert destacou, naqueles autos, que os técnicos de enfermagem ficavam expostos a pacientes com COVID-19 (doença causada pelo vírus SARS-CoV-2), com base na dinâmica evidenciada no hospital.
Embora não seja possível empregar, de forma absoluta, equivalência entre as circunstâncias fáticas deste feito com o do processo n. 0100908-66.2023.5.01.0241, tal situação evidencia que os documentos da reclamada, quanto à exposição dos riscos atribuídos aos enfermeiros e “técnicos de enfermagem”, não refletem corretamente a realidade laborativa.
Corroborando tal conclusão, nota-se que o PCMSO anexado pela ré aponta risco biológico ao enfermeiro que trabalha no setor da autora e nada menciona sobre os riscos referentes ao período pandêmico.
Já o LTCAT, também juntado com a defesa, evidencia exposição contínua a risco biológico, e não atesta a adoção de medidas que evitavam a exposição do enfermeiro ao risco de contaminação por exposição a pacientes com COVID-19.
Ora, como destacado, vastamente, por meios midiáticos durante a pandemia, a contaminação generalizada do COVID-19 também se dava por meio de gotículas, em vias aéreas, não havendo como garantir que o isolamento dos pacientes portadores de tal doença fosse suficiente para evitar o risco de contaminação, sobretudo porque o período de incubação do vírus era elástico, e algumas pessoas eram assintomáticas.
Porém, a mera ausência de implementação de áreas de isolamento de tais pacientes, no setor da reclamante, decerto aumentava os riscos provenientes da sua exposição.
Ou seja, o fato de a autora não ter trabalhado em setor específico de atendimento a pacientes com sintomas de COVID-19 não retira o alto risco decorrente de sua profissão, seja pelo local de serviço prestado, com grande fluxo de pessoas as quais, possivelmente, serviam de veículo de transferência do agente infeccioso, até mesmo entre os colegas de trabalho, seja pelo fato de que a ré não implementou, corretamente, áreas de isolamento, demonstrando a ausência – ou redução - de risco de contaminação do vírus à empregada.
Convergindo para o mesmo sentido, são as ementas abaixo da 9a Turma deste E.
TRT, que decidiu pelo direito ao adicional de insalubridade no grau máximo aos profissionais enfermeiros que atuaram durante a pandemia, diante do risco de contágio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, in verbis: “Sindicato dos Enfermeiros.
COVID-19.
Adicional de Insalubridade.
Grau Máximo.
O mero fato de não estarem lotados em setores específicos para o atendimento de pacientes com sintomas de Covid-19 não isenta os profissionais enfermeiros do alto risco, seja pela própria natureza da prestação dos serviços, que envolve proximidade e contato físico com pacientes, os quais podem não ter conhecimento de eventual incidência da doença, seja por contato com colegas, mesmo em áreas administrativas, o que acaba por colocar o profissional em exposição ao agente infeccioso.
Sentença reformada para elastecer a condenação para todos os trabalhadores ocupantes da função de enfermeiro durante o período da pandemia de Covid-19, que laboraram presencialmente no ambiente hospitalar.” (RO 0100453-81.2021.5.01.0044, Desª Relatora: Márcia Regina Leal campos, data de julgamento: 03.11.2023, pulicado no DEJT 06.11.2023) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
ENFERMEIROS.
PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID. É devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo aos Enfermeiros durante o período da pandemia de Covid.
O contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas confere o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que os enfermeiros estão expostos ao risco de contágio, enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. (RO 01004887720215010032, Relator: Celio Juacaba Cavalcante, data de julgamento: 07.02.2023, publicado no DEJT em 16.02.2023) Pondere-se, inclusive, que a reclamante já percebia adicional de insalubridade no grau médio antes do período pandêmico, sendo, portanto, incongruente com as modificações das suas condições de trabalho que ela permanecesse recebendo o mesmo grau de insalubridade, durante uma calamidade pública, em decorrência da pandemia deflagrada, ainda que agravados os riscos aos quais ela já se submetia como profissional de saúde. À luz de tais elementos, cabe reforçar que (i) os documentos apresentados pela reclamada não indicam a adoção de medidas e protocolos de segurança que comprovassem a ausência de contato habitual, da autora, com agentes biológicos de risco máximo, especificamente, relacionados ao COVID-19; (ii) a ré não comprovou, documentalmente, que o labor desempenhado durante a pandemia não traduziu agravamento dos riscos de contaminação advindos da disseminação rápida e massiva do COVID-19; (iii) as regras de experiência comum subministradas pela observação deste Juízo do que ordinariamente acontece, conforme autoriza o art. 375 do NCPC, apontam que as enfermeiras que trabalhavam no mesmo posto de trabalho da autora estavam expostos a alto risco de contaminação, fazendo jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, consoante prova pericial produzida nos autos respectivos; (iv) a jurisprudência reiterada inclina para o reconhecimento do adicional de insalubridade no grau máximo aos profissionais da área de saúde que estavam expostos a risco de contágio de portadores de COVID-19, durante a pandemia.
Com base em tais elementos, defiro o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade ao autor, de 20.03.2020 até a ruptura contratual (26.02.2023), considerando o grau máximo (40%) e seus reflexos em FGTS.
O adicional de insalubridade tomará como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Tem-se como incontroverso que o primeiro réu não efetuou o pagamento das verbas resilitórias, quando da dispensa imotivada do autor, em 26.02.2023, o que foi confessado na peça defensiva, invocando o réu o reconhecimento do “factum principis” (CLT, art. 486), o que ora rejeito, em razão da ausência de comprovação de intervenção estatal apta a tornar inviável a atividade econômica da reclamada.
Registre-se, ademais, que a autora foi pré-avisada da dispensa em 27.01.2023, cumprindo o aviso prévio na modalidade trabalhado até 26.02.2023, com a redução regular de horas trabalhadas, porquanto não relatada nenhuma irregularidade, e reconhecida tal redução em depoimento pessoal.
Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 26 dias referente a fevereiro de 2023; aviso prévio indenizado de 24 dias consoante a proporcionalidade admitida pela ré no TRCT; férias integrais, em dobro, de 2018/2019; 2019/2020; 2020/2021; férias integrais, de forma simples, de 2021/2022 e férias proporcionais, à razão de 10/12 avos (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado), todas acrescidas de um terço; 13º salário proporcional, do ano de 2023, à razão de 03/12 avos (também já computando a projeção do aviso prévio); FGTS, conforme se apurar em liquidação, e a indenização de 40%.
Não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de uma remuneração da reclamante (R$ 4.035,77 – valor indicado no TRCT).
Defiro também os pedidos de pagamento de diferenças de adicional noturno e de DSR, nos valores constantes do TRCT.
Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais, acrescidas de um terço; 13º salário proporcional do ano de 2023; FGTS não depositado e indenização de 40% Registre-se que, em antecipação aos efeitos da tutela, já restou deferida a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, em razão do não pagamento das férias, nem do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, e em razão do atraso no pagamento dos salários. Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Quanto ao não pagamento das férias e ao não pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, entendo que tais fatos acarretam prejuízo apenas material.
No que tange ao atraso no pagamento dos salários, a ré não fez prova do pagamento no prazo legal, ônus que lhe incumbia por ser a detentora dos recibos salariais. É inegável a angústia do trabalhador que se encontra na incerteza de receber ou não o seu salário na data aprazada, sem saber se poderá ou não cumprir seus compromissos financeiros e prover o seu sustento e de sua família, angústia ainda maior quando o pagamento deixa de ocorrer efetivamente, tal como na hipótese dos autos, o que, decerto, compromete toda a vida do trabalhador, na medida em que ele permanece em constante estado de apreensão.
Assim, diante do ato ilícito perpetrado pela ré, que não pagou os salários da reclamante dentro de prazo legal, resta evidenciado o dano moral. Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a uma remuneração do autor (R$4.035,77), por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. Quanto ao dano moral, incide a variação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora, desde o ajuizamento da demanda, em razão do entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.
TST, de 20.06.2024, no RR 202-65.2011.5.04.0030, que, contrariamente ao verbete sumular n. 439, se amoldou ao precedente vinculante do STF sobre o tema. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Restou incontroversa nos autos a contratação da prestação de serviços pela primeira reclamada em prol da segunda.
Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal do reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho do autor nesse período, a segunda reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ele não lhe tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema n. 1118), fixou a seguinte tese: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na casuística em análise, é de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora.
Os documentos adunados pela segunda reclamada demonstraram que não houve a efetiva fiscalização dos contratos de trabalho, e as irregularidades denunciadas na inicial restaram confirmadas, pelo que evidenciado o seu comportamento negligente, e descumprido o item 4 da decisão proferida pelo E.
STF.
Saliente-se, inclusive, que a denominação do contrato mantido entre as rés (contrato de gestão) não esconde o fato de que houve a terceirização de uma prestação de serviços.
Na mesma linha, é o entendimento do C.
TST: CONTRATO DE GESTÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CULPA IN VIGILANDO.
O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando .
Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666 /93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados.
No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas.
Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. 2.
JUROS DE MORA.
O Regional nada registrou sobre o tema, nem foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração.
Incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR – 1850-45.2014.5.07.0013 Data de julgamento: 17/08/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08 /2016.) Vê-se, portanto, que a segunda reclamada detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto. Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Nessa banda, é certo que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo - art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do TST.
Ressalte-se que, no plano jurídico, não servem ao propósito de afastar a responsabilidade da segunda reclamada as disposições inscritas no art. 71 da Lei n. 8666/91, incidente nas hipóteses em que o ente público contratante cumpre todas as exigências de pactuação e fiscalização que lhe são normativamente garantidas.
No caso dos autos, a inadimplência da primeira reclamada quanto aos mínimos direitos do reclamante, indica a ocorrência, se não de culpa in eligendo, no mínimo da culpa in vigilando.
Registre-se que não é apenas no caso de inconstitucionalidade que o Juiz pode constatar a inaplicabilidade de dispositivo legal, mas também - e é o que mais comumente ocorre - quando verificado que, no caso submetido à análise judicial, não se perfizeram, no plano fático, todos os elementos que atrairiam a incidência da norma para regular aquele caso concreto.
Portanto, é justamente na atividade de subsunção dos fatos à norma, atividade essa constitucionalmente atribuída ao julgador, que se constata a inaplicabilidade da previsão invocada pela ré, já que, como visto, não foram cumpridas, pela própria demandada, as demais prescrições que autorizariam sua incidência.
Esses, aliás, os elementos que autorizam a responsabilização da reclamada, que efetivamente agiu com culpa na execução do contrato havido com a prestadora de serviço.
Isso porque, conforme disposição literal contida no art. 31 da Lei n. 8666/93, a segunda reclamada poderia ter instituído a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo para a negociação da qual participou a primeira ré; conforme a literalidade do art. 56, poderia ter exigido garantia, o que não restou demonstrado nos autos; conforme dispõe, também literalmente, o art. 67, deveria ter designado representante especificamente para acompanhar a execução do contrato, o que também não demonstrou ter ocorrido; e, por fim, caso houvesse efetivamente fiscalizado a atuação da primeira ré, poderia ter-lhe aplicado as penalidades também expressamente previstas no art. 87 da já mencionada Lei n. 8666/93.
Posta a questão nestes termos, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias, excluídos os pedidos formulados na ação n. 100334-72/2025, na qual o Estado não integra o polo passivo. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, o autor decaiu de parcela mínima do pedido, atraindo a incidência do disposto no art. 86, parágrafo único do CPC.
Defiro, portanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por LEANDRO SILVA DA MATA, na ATOrd 101022-68/2024, para condenar INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e, em caráter subsidiário, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e PROCEDENTES os pedidos formulados na ATSum 100334-72/2025 para condenar INSTITUTO SÓCRATES GUANAES-ISG a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas na ação ATOrd 101022-68/2024 pelas Reclamadas (isenta a segunda ré – CLT, art. 790-A) de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, ora atribuído à condenação.
Custas na ação ATSum 100334-72/2025, no valor de R$ 300,00 sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 15.000,00, pelo INSTITUTO SÓCRATES GUANAES.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SILVA DA MATA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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