TRT1 - 0100062-77.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 08:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) XHOW ALIMENTOS LTDA
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30/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE APARECIDO PEREIRA
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30/07/2025 15:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de XHOW ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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30/07/2025 15:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE APARECIDO PEREIRA sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/07/2025 14:00
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 00:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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15/07/2025 00:50
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 21:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/07/2025 21:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 10:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
27/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) XHOW ALIMENTOS LTDA
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27/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE APARECIDO PEREIRA
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27/06/2025 14:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de XHOW ALIMENTOS LTDA
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24/06/2025 17:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de XHOW ALIMENTOS LTDA em 17/06/2025
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16/06/2025 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) XHOW ALIMENTOS LTDA
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06/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE APARECIDO PEREIRA
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06/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE APARECIDO PEREIRA em 27/05/2025
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22/05/2025 17:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 09:57
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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16/05/2025 01:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c07026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOSE APARECIDO PEREIRA propôs reclamação trabalhista, em face de XHOW ALIMENTOS LTDA, pleiteando seja a reclamada condenada ao pagamento de horas extras e integrações e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 8404e80.
Conciliação recusada.
Contestação da ré, com documentos, negando a pretensão autoral.
Em que pese ciente, o reclamante deixou de comparecer à audiência de prosseguimento.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 30/01/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 30/01/2023, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos revelam que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). CONFISSÃO No caso dos autos, o reclamante foi devidamente intimado para comparecer à audiência de prosseguimento, no entanto, deixou de comparecer em Juízo.
Assim, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74 do C.
TST, impõe-se aplicar à parte autora a pena de confissão quanto à matéria de fato. DIFERENÇAS DE GORJETAS Alega o reclamante que foi contratado para receber salário mensal constante de seus contracheques, sendo por último o de R$1.162,90, acrescido do pagamento da divisão das gorjetas de 13% cobradas nas contas de despesas dos clientes da reclamada.
Aduz, ainda, que a ré retinha 33% do valor arrecadado a título de gorjetas.
A ré, por seu turno, confessa a retenção do valor alegado na exordial, aduzindo, contudo, que o fez com amparo na norma coletiva carreada aos autos com a defesa.
De início, verifica-se que é incontroverso nos autos que o salário do autor era composto de uma parcela fixa e de uma parcela variável e, ainda, que a ré realizava a retenção de 33% do valor das gorjetas, cingindo-se a controvérsia, pois, à legalidade da aludida retenção.
Cabe destacar, por oportuno, que a ré não juntou aos autos norma coletiva com vigência por todo o contrato de trabalho, sendo certo, ainda, que a cláusula nona da CCT de id. - d673adf traz a seguinte previsão: “CLÁUSULA NONA - DAS TAXA DE SERVIÇO OU GORJETA INCLUIDA NA NOTA DE CONSUMO Na hipótese de ser estabelecido percentual incidente sobre o valor das notas de despesas, a título de gorjeta, este quantitativo poderá ser objeto de acordo entre a empresa e os empregados, de modo a regular a sua instituição, forma de distribuição, retenção e demais aspectos, em conformidade com o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Tal acordo deverá ser pactuado com a interveniência do sindicato laboral e sindicato patronal, de acordo com o artigo 611 – A § IX e 612 da CLT sendo autorizado, no caso de homologação do referido acordo, reter do total da arrecadação correspondente as gorjetas/taxas de serviço, para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração nos seguintes percentuais: c) 33% de retenção para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado que cobrem acima de 10% a título de gorjeta sobre o valor das notas de despesas ou para aquelas que distribuam valores referentes à participação em lucros e resultados.” Afere-se, pois, que a Convenção Coletiva colacionada condiciona a retenção à existência de acordo pactuado com a interveniência dos sindicatos laboral e patronal, o que não restou comprovado nos autos pela ré. Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia de juntar tal prova documental, na forma do art 373,II do CPC, julga-se procedente o pedido de pagamento de diferenças de gorjetas, considerando-se que a ré fazia a retenção de 33% do valor arrecadado a este título e, ainda, que o autor recebia R$1.300,00 mensais correspondentes a 67% do total arrecadado.
Destarte, tratando-se de parcela de natureza remuneratória, o reclamante faz jus ao recebimento da integração à remuneração dos valores pagos a este título, os quais deverão refletir, apenas, nas férias + 1/3, 13o salários e FGTS + 40%, referentes a todo o período contratual, observada a prescrição acolhida. Por fim, não faz jus o obreiro ao pedido de integração da estimativa de gorjeta, eis que a ré afirmou que já efetuava a integração dos valores pagos a título de gorjeta, tendo sido deferido, ainda, os reflexos das diferenças pleiteadas nas verbas contratuais e rescisórias. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido as funções de cumim ou motociclista-entregador, em que pese constar de sua CTPS anotação da função de suiteiro.
Por seu turno, a reclamada impugnou tal pretensão, afirmando que o reclamante sempre desempenhou as atividades inerentes à função anotada em sua CTPS.
Inicialmente, registre-se que em nosso Ordenamento Jurídico para que se configure o desvio de função é necessário que a empresa tenha quadro de carreira organizado e que este preveja a função indicada pelo obreiro ou que haja previsão normativa, o que não restou configurado no caso dos autos.
Assim, de plano, não merecem acolhida as alegações da exordial.
Cabe ressaltar, ainda, que, tendo em vista a pena de confissão aplicada ao autor, reputam-se verdadeiras as alegações aduzidas na contestação da parte ré.
Conclui-se, pois, que o autor não provou o alegado desvio de função relatado na exordial.
Destarte, ao demandante não faz jus ao recebimento das diferenças salariais postuladas, tampouco ao pedido de pagamento de combustível e de periculosidade proveniente do exercício da função de motociclista. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Pleiteia a parte autora o pagamento de horas extraordinárias, ao fundamento de que o sobrelabor não era quitado pela ré.
Em razão da pena de confissão aplicada ao reclamante, reconhece-se que ele cumpria a jornada apontada na defesa, inclusive no que tange ao gozo regular de uma hora de intervalo intrajornada e, ainda, que as horas extras eventualmente realizadas foram compensadas ou quitadas.
Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno repouso semanal remunerado e reflexos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil).
Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSE APARECIDO PEREIRA em face de XHOW ALIMENTOS LTDA, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de diferenças de gorjetas e reflexos e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 660,10, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 33.005,20, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE APARECIDO PEREIRA -
13/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) XHOW ALIMENTOS LTDA
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13/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE APARECIDO PEREIRA
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13/05/2025 10:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 660,10
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13/05/2025 10:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE APARECIDO PEREIRA
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13/05/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE APARECIDO PEREIRA
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30/04/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/04/2025 12:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.372,97
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30/04/2025 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE APARECIDO PEREIRA
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30/04/2025 12:56
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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30/04/2025 12:56
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:41
Decorrido o prazo de XHOW ALIMENTOS LTDA em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:41
Decorrido o prazo de JOSE APARECIDO PEREIRA em 11/04/2025
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03/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) XHOW ALIMENTOS LTDA
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02/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE APARECIDO PEREIRA
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02/04/2025 13:18
Audiência de instrução designada (30/04/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 13:15
Audiência de instrução cancelada (30/04/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 14:51
Audiência de instrução designada (30/04/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2025 14:51
Audiência de instrução cancelada (30/04/2025 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2025 13:19
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/03/2025 16:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/03/2025 16:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de XHOW ALIMENTOS LTDA em 27/01/2025
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30/12/2024 19:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de XHOW ALIMENTOS LTDA em 16/12/2024
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17/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOSE APARECIDO PEREIRA em 16/12/2024
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11/12/2024 11:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2024 11:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/12/2024 09:36
Expedido(a) mandado a(o) WAGNER DE MEDEIROS SILVA
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11/12/2024 09:36
Expedido(a) mandado a(o) WAGNER DE MEDEIROS SILVA
-
04/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de XHOW ALIMENTOS LTDA em 03/12/2024
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04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE APARECIDO PEREIRA em 03/12/2024
-
03/12/2024 15:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/12/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/12/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) XHOW ALIMENTOS LTDA
-
03/12/2024 13:15
Expedido(a) mandado a(o) XHOW ALIMENTOS LTDA
-
03/12/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE APARECIDO PEREIRA
-
03/12/2024 08:15
Audiência de instrução designada (30/04/2025 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 12:10
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) XHOW ALIMENTOS LTDA
-
22/11/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE APARECIDO PEREIRA
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22/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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22/11/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de XHOW ALIMENTOS LTDA em 21/05/2024
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22/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE APARECIDO PEREIRA em 21/05/2024
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10/05/2024 01:24
Decorrido o prazo de XHOW ALIMENTOS LTDA em 09/05/2024
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10/05/2024 01:24
Decorrido o prazo de JOSE APARECIDO PEREIRA em 09/05/2024
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30/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) XHOW ALIMENTOS LTDA
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29/04/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) XHOW ALIMENTOS LTDA
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29/04/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE APARECIDO PEREIRA
-
29/04/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE APARECIDO PEREIRA
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29/04/2024 12:52
Audiência de instrução designada (28/11/2024 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 11:44
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/05/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de XHOW ALIMENTOS LTDA em 30/11/2023
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01/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de JOSE APARECIDO PEREIRA em 30/11/2023
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23/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) XHOW ALIMENTOS LTDA
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22/11/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE APARECIDO PEREIRA
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22/11/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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21/11/2023 11:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2023 11:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/02/2024 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2023 19:31
Juntada a petição de Réplica
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28/04/2023 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2023 07:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2024 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2023 18:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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24/04/2023 12:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2023 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2023 20:10
Juntada a petição de Contestação
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27/02/2023 21:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/02/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
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02/02/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE APARECIDO PEREIRA
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01/02/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) XHOW ALIMENTOS LTDA
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01/02/2023 14:52
Expedido(a) notificação a(o) JOSE APARECIDO PEREIRA
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31/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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31/01/2023 11:25
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2023 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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