TRT1 - 0101313-64.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de HELLEN DE LIMA SILVA em 04/09/2025
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22/08/2025 09:34
Expedido(a) notificação a(o) RAPHAEL VINICIUS SILVA ALVES SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA
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12/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eba911 proferido nos autos.
Ante o trânsito em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, por e-Carta, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, no valor total de R$7.417,99 (planilha de cálculos de id 872f439), e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Providencie a Secretaria à anotação do contrato de trabalho da autora com data de admissão em 10/10/2023, dispensa em 30/04/2024, com remuneração de R$ 1.424,00 mensais, na função de técnica de enfermagem, mediante utilização do convênio e-social.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HELLEN DE LIMA SILVA -
11/08/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) HELLEN DE LIMA SILVA
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11/08/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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08/08/2025 11:27
Transitado em julgado em 05/06/2025
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de RAPHAEL VINICIUS SILVA ALVES SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA em 30/06/2025
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23/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de HELLEN DE LIMA SILVA em 22/05/2025
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16/05/2025 10:55
Expedido(a) notificação a(o) COOP BETEL RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO
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09/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caf35bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por HELLEN DE LIMA SILVA em face reclamada COOP BETEL RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO para RECONHECER o vínculo empregatício entre as partes no período de 10/10/2023 a 30/04/2024, com remuneração de R$ 1.424,00 mensais, na função de técnica de enfermagem, determinando a anotação na CTPS da autora.
CONDENAR A RECLAMADA a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, as seguintes parcelas: Aviso prévioSaldo de salário (abril/2024)13º salário proporcionalFérias vencidas com 1/3 depósitos do FGTS referentes a todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%.
Obrigações de fazer: A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, que a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela Secretaria mediante utilização do convênio e-social ou, não sendo possível, mediante intimação da parte autora para comparecimento à Secretaria, portando sua CTPS.
Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação.
Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$180,93, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$7.237,06, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELLEN DE LIMA SILVA -
08/05/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) HELLEN DE LIMA SILVA
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08/05/2025 14:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,93
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08/05/2025 14:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HELLEN DE LIMA SILVA
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06/05/2025 16:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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06/05/2025 15:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/05/2025 08:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de HELLEN DE LIMA SILVA em 18/12/2024
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12/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 15:24
Expedido(a) notificação a(o) COOP BETEL RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO
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11/11/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) HELLEN DE LIMA SILVA
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11/11/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) HELLEN DE LIMA SILVA
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11/11/2024 15:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/05/2025 08:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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