TRT1 - 0011380-96.2013.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FLAVIO ALVES ROSA em 17/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MONTEIRO E CATROLI LANCHES LTDA em 04/09/2025
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04/09/2025 18:11
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MONTEIRO E CATROLI LANCHES LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO em 03/09/2025
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23/08/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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23/08/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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22/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0011380-96.2013.5.01.0006 RECLAMANTE: MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO RECLAMADO: MONTEIRO E CATROLI LANCHES LTDA E OUTROS (2) DEJT NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S): MONTEIRO E CATROLI LANCHES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do id fb5fd61 : Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta. As partes deverão protocolar as petições, com a descrição correta fornecida pelo PJE, observando o disposto abaixo: "Art. 13.
Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) Art. 14.
As petições, manifestações e documentos serão juntados automaticamente, independentemente de ato de servidor da justiça, na forma do art. 228, § 2º, do CPC. Parágrafo único.
Fica dispensada a certificação da juntada, pelo usuário interno, nas hipóteses do caput deste artigo. Art. 15.
As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 1º Na exclusão de petição incidental dever-se-á tornar indisponível todo o documento a ela anexado. § 2º Sendo a exclusão de que trata este artigo referente à petição cujo tipo gere movimento estatístico, deverá ser precedida de pronunciamento do magistrado, com o registro do movimento correspondente à solução dada ao incidente ou recurso. " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MONTEIRO E CATROLI LANCHES LTDA -
21/08/2025 15:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ALVES ROSA
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21/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO
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21/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MONTEIRO E CATROLI LANCHES LTDA
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20/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MONTEIRO E CATROLI LANCHES LTDA
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20/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO
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20/08/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LEANDRO ALVES ROSA IMOBILIARIA sem efeito suspensivo
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20/08/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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20/08/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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20/08/2025 10:52
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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13/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de FLAVIO ALVES ROSA em 12/08/2025
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26/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MONTEIRO E CATROLI LANCHES LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO em 25/07/2025
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25/07/2025 17:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/07/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ALVES ROSA
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14/07/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES ROSA
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12/07/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) MONTEIRO E CATROLI LANCHES LTDA
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12/07/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO
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12/07/2025 19:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO ALVES ROSA IMOBILIARIA
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11/07/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MILENA NOVAK AGGIO
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11/07/2025 10:12
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/07/2025 17:00
Juntada a petição de Impugnação
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25/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e24f550 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para que se manifeste(m) acerca dos embargos opostos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Vindo a manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO -
24/06/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO
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24/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO ALVES ROSA em 23/06/2025
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FLAVIO ALVES ROSA em 23/06/2025
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27/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de MONTEIRO E CATROLI LANCHES LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO em 26/05/2025
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23/05/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES ROSA
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23/05/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ALVES ROSA
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13/05/2025 17:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fcbc90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, MONTEIRO E CATROLI LANCHES LTDA, nem pelos sócios FLAVIO ALVES ROSA e LEANDRO ALVES ROSA, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração inversa de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal MONTEIRO E CATROLI LANCHES LTDA, bem como dos sócios, FLAVIO ALVES ROSA e LEANDRO ALVES ROSA, promovo a desconsideração inversa de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de LEANDRO ALVES ROSA IMOBILIARIA, 31.***.***/0001-73 (L.
R.
IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI ME) no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica de LEANDRO ALVES ROSA IMOBILIARIA, 31.***.***/0001-73 (L.
R.
IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI ME), determinando a sua inclusão, no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir LEANDRO ALVES ROSA IMOBILIARIA, 31.***.***/0001-73 (L.
R.
IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI ME) no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio de LEANDRO ALVES ROSA IMOBILIARIA, 31.***.***/0001-73 (L.
R.
IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI ME).
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO -
09/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MONTEIRO E CATROLI LANCHES LTDA
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09/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO
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09/05/2025 11:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO
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08/05/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MILENA NOVAK AGGIO
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08/05/2025 16:00
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/02/2025 13:26
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/02/2025 02:18
Decorrido o prazo de LEANDRO ALVES ROSA IMOBILIARIA em 10/02/2025
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04/02/2025 17:02
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 16:57
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 16:56
Juntada a petição de Contestação
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02/01/2025 06:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/10/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO
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10/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/10/2024 09:23
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/09/2024 08:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/09/2024 08:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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10/09/2024 21:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2024 09:24
Suspenso o processo por execução frustrada
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08/09/2024 09:24
Desarquivados os autos
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14/12/2023 11:39
Arquivados os autos provisoriamente
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14/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO em 13/12/2023
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01/11/2023 01:10
Decorrido o prazo de MONTEIRO E CATROLI LANCHES LTDA em 31/10/2023
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24/10/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MONTEIRO E CATROLI LANCHES LTDA
-
20/10/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO
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20/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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20/10/2023 14:32
Desarquivados os autos
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28/09/2022 06:32
Arquivados os autos provisoriamente
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27/09/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/09/2022 00:17
Decorrido o prazo de MONTEIRO E CATROLI LANCHES LTDA em 23/09/2022
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24/09/2022 00:17
Decorrido o prazo de MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO em 23/09/2022
-
16/09/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2022
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16/09/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2022
-
16/09/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 06:18
Expedido(a) intimação a(o) MONTEIRO E CATROLI LANCHES LTDA
-
15/09/2022 06:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO
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15/09/2022 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/09/2022 01:47
Decorrido o prazo de MONTEIRO E CATROLI LANCHES LTDA em 13/09/2022
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14/09/2022 01:47
Decorrido o prazo de MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO em 13/09/2022
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20/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
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20/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
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20/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MONTEIRO E CATROLI LANCHES LTDA
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19/08/2022 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO
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19/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/08/2022 08:25
Encerrada a conclusão
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17/08/2022 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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16/08/2022 21:48
Juntada a petição de Manifestação (petição requrendo suspensão dos atos executórios por quinze dias)
-
15/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
12/07/2022 08:18
Desarquivados os autos
-
12/07/2022 01:22
Juntada a petição de Manifestação (Exequente requerendo desarquivamento e indicando meios de prosseguir a execução)
-
03/07/2020 10:29
Arquivados os autos provisoriamente
-
02/07/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
24/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO em 23/06/2020
-
19/04/2020 00:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
19/04/2020 00:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2020 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO
-
13/04/2020 14:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/01/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 10:16
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
18/06/2018 08:26
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
15/06/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 12:55
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
11/06/2018 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 14:05
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
13/05/2018 21:21
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2018 17:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/04/2018 21:03
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2018 19:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/03/2018 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/03/2018 11:00
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/03/2018 11:00
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
22/03/2018 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/03/2018 11:00
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/03/2018 11:00
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
19/03/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 11:32
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
04/12/2017 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 09:48
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
09/11/2017 08:48
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
09/11/2017 08:48
Iniciada a liquidação por cálculos
-
26/09/2017 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/09/2017
-
26/09/2017 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2017 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 08:55
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
14/09/2016 17:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 308.00
-
14/09/2016 17:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO
-
14/09/2016 17:02
Homologada a Transação
-
14/09/2016 17:02
Audiência una realizada (14/09/2016 10:45 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2016 14:24
Transitado em julgado em 14/09/2016
-
14/09/2016 14:22
Encerrada a conclusão
-
14/09/2016 14:17
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
03/09/2016 18:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/08/2016 00:09
Decorrido o prazo de MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO em 29/08/2016 23:59:59
-
24/08/2016 04:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2016
-
24/08/2016 04:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2016 10:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/08/2016 10:25
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/08/2016 10:25
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
09/08/2016 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 09:03
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
24/05/2016 00:48
Publicado(a) o(a) Edital em 24/05/2016
-
24/05/2016 00:48
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2016 00:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/05/2016
-
24/05/2016 00:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2016 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2016 11:02
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
20/05/2016 11:02
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
06/04/2016 08:15
Audiência una designada (14/09/2016 10:45 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2015 13:57
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
28/01/2015 10:24
Audiência una realizada (28/01/2015 08:50 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2014 04:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2014
-
22/11/2014 04:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2014 09:13
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/11/2014 09:13
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/11/2014 09:13
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/09/2014 13:21
Audiência una redesignada (28/01/2015 08:50 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/09/2014 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2014 12:26
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
04/08/2014 11:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/06/2014 15:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/02/2014
-
17/06/2014 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2014 15:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/02/2014
-
17/06/2014 15:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2014 15:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/02/2014
-
17/06/2014 15:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2014 15:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/02/2014
-
17/06/2014 15:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2014 16:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/05/2014 07:59
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/05/2014 07:59
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
16/05/2014 15:46
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
-
20/02/2014 23:19
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
20/02/2014 23:16
Audiência una designada (02/10/2014 09:10 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2014 08:23
Expedido(a) ofício a(o) autor
-
23/01/2014 08:20
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
19/12/2013 08:53
Concedida a Antecipação de tutela a MARCELA DE OLIVEIRA VIGATTO - CPF: *98.***.*26-26
-
18/12/2013 07:24
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela
-
12/12/2013 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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