TRT1 - 0100717-51.2023.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88553fb proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Inicialmente, ressalta-se que operada a preclusão, nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT, quanto aos pontos não impugnados. Tendo em vista que transcorrido o prazo do artigo 879, §2ª da CLT e que os cálculos retro confeccionados pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo-os, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo: Valor devido ao Reclamante em 10/07/2025..……….R$42.778,72;Depósito em conta de FGTS.......................................R$12.634,19;Honorários ao patrono do reclamante………………….R$8.311,94;Contr.
Prev. a ser recolhida .………........................……R$2.254,33;Custas (guia GRU cód.18740-2) pela 1ª reclamada.......R$958,22;Total Geral devido pela Ré..............................…...R$66.937,40. Ademais, determina-se: Notifiquem-se as partes para ciência dos cálculos homologados. Ademais, uma vez que a 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial/falência, o que dificulta o pagamento do crédito e considerando a natureza alimentar, determina-se o direcionamento em face da 2ª ré condenada subsidiariamente conforme coisa julgada.
Ainda, tal questão encontra-se sumulada na esfera deste Regional, nos termos da s.12: IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Assim, determina-se a notificação da Ré (Fazenda Pública) para se manifestar nos termos do artigo 535 do CPC, prazo de 30 dias.
Ciente ainda de que as custas processuais não serão direcionadas face à isenção legal.
Transcorrido o prazo in albis ou, em caso de concordância quanto aos cálculos, determina-se a expedição do competente Precatório/RVP. RESENDE/RJ, 14 de agosto de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME -
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 303ea3d proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
DA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS Tornada a conta líquida, ID a589d61, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), nos termos do art. 879 da CLT, para apresentar manifestações sobre os cálculos, no prazo comum de 08 (oito) dias.
Em caso de discordância deve ser apresentada impugnação fundamentada juntamente com planilha de cálculos dos valores que entende ser devidos, sob pena de preclusão.
Destaque-se que NÃO há cálculos homologados, tratando-se das manifestações introduzidas pela alteração da Lei 13467/2017, pelo que NÃO há de se falar, por ora, em impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução (art. 884 da CLT).
DA COTA PREVIDENCIÁRIA ABAIXO DE 40 MIL Fica dispensada a intimação do INSS, considerado o valor apurado de cota previdenciária, com base na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Ademais, visando à solução consensual, e evitando assim gastos prematuros, inclusive com juros de mora, deverá a Reclamada informar se há possibilidade de conciliação, sem prejuízo da manifestação quanto aos cálculos.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.
Em caso de impugnação, remetam-se os autos à contadoria.
RESENDE/RJ, 10 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEM GOMES DE OLIVEIRA -
23/06/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 04/06/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUELEM GOMES DE OLIVEIRA em 16/05/2025
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05/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100717-51.2023.5.01.0522 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: SUELEM GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO: INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME, MUNICIPIO DE RESENDE A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para incluir na condenação a indenização por dano moral de R$5.000,00, afastar a limitação aos valores indicados na inicial e excluir a multa por embargos procrastinatórios, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de maio de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SUELEM GOMES DE OLIVEIRA -
03/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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03/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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03/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SUELEM GOMES DE OLIVEIRA
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25/04/2025 10:56
Conhecido o recurso de SUELEM GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*44-46 e provido
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21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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20/03/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 11:29
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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11/03/2025 15:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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24/10/2024 13:32
Recebidos os autos por retorno de diligência
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20/09/2024 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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20/09/2024 08:16
Convertido o julgamento em diligência
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20/09/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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19/09/2024 22:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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