TRT1 - 0100863-14.2023.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/06/2025 11:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 240,00)
-
03/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/06/2025
-
02/06/2025 18:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/06/2025 14:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA
-
19/05/2025 18:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 18:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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19/05/2025 10:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 240,00)
-
17/05/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
16/05/2025 17:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/05/2025 15:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/05/2025 22:24
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba07bb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº. 0100863-14.2023.5.01.0063, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: Preliminarmente, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva da 2ª ré, impugnação aos documentos e sobrestamento do processo.
ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal da ação, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às pretensões condenatórias anteriores à 03/10/2018, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c artigo 769 da CLT.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT, e CONDENO a 1ª ré, SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de forma principal, e a 2ª ré, OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - Salários dos meses de junho/2023 e julho/2023, acrescidos do adicional de periculosidade; - Saldo de salário de 27 dias referente ao mês de julho/2023; - Aviso prévio indenizado de 69 dias; - 13º salário proporcional de 8/12 avos (2023); - Férias vencidas em dobro, referente ao período aquisitivo 2020/2021, acrescidas de 1/3; - Férias vencidas simples, referente ao período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais de 9/12 avos, referente ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Recolhimentos de FGTS dos meses de abril a julho/2021, junho/2022 e agosto 2023, na conta vinculada do autor; - Indenização de 40% sobre o saldo total da conta vinculada; - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; - Multa prevista no art. 467 da CLT; - Vale-transporte referentes aos últimos três meses de contrato; - Vale alimentação referentes aos últimos três meses de contrato.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial.
No prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, deverá a 1ª ré proceder à baixa na CTPS do autor com data de 31/08/2023, abstendo-se de fazer referência ao presente processo.
Ratifico a tutela deferida sob id ebfb96c.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol do patrono da parte adversa, nos termos da fundamentação supra, observando-se a suspensão de exigibilidade dos débitos da parte autora por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução não se limita aos valores dos pedidos constantes da inicial, os quais devem ser interpretados como mera estimativa.
Considerando o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005, determino à Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado deste processo e apuração do crédito devido em liquidação de sentença, a expedição de certidão de crédito para que a parte autora promova a habilitação do crédito no Juízo Falimentar (art. 6º, §1º e §2º, da Lei nº. 11.101/05).
Não há suspensão do processo na fase de conhecimento.
Custas pelas rés, no valor em R$ 240,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 12.000,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA -
03/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA
-
03/05/2025 17:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
03/05/2025 17:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA
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03/05/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA
-
11/03/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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06/03/2025 14:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/02/2025 13:32
Audiência de instrução realizada (17/02/2025 10:45 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 20:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 11:22
Audiência de instrução designada (17/02/2025 10:45 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 07:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/08/2024 09:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2024 11:59
Juntada a petição de Contestação
-
20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/06/2024
-
25/05/2024 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2024 23:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/05/2024 23:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2024
-
18/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
16/04/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/04/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/04/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA
-
16/04/2024 14:36
Não concedida a tutela provisória de evidência de GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA
-
15/04/2024 15:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/04/2024 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/04/2024 15:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
15/04/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/04/2024 15:04
Expedido(a) mandado a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/04/2024 15:02
Audiência inicial por videoconferência designada (27/08/2024 09:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2024 14:56
Expedido(a) mandado a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/04/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 13:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/04/2024 09:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2024 15:01
Juntada a petição de Contestação
-
01/04/2024 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 13/03/2024
-
07/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA em 06/03/2024
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06/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 05/03/2024
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02/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA em 01/03/2024
-
27/02/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 08:51
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
26/02/2024 08:51
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/02/2024 08:51
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
26/02/2024 08:51
Expedido(a) ofício a(o) GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA
-
23/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
21/02/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
21/02/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA
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21/02/2024 16:30
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
19/02/2024 17:58
Audiência inicial por videoconferência designada (15/04/2024 09:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2024 17:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
19/02/2024 17:56
Encerrada a conclusão
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22/12/2023 14:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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15/12/2023 11:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
13/12/2023 21:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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29/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA em 28/11/2023
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18/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 09:56
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA
-
17/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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16/11/2023 08:07
Encerrada a conclusão
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03/11/2023 15:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
20/10/2023 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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