TRT1 - 0100370-61.2019.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
07/05/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6391842 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista que os documentos encaminhados pela Receita Federal são sigilosos, inclua-se sigilo aos documentos juntados através da certidão Id cef05c4, dando visibilidade aos advogados das partes cadastrados no processo, o que lhes possibilitará a consulta.
Ficam os advogados advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos documentos, sob as penas da lei.
Dê-se vista à parte autora dos documentos juntados, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem requerimento, exclua-se a documentação do sistema.
Após, intime-se a exequente para indicar meios efetivos e inéditos para prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo in albis e considerando infrutíferas as tentativas de constrição dos bens dos executados, determino a suspensão da execução no prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80 e parágrafo 1º do art. 921 do CPC, com sobrestamento dos autos "Execução frustrada" e, não sendo localizados bens nesse período, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A caput, da CLT), com sobrestamento dos autos pelo prazo de 2 anos "Prescrição intercorrente".
Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o C.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINA CLEIDE DA COSTA -
05/05/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA CLEIDE DA COSTA
-
05/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
05/05/2025 14:57
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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02/09/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de HELIO THOMPSON DA CUNHA JUNIOR em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de MAURO BEBIANO BORIN em 10/04/2024
-
14/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
12/03/2024 16:33
Expedido(a) edital a(o) HELIO THOMPSON DA CUNHA JUNIOR
-
12/03/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MAURO BEBIANO BORIN
-
07/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de HELIO THOMPSON DA CUNHA JUNIOR em 06/11/2023
-
07/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de MAURO BEBIANO BORIN em 06/11/2023
-
20/10/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 02:23
Publicado(a) o(a) edital em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 09:15
Expedido(a) edital a(o) HELIO THOMPSON DA CUNHA JUNIOR
-
19/10/2023 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MAURO BEBIANO BORIN
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26/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de PLUS SERVICE SOLUCOES INTEGRADAS - EIRELI em 25/08/2023
-
26/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de SEVERINA CLEIDE DA COSTA em 25/08/2023
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15/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PLUS SERVICE SOLUCOES INTEGRADAS - EIRELI
-
14/08/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA CLEIDE DA COSTA
-
14/08/2023 12:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SEVERINA CLEIDE DA COSTA
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14/08/2023 12:48
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ASTRID SILVA BRITTO
-
14/08/2023 12:47
Encerrada a conclusão
-
17/05/2023 08:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
05/05/2023 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2023 13:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA CLEIDE DA COSTA
-
18/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
18/04/2023 12:05
Iniciada a execução
-
18/04/2023 12:05
Desarquivados os autos
-
04/04/2023 14:37
Arquivados os autos definitivamente
-
04/04/2023 14:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.000,00)
-
04/04/2023 14:29
Transitado em julgado em 21/08/2019
-
03/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de HELIO THOMPSON DA CUNHA JUNIOR em 02/02/2023
-
30/11/2022 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 30/11/2022
-
30/11/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 13:26
Expedido(a) edital a(o) HELIO THOMPSON DA CUNHA JUNIOR
-
19/08/2022 22:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/08/2022 11:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/07/2022 00:05
Decorrido o prazo de MAURO BEBIANO BORIN em 25/07/2022
-
07/07/2022 19:48
Juntada a petição de Manifestação (Contestação IDPJ)
-
07/07/2022 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
04/07/2022 19:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/06/2022 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/06/2022 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/06/2022 14:54
Expedido(a) mandado a(o) MAURO BEBIANO BORIN
-
01/06/2022 14:54
Expedido(a) mandado a(o) HELIO THOMPSON DA CUNHA JUNIOR
-
30/03/2022 00:14
Decorrido o prazo de PLUS SERVICE SOLUCOES INTEGRADAS - EIRELI em 29/03/2022
-
30/03/2022 00:14
Decorrido o prazo de SEVERINA CLEIDE DA COSTA em 29/03/2022
-
22/03/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
-
22/03/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
-
22/03/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 08:57
Expedido(a) intimação a(o) PLUS SERVICE SOLUCOES INTEGRADAS - EIRELI
-
19/03/2022 08:57
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA CLEIDE DA COSTA
-
19/03/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
18/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de SEVERINA CLEIDE DA COSTA em 17/03/2022
-
04/02/2022 14:13
Juntada a petição de Manifestação (Desconsideração PJ)
-
27/01/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
27/01/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 16:35
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA CLEIDE DA COSTA
-
25/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
19/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de SEVERINA CLEIDE DA COSTA em 18/11/2021
-
04/10/2021 12:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
29/09/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 19:24
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA CLEIDE DA COSTA
-
27/09/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
16/07/2021 11:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
16/05/2021 19:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/04/2021 09:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
04/09/2020 15:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2020 15:37
Expedido(a) mandado a(o) PLUS SERVICE SOLUCOES INTEGRADAS - EIRELI
-
23/06/2020 08:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
07/04/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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29/01/2020 00:06
Decorrido o prazo de PLUS SERVICE SOLUCOES INTEGRADAS - EIRELI em 28/01/2020
-
12/01/2020 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
12/01/2020 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2019 16:23
Juntada a petição de Manifestação (Execução)
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30/10/2019 00:34
Decorrido o prazo de PLUS SERVICE SOLUCOES INTEGRADAS - EIRELI em 29/10/2019
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29/10/2019 12:39
Juntada a petição de Manifestação (Comprovante de Pagamento)
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27/10/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/10/2019
-
27/10/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 16:57
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
-
27/09/2019 12:17
Decorrido o prazo de PLUS SERVICE SOLUCOES INTEGRADAS - EIRELI em 02/09/2019
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27/09/2019 12:17
Decorrido o prazo de SEVERINA CLEIDE DA COSTA em 02/09/2019
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17/09/2019 17:00
Juntada a petição de Manifestação (Descumprimento do Acordo)
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26/08/2019 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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21/08/2019 09:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 168.00
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21/08/2019 09:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a SEVERINA CLEIDE DA COSTA
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21/08/2019 09:15
Homologada a Transação
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21/08/2019 09:15
Audiência una realizada (21/08/2019 08:45 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2019 16:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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06/05/2019 10:17
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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02/05/2019 12:09
Audiência una designada (21/08/2019 08:45 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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