TRT1 - 0100822-51.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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13/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA em 12/09/2025
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10/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 09/09/2025
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01/09/2025 19:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/08/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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29/08/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA
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29/08/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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27/08/2025 15:56
Iniciada a liquidação
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27/08/2025 15:55
Transitado em julgado em 15/08/2025
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22/08/2025 09:51
Recebidos os autos para prosseguir
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04/06/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/05/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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24/05/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA
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22/05/2025 12:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA sem efeito suspensivo
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22/05/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA em 21/05/2025
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15/05/2025 09:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 09:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa872d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para condenar a ré MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, conforme restar apurado em liquidação de sentença, para aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.
Custas de R$771,90, pela ré calculadas por sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 15%.
Juros e correção monetária conforme legislação vigente, observada a decisão do STF, nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e seu efeitos modulatórios.
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês.
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
A lei 12.546/11, no art. 7º, inciso III, dispõe sobre privilégio para sociedades empresárias como a ré, porém, se refere exclusivamente a salários pagos no mês da prestação dos serviços e não a parcelas decorrentes de condenação judicial, como é o caso em tela.
Abata-se qualquer valor recebido a igual título se devidamente comprovado, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA -
07/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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07/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA
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07/05/2025 20:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 771,90
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07/05/2025 20:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA
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20/06/2024 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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19/06/2024 15:53
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2024 09:59
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2024 08:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/05/2024 12:08
Encerrada a conclusão
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16/05/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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15/05/2024 10:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/05/2024 17:53
Juntada a petição de Contestação
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03/05/2024 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/04/2024 13:48
Expedido(a) mandado a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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05/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 04/04/2024
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04/04/2024 01:04
Decorrido o prazo de GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA em 03/04/2024
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21/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 13:18
Expedido(a) notificação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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20/03/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA
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19/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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18/03/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2023 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2023 08:51
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2024 08:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/07/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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25/07/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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