TRT1 - 0100352-78.2024.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 05:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/09/2025 05:02
Determinada a requisição de informações
-
23/09/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100352-78.2024.5.01.0031 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6d5438 proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Segundo Réu.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE OLIVEIRA MARQUES -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f495281 proferido nos autos.
DESPACHO Ao Embargado (Reclamante) ao contraditório no prazo de 5 dias, com fulcro no art. 897-A, § 2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos.
Com as manifestações ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para o julgamento dos Embargos Declaratórios. der RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAVELE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15aad76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Ré e no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por ALESSANDRO DE OLIVEIRA MARQUES, para, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, condenar, NAVELE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e subsidiariamente, a UNIÃO FEDERAL, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (82.375,26), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (54.817,48), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 39 dias, proporcional ao tempo de serviço; b) Saldo de salário de 8 dias do mês de fevereiro de 2024; c) Férias proporcionais (04/12), com acréscimo de 1/3, sendo certo que o Autor não faz jus ao pagamento das férias 2023/2024, como requerido, post que sequer completado o período aquisitivo; d) FGTS incidente sobre décimo terceiro salário, aviso prévio e saldo de salário acima deferidos, bem como o pagamento das competências faltantes apontadas na inicial (10, 11 e 12 de 2023 e janeiro de 2024); e) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90. f) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal; g) Multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre as verbas deferidas nas alíneas "a" a "c", bem como, sobre a indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90, haja vista a ausência de controvérsia quanto a inadimplência das verbas rescisórias não quitadas na primeira assentada, perfilhando este Juízo do entendimento contido na Súmula 69, do C.
TST. h) Diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, ante o recebimento do adicional em grau médio, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos no décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%, não havendo reflexos em RSR, tendo em vista o disposto na OJ. nº 103 da SDI-I do C.
TST. i) Diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial normativo, estabelecido nas convenções coletivas encartadas nos ID. 580c0fe e 7997edd, reproduzida na planilha ID.a0ea0b2, com as devidas repercussões sobre FGTS, décimo terceiro salário e férias com acréscimo de 1/3.
DA DEDUÇÃO - A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de verbas rescisórias, mormente do montante apontado pelo Autor na inicial, no importe de R$5.137,00.
Honorários Periciais: R$ (4.136,91); Honorários advocatícios: R$ (8.613,74); À Previdência Social: R$ (12.797,98); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (1.607,32); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (401,83).
DO FGTS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação judicial para o ato, a Ré deverá traditar as guias TRCT, no código 01, com a chave de conectividade social, e a comprovação nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual.
Transcorridos in albis, a obrigação de fazer será convolada em obrigação de pagar, devendo a Secretaria desta Vara ativar o convênio junto à CEF para apurar o saldo da conta vinculada do obreira a viabilizar a liquidação deste item.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “b” e "h" do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$1.607,32 e custas de liquidação de R$401,83 , calculadas sobre R$80.366,11 , valor da condenação ora fixado, pelas demandadas, ficando o segundo Réu, por força de lei, dispensado do recolhimento.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE OLIVEIRA MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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