TRT1 - 0101346-19.2021.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/09/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LOBO GUERRA
-
17/09/2025 12:20
Expedido(a) notificação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
16/09/2025 14:57
Encerrada a conclusão
-
02/09/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
01/09/2025 22:20
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54691f8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a divergência significativa entre os valores ofertados pelas partes, e, ainda, à vista da complexidade, expertise e tempo necessários para análise dos cálculos e documentos anexados, DETERMINO a realização de perícia contábil, cujos honorários, ora fixados em R$ 3.000,00 , serão custeados pela Ré.
Ressalto que a elaboração correta dos cálculos requer a análise do quantitativo de dias de repouso suprimido, que deverá ser realizada observando-se os dias efetivamente laborados, conforme relatórios de frequência anexados, além da verificação dos valores pagos a idêntico título nos contracheques respectivos, tudo conforme a volumosa documentação carreada aos autos, o que, considerando-se as centenas de liquidações em tramitação contra a reclamada, sobrecarrega significativamente o trabalho da Contadoria deste Juízo.
Notifiquem-se as partes para ciência, sendo a reclamada para comprovar o depósito dos honorários periciais, em 05 dias, sob pena de bloqueio on-line, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido de reconsideração quanto a esta determinação, uma vez que os honorários são devidos pela parte sucumbente no objeto da demanda.
Vindo o depósito, notifique-se o(a) perito(a) de confiança do Juízo EVERTON LUIS MAUDONET para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) de que o laudo deverá ser entregue em 30 dias, observando os parâmetros abaixo, sempre em conformidade com a coisa julgada: O cumprimento preciso, dia a dia, do regime e da escala reconhecidos, e não o balanço total entre dias trabalhados e dias de folga;Em que pese o regime 14 x 21 (35 dias), o reclamante é mensalista, logo as folgas/horas extras, quando não computadas no mês da prestação, devem ser consideradas no mês subsequente (apuração mensal - 30 dias);Se houve prescrição declarada;O período de apuração dos cálculos, sobretudo no que diz respeito a parcelas vencidas e vincendas, estas últimas se deferidas.
No caso de deferimento de parcelas vincendas, FIXO, desde já, o termo final para apuração dos valores devidos, qual seja, a data do trânsito em julgado da decisão, ressaltando que entendimento diverso acerca das parcelas vincendas, as quais dependem de evento futuro e incerto, eternizaria a condenação e denotaria insegurança jurídica.
Esclareço, desde já, que inaplicável a cláusula 11ª do ACT 2019/2020 (limitação de parcelas vincendas a 12/2019), visto que a aludida cláusula versa sobre banco de horas acumuladas/labor extraordinário (labor além da 12ª hora de trabalho) e não sobre supressão de folgas (labor nos dias de repouso), sendo inaplicável, portanto, o regime de compensação para as referidas horas.Se constam anexados todos os Relatórios de Acompanhamento de Frequência (RAF) e os recibos de pagamento do período deferido;O gozo de férias subsequentes ao desembarque;O adicional de férias deferido pela coisa julgada;Além do campo “Peso” dos RAF (+1,50 x -1,00), os códigos contidos no campo “Subtipo”, que indicam labor em dia destinado à folga (repouso suprimido);Caso tenha ocorrido trabalho administrativo em dias destinados à folga, e em não tendo sido objeto de pedido ou expressamente deferidos pela coisa julgada, os valores correspondentes aos dias de trabalho na jornada de 8h (5x2) deverão ser afastados da conta de liquidação, porquanto não estão abarcados pela decisão exequenda;O dia de desembarque, conforme ACT firmado entre as partes;Se foi deferida a apuração dos repousos suprimidos na forma de dias ou de horas extras, devendo ser aplicado o percentual e o divisor respectivo;Se foi deferido o pagamento do repouso suprimido, acrescido do adicional correspondente, ou se houve o deferimento apenas do adicional pertinente;As verbas que compõem a base de cálculo das parcelas deferidas, conforme determinação;A dedução dos valores pagos a idêntico título, se determinada, devendo ser observado o mês de competência do pagamento da verba;A apuração da contribuição Petros, se deferida, nos limites e percentuais estabelecidos;A apuração, em separado, do FGTS a ser depositado em conta vinculada, no caso de contrato de trabalho em curso ou em caso de determinação judicial;A aplicação do Princípio da Interpretação Restritiva da Condenação, no caso de apuração de reflexos de parcelas acessórias;O divisor 1/6 pra apuração do reflexo no repouso, nos termos da Súmula 59 deste Regional, a qual estabelece que, no regime de escalas especiais de jornada pelos petroleiros, o referido reflexo é aquele previsto na Lei 605/49;Em relação ao SAT (INSS), deverá ser considerado o percentual de 3% para a respectiva apuração, em conformidade com o código e a descrição da atividade econômica principal desenvolvida pela reclamada (CNPJ), qual seja, a fabricação de produtos do refino de petróleo (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 19.21-7-00), bem como com o disposto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto 6957/2009;Custas em reversão e honorários advocatícios, se deferidos;No caso de atualização ou de retificação, a dedução dos valores incontroversos já liberados (alvarás) ou recolhidos (em guia própria) no processo;Juros e correção monetária conforme legislação vigente, observada a decisão do STF, nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e seu efeitos modulatórios.
Entregue o laudo, liberem-se os honorários ao(à) expert .
Após, notifiquem-se as partes para impugnação fundamentada aos cálculos periciais, em 08 dias, nos termos do Art. 879, 2º da CLT.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Não havendo impugnação da(s) parte(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Tudo feito, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 21 de agosto de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO LOBO GUERRA -
21/08/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/08/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LOBO GUERRA
-
21/08/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
21/08/2025 15:04
Encerrada a conclusão
-
12/08/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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19/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/07/2025
-
04/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 15:06
Juntada a petição de Impugnação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aca90e0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Defiro a dilação do prazo requerida pela ré, por 10 dias.
Intime-se.
MACAE/RJ, 02 de julho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/07/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
23/06/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/05/2025 15:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
20/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/05/2025
-
09/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5c9e21 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado, sendo o autor para apresentar cálculos de liquidação, em 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os demonstrativos de recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);No que diz respeito à CPRB, o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas aos juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Índice de correção e juros de mora em conformidade com a coisa julgada.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Tudo feito, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 08 de maio de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO LOBO GUERRA -
08/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LOBO GUERRA
-
08/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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08/05/2025 16:01
Iniciada a liquidação
-
08/05/2025 16:01
Transitado em julgado em 25/04/2025
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07/05/2025 09:24
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/05/2022 13:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/05/2022 13:18
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.986,80)
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11/05/2022 13:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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10/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/05/2022
-
10/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de JOAO LOBO GUERRA em 09/05/2022
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09/05/2022 15:13
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao recurso ordinário)
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05/05/2022 15:09
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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27/04/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
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27/04/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
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27/04/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 06:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/04/2022 06:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LOBO GUERRA
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26/04/2022 06:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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26/04/2022 06:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO LOBO GUERRA sem efeito suspensivo
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22/04/2022 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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21/04/2022 02:56
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/04/2022
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21/04/2022 02:56
Decorrido o prazo de JOAO LOBO GUERRA em 20/04/2022
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20/04/2022 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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15/04/2022 15:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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05/04/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/04/2022 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LOBO GUERRA
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04/04/2022 15:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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04/04/2022 15:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO LOBO GUERRA
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01/04/2022 16:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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31/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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29/03/2022 16:04
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais e provas)
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28/03/2022 14:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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22/03/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
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22/03/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
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22/03/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/03/2022 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LOBO GUERRA
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21/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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14/03/2022 13:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação à defesa)
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10/03/2022 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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22/02/2022 02:52
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/02/2022
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07/02/2022 13:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/02/2022 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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11/01/2022 10:19
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/12/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
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08/12/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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