TRT1 - 0222500-08.1999.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:23
Arquivados os autos definitivamente
-
17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de FERNANDO JOSE DA MOTA VIEIRA em 16/06/2025
-
02/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO JOSE DA MOTA VIEIRA
-
30/05/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
30/05/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/05/2025 09:47
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de FERNANDO JOSE DA MOTA VIEIRA em 21/05/2025
-
08/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9586291 proferida nos autos.
O autor, em sua peça recursal, id #id:8057299 ataca a decisão de fls. 495 e no corpo de seu recurso a decisão id 47e6fad, ambas inexistentes na tramitação processual.
A situação não é apenas desses autos.
Citamos, como exemplo, os recursos interpostos nos processos: 0230600-15.2000.5.01.0342; 0264200-27.2000.5.01.0342; 0303300-57.1998.5.01.0342; 0450800-54.2003.5.01.0342; 0061200-76.1995.5.01.0342, dentre muitos outros, nos quais a peça de recurso é exatamente a mesma, especificamente na indicação de id's que nunca existiram, o que macula o princípio da dialeticidade recursal.
Mas não é só.
Prescreve o artigo 6º do ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Na mesma toada o Provimento 04/2019 da Corregedoria deste Regional em seu artigo 4º Art.4º O eventual e posterior prosseguimento da execução deverá ser requerido, pelo credor que estiver na posse de CCT, no processo físico original e, sendo deferido, deverá a Secretaria da Vara providenciar o desarquivamento virtual e realizar a imediata migração para o Pje. O autor, em seu recurso, sequer menciona o motivo da não apresentação de peça essencial ao prosseguimento do feito, a certidão de crédito trabalhista.
Trata-se, segunda a legislação vigente, de documento indispensável ao prosseguimento do recurso, revelando-se em mais uma razão para o trancamento do recurso.
Por todo o exposto, denego seguimento ao recurso interposto.
Intime-se o recorrente.
Transcorrido in albis, ao arquivo definitivo. VOLTA REDONDA/RJ, 07 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOSE DA MOTA VIEIRA -
07/05/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO JOSE DA MOTA VIEIRA
-
07/05/2025 21:54
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FERNANDO JOSE DA MOTA VIEIRA
-
07/05/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
07/05/2025 15:01
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
21/03/2025 14:52
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/1999
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066300-75.1996.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/1996 03:00
Processo nº 0100345-81.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2023 11:39
Processo nº 0100529-65.2024.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcela Rocha Cecilio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2024 19:30
Processo nº 0025600-91.1995.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sebastiao Carlos Cavalcante de Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/1995 02:00
Processo nº 0100516-80.2025.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jaciara dos Santos Alexandre
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 13:41