TRT1 - 0100516-80.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:29
Arquivados os autos definitivamente
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04/08/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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04/08/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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04/08/2025 14:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/08/2025 14:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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04/08/2025 14:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 13.000,00)
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14/06/2025 10:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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14/06/2025 10:04
Iniciada a liquidação
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13/06/2025 14:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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13/06/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE SILVA DE PAIVA
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13/06/2025 14:48
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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13/06/2025 14:48
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/06/2025 09:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:10
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2025 16:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1c572f proferida nos autos.
DECISÃO PJe Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada, sob o argumento de que a presente reclamação trabalhista deveria ter sido ajuizada no foro de Nova Iguaçu, local da contratação e, segundo alega, também da prestação dos serviços.
O reclamante, por sua vez, afirma que, embora a contratação tenha ocorrido em Nova Iguaçu, a prestação dos serviços deu-se predominantemente na cidade do Rio de Janeiro, especialmente na região da Barra da Tijuca, exercendo a função de motorista.
O artigo 651, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que, tratando-se de empregador que realiza atividades em local diverso daquele da contratação, o empregado poderá optar pelo foro da celebração do contrato ou pelo da efetiva prestação dos serviços.
No caso, embora a contratação tenha ocorrido em Nova Iguaçu, há controvérsia quanto ao efetivo local da prestação dos serviços.
Considerando o princípio da celeridade e da economia processual, mantém-se a audiência já designada neste juízo, onde tramita a ação, a fim de que se esclareçam os fatos controvertidos.
Dessa forma, rejeito, por ora, a exceção de incompetência territorial, sem prejuízo de sua reanálise.
Ressalte-se que, caso reste comprovado, durante a audiência, que a prestação dos serviços se deu exclusivamente em Nova Iguaçu, a exceção será acolhida e os autos serão remetidos ao juízo competente.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
10/06/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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10/06/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JORGE SILVA DE PAIVA
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10/06/2025 15:06
Rejeitada a exceção de incompetência
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09/06/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a CAMILA LEAL LIMA
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09/06/2025 12:56
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 04/06/2025
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30/05/2025 05:41
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a KAREN PINZON BLASKOSKI
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29/05/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de JORGE SILVA DE PAIVA em 26/05/2025
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26/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e692ae4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ao excepto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE SILVA DE PAIVA -
23/05/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE SILVA DE PAIVA
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23/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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22/05/2025 15:39
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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22/05/2025 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 396c483 proferida nos autos.
DECISÃO PJe A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para liberação dos depósitos do FGTS.
Contudo, a análise dos autos revela que não há prova suficiente da alegada dispensa sem justa causa, pois a CTPS Digital juntada sob o id 55fdbd7 não indica a modalidade da dispensa, ou ainda, a projeção do aviso prévio.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que não se verifica no caso em tela.
Além disso, a antecipação dos efeitos pretendidos, sem resolução definitiva da controvérsia, pode acarretar prejuízo irreversível à parte adversa.
Assim, diante da ausência de comprovação inequívoca da dispensa imotivada e da controvérsia existente, não se mostra possível conceder os pleitos em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE SILVA DE PAIVA -
15/05/2025 06:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE SILVA DE PAIVA
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15/05/2025 06:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JORGE SILVA DE PAIVA
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14/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KAREN PINZON BLASKOSKI
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13/05/2025 15:48
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KAREN PINZON BLASKOSKI
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13/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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13/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JORGE SILVA DE PAIVA
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13/05/2025 15:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/06/2025 09:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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09/05/2025 13:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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