TRT1 - 0100407-53.2024.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/07/2025 11:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MICHAEL DOUGLAS ANDRADE FERREIRA em 29/07/2025
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29/07/2025 10:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100407-53.2024.5.01.0023 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RECORRIDO: MICHAEL DOUGLAS ANDRADE FERREIRA DESTINATÁRIO: OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME -
15/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL DOUGLAS ANDRADE FERREIRA
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15/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
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26/06/2025 09:57
Conhecido o recurso de OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-30 e não provido
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05/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2025
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04/06/2025 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/06/2025 15:11
Incluído em pauta o processo para 16/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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04/06/2025 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MICHAEL DOUGLAS ANDRADE FERREIRA em 28/05/2025
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21/05/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34a3a05 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RECORRIDO: MICHAEL DOUGLAS ANDRADE FERREIRA Vistos etc, Trata-se de Recurso Ordinário interposto por OCEANO CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, em face da sentença proferida pela MMª Juíza do Trabalho ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA, da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. O Juízo a quo condenou o Réu ao recolhimento de custas processuais no montante de R$878,84, calculadas sobre R$43.941,87, valor da condenação. O Réu pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, alegando, em síntese, “ser a empresa beneficiária da justiça gratuita, em razão da sua condição financeira e fiscal, pela inscrição de dívida ativa anexa.” Analiso. O Réu interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal e postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida. Com a Lei nº 13.467/2017, foram consagradas também novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim, atualmente prevê a CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei ainda estabeleceu novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” É importante destacar que, no caso das pessoas físicas, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. No entanto, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é tratada de forma diversa e com mais rigor pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Enquanto para a pessoa natural basta a afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem que comprovar de forma cabal não poder arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No presente caso, contudo, não há a comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado.
Não foi anexado qualquer documento contábil, extrato bancário, declaração de imposto de renda atual ou coisa que o valha, de maneira a demonstrar que, de fato, a empresa não possui patrimônio capaz de suportar as custas judiciais e o depósito recursal. Veio aos autos apenas relatório de inscrição de dívida ativa da União e do FGTS (fls. 544/560), o que entendo insuficiente à comprovação pretendida. Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça pleiteada pelo Réu, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão do benefício em causa. Indeferida a gratuidade, verifica-se a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto. Sendo assim, intime-se o Réu, OCEANO CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. CJM/sb RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME -
14/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL DOUGLAS ANDRADE FERREIRA
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14/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
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14/05/2025 09:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
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13/05/2025 19:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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13/05/2025 19:26
Encerrada a conclusão
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20/04/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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15/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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