TRT1 - 0100167-94.2021.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
18/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
17/09/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO
-
17/09/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 21:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
17/09/2025 21:20
Iniciada a liquidação
-
17/09/2025 21:20
Transitado em julgado em 08/09/2025
-
12/09/2025 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
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29/06/2025 22:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/06/2025 21:54
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.782,06)
-
26/06/2025 23:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 09:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37fe78a proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO -
10/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
10/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO
-
10/06/2025 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO NOVACAP S/A sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
-
10/06/2025 08:47
Encerrada a conclusão
-
19/05/2025 20:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA AZEREDO MIRANDA
-
16/05/2025 23:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/05/2025 14:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ce92c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os litigantes opuseram embargos de declaração e se manifestaram sobre os embargos apresentados.
Conheço dos embargos por preenchidos os requisitos de admissibilidade. É o relatório. É o relatório. EMBARGOS DO AUTOR O Autor/Embargante sustenta que o juízo deferiu horas extras com dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, no entanto a r. sentença não observou que as horas extras deferidas não estão anotadas nas guias ministeriais, e que por isso, outros juízes deixaram de deferir a dedução, conforme registro de trechos de suas sentenças. O juízo se manifestou sobre a matéria, e se o embargante entende que houve erro, deve tomar as medidas cabíveis a espécie, que não os embargos de declaração.
Diante da literalidade, rejeito. EMBARGOS DA RÉ A Ré/Embargante alega que o juízo deferiu horas extras ao argumento de que a demandada não colacionou aos autos os cartões de ponto, apontando erro, pois o réu juntou as guias ministeriais que são as únicas a provar a jornada de trabalho de motoristas, requerendo nova análise. Alega ainda que a ré comprova por depoimento testemunhal jornada distinta da que consta na petição inicial, e que o juízo não levou em consideração, ao decidir, também a confissão do autor, em depoimento, ao declinar sua jornada das 12h30 as 22h30, requerendo modificação do juízo, com base em análise comparativa no particular. Rejeito, pois a matéria já foi analisada e julgada, e se algum ponto beneficia o embargante, e não foi analisado pelo juízo, esta matéria deve ser analisada em outra sede que não a de embargos declaratórios. Ressalta que o juízo deferiu a devolução de descontos efetuados nos contracheques a título de vales assinados e empréstimos, e não observou os termos da convenção coletiva juntada aos autos, que amparam a tese da demandada. Rejeito os embargos, pois a matéria relativa a erro ao julgar não pode ser analisada em sede de embargos de declaração. Alega ainda que o juízo deferiu o pagamento de indenização a título de danos morais, sem informar os motivos. De fato, faltou falar que o motivo esta relacionado ao fato de que a demandada não disponibilizava banheiros em condições de uso aos funcionários, devendo este fato, doravante, fazer parte integrante da r. decisão. Requer ainda a manifestação “da r. decisão com relação à desoneração da folha de pagamento, já que a embargante desempenha as atividades arroladas no inciso II, do art. 7º da Lei 12.546/2011, fazendo jus ao benefício de contribuição sobre o valor da receita bruta”. De fato, não houve manifestação, pelo que defiro o pedido, devendo a decisão passar a fazer parte integrante da decisão, doravante. Nos demais aspectos, observo que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses dos arts. 897-A e 1.022 do CPC, servindo para aprimorar a prestação jurisdicional, sanando-lhe omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
A omissão capaz de ensejar acolhimento dos declaratórios se verifica pela ausência de apreciação de matéria posta a exame e não pela decisão que contraria o que o embargante sustenta.
Os embargos, nos demais aspectos, não apontam qualquer dos defeitos suscetíveis de correção pela via eleita. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, rejeito os embargos do Autor e ACOLHO EM PARTE os embargos da Ré, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, para todos os fins de direito.
Intimem-se.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO -
04/05/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
04/05/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO
-
04/05/2025 20:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIACAO NOVACAP S/A
-
04/05/2025 20:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO
-
27/03/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
15/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 14/03/2025
-
12/03/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 18:19
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/03/2025 23:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 23:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
26/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO
-
26/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
25/02/2025 16:39
Encerrada a conclusão
-
28/07/2024 21:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
23/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 22/07/2024
-
12/07/2024 15:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/07/2024 09:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
09/07/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO
-
09/07/2024 00:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.782,06
-
09/07/2024 00:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO
-
15/02/2024 09:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
11/01/2024 20:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/12/2023 08:58
Audiência de instrução realizada (11/12/2023 11:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2023 08:49
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2023 13:39
Audiência de instrução designada (11/12/2023 11:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/05/2023 13:39
Audiência de instrução realizada (31/05/2023 11:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2023 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2023 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2022 00:17
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 29/08/2022
-
30/08/2022 00:17
Decorrido o prazo de FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO em 29/08/2022
-
20/08/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
-
20/08/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
-
20/08/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 19:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
18/08/2022 19:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO
-
18/08/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
18/08/2022 17:59
Audiência de instrução designada (31/05/2023 11:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
26/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 25/02/2022
-
17/02/2022 09:08
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação audiência presencial)
-
15/02/2022 18:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
12/02/2022 00:13
Decorrido o prazo de FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO em 11/02/2022
-
08/02/2022 17:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Viação Novacap)
-
04/02/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 18:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
02/02/2022 18:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO
-
02/02/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:09
Audiência de instrução cancelada (03/03/2022 11:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2022 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
30/11/2021 15:36
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Aditamento à petiçao inicial )
-
10/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 09/09/2021
-
10/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO em 09/09/2021
-
01/09/2021 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 16:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
30/08/2021 16:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO
-
11/08/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:07
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO VIAÇÃO NOVACAP)
-
08/07/2021 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
08/07/2021 00:38
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 07/07/2021
-
08/07/2021 00:38
Decorrido o prazo de FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO em 07/07/2021
-
02/07/2021 16:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
29/06/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2021
-
29/06/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2021
-
29/06/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 23:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
25/06/2021 23:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO
-
25/06/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:14
Audiência de instrução designada (03/03/2022 11:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/05/2021 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
14/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO em 12/05/2021
-
11/05/2021 18:15
Juntada a petição de Manifestação (Especificação das Provas do Reclamante)
-
11/05/2021 18:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Acerca da Defesa e dos Documentos)
-
27/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 26/04/2021
-
19/04/2021 15:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
19/04/2021 15:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
19/04/2021 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação)
-
23/03/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2021 16:13
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
21/03/2021 16:13
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO
-
15/03/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 19:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
11/03/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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