TRT1 - 0100753-07.2025.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 28/08/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA em 28/08/2025
-
21/08/2025 18:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 18:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c87b472 proferido nos autos. Inicialmente, ante os termos da liminar deferida no MS 0107551-16.2025.5.01.0000, intime-se a ré para ciência de que, até o julgamento final daquela ação mandamental, se abstenha de efetuar qualquer desconto no salário da empregada referente às quantias antecipadas a título de auxílio-doença referentes aos meses de julho a novembro de 2024, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Feito, oficie-se conforme minuta: Ofício Nº Processo: RT 0100753-07.2025.5.01.0431 Ref.: MSCiv 0107551-16.2025.5.01.0000 Senhor Relator, Em resposta ao ofício acima referido, cumpre prestar as seguintes informações: A rte, em sua peça exordial, requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar à parte reclamada que se abstenha de efetuar quaisquer descontos relacionados ao adiantamento de auxílio-doença, no período compreendido entre julho e novembro de 2024, em que a parte autora foi considerada apta pelo INSS e inapta ao trabalho por seu serviço médico, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.
Em um primeiro momento este Juízo indeferiu tal requerimento pelos fatos e fundamentos expostos em ID 8c7fdc3, por entender não preenchidos os pressupostos ensejadores de deferimento da tutela requerida em cognição sumária, por imprescindível o contraditório por se tratar de fato futuro e incerto, até porque tal adiantamento ocorrera entre julho e novembro de 2024 e até o momento nenhum documento veio aos autos comprovando tal cobrança.
Após apreciação de requerimento de reconsideração e a juntadas de novos documentos em peça de ID 41fda64, entendeu este Juízo por reconsiderar decisão anterior e deferir, em parte, a tutela pleiteada pelos fundamentos expostos em ID 8f0ee0f, determinando que a empresa ré se abstivesse de proceder desconto integral do salário da empregada, podendo proceder descontos até 30% do salário líquido mensal, ciente de que o não atendimento ao que aqui foi determinado implicará em aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 por ato infracional, além da determinação imediata de execução para pagamento do excesso que for indevidamente descontado.
Conforme acertadamente esclarecido, o e-mail juntado à petição inicial da reclamação trabalhista, datado de 29/08/2024, indica expressamente que o valor pago decorreu de solicitação, aparentemente feita pelo Departamento de Recursos Humanos da Impetrante (e não pela empregada, como exigido pela norma coletiva), de “adiantamento emergencial ”, com fundamento no “ASO inapto”.
Assim, os elementos constantes dos autos, indicam que a verba recebida pela empregada não se refere à “complementação de auxílio-doença”, até porque não haveria como complementar benefício que sequer foi concedido.
Acatando o determinado em decisão liminar, informo-vos que a ré já fora regularmente intimada para que se abstenha de efetuar qualquer desconto no salário da empregada referente às quantias antecipadas a título de auxílio-doença referentes aos meses de julho a novembro de 2024, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Esperando haver atendido à solicitação de V.Ex.ª., renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
CABO FRIO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A -
19/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
19/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA
-
19/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
13/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA em 12/08/2025
-
08/08/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
31/07/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA
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31/07/2025 13:55
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA
-
29/07/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
28/07/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 10/07/2025
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02/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 239282b proferido nos autos.
Mantenho a decisão anterior.
Não se pode partir da premissa de que tudo o que está previsto em CCT é absolutamente legal ou constitucional.
Notifique-se e aguarde-se a audiência.
CABO FRIO/RJ, 01 de julho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A -
01/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
01/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
16/06/2025 23:24
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
02/06/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 11:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/05/2025 14:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100753-07.2025.5.01.0431 RECLAMANTE: GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA RECLAMADO: BANCO SAFRA S A NOTIFICAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO: GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi designado o dia e o horário abaixo para Audiência Inicial na modalidade híbrida, ocasião em que o não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do réu, no julgamento da ação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
Nos termos da Recomendação nº 02/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e dos Atos nº 158/2013, nº 04/2014 e nº 112/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, os Procuradores dos entes definidos como Fazenda Pública, em processos onde se discute eventual responsabilidade subsidiária do ente público, estão autorizados a participarem somente na fase de instrução do feito, permitindo a apresentação de defesa de forma eletrônica conforme item 5.
Inicial por videoconferência - Sala "01VTCF": 13/10/2025 09:16 Em consequência disso, ficam as partes cientes de que: 1) Aqueles que comparecerão presencialmente devem se dirigir no dia da assentada ao endereço da RUA POETA VITORINO CARRIÇO, 331, PARQUE BURLE, CABO FRIO-RJ, CEP: 28911-070, Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, portando documento de identificação com foto; 2) Aqueles que participarão telepresencialmente devem acessar a Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3846989217?pwd=L2UzWVU3TVA0NVNCNm53dDB4WUc3dz09, devendo identificar no login o nome completo e horário da audiência, para fins de admissão em audiência em andamento e a fim de evitar a contaminação da prova. 2.1) ID da Reunião: 384 698 9217 2.2) Senha da reunião: vt01.cf 3) Não será enviado às partes, advogados e testemunhas e-mail/convite, razão pela qual o(a) advogado(a) deverá informar à parte que assiste o link, o ID e a senha acima consignados; 4) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, motivo pelo qual não há necessidade de intimação de testemunhas; 5) A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (parágrafo único do artigo 847 da CLT), observando-se o disposto nos artigos 193 a 199 do CPC, bem como a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução CSJT nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe; 6) Formulário Solicitação de Senha: https://trt1.jus.br/web/guest/formulario-solicitacao-de-senha ; 7) QrCode de acesso à Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ: ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. CABO FRIO/RJ, 29 de maio de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA -
29/05/2025 13:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/05/2025 13:22
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) BANCO SAFRA S A
-
29/05/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA
-
29/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
28/05/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA
-
28/05/2025 22:00
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA
-
28/05/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
28/05/2025 10:16
Encerrada a conclusão
-
28/05/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
27/05/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 11:04
Audiência inicial por videoconferência designada (13/10/2025 09:16 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c7fdc3 proferida nos autos.
O chamado "limbo previdenciário" se configura quando o trabalhador recebe alta previdenciária pelo INSS e, ao se apresentar com intenção de voltar ao trabalho, o empregador se recusa a autorizar a retomada em razão de entender pela inaptidão, mantendo-se o trabalhador sem receber os salários e também sem receber o benefício previdenciário.
Não é o caso nos autos, tendo em vista que a obreira encontra-se em gozo de benefício previdenciário conforme ID 37b27e2 .
O que pretende a obreira é a não cobrança do adiantamento emergencial requerida pela mesma , junto à sua empregadora que, à princípio, somente ocorrerá após a cessação de seu benefício.
Assim, entende este juízo por não preenchidos os pressupostos ensejadores de deferimento da tutela requerida em cognição sumária, sendo imprescindível o contraditório por se tratar de fato futuro e incerto, até porque tal adiantamento ocorrera entre julho e novembro de 2024 e até o momento nenhum documento veio aos autos comprovando tal cobrança.
Assim, indefiro.
Inclua-se o feito em pauta de iniciais, notificando-se as partes.
CABO FRIO/RJ, 19 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA -
19/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA
-
19/05/2025 11:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA
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19/05/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100753-07.2025.5.01.0431 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301160000000228154324?instancia=1 -
16/05/2025 16:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/05/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/05/2025 17:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:59
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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