TRT1 - 0101394-84.2018.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 21/07/2025
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANA VICENTE CANDIDO em 02/07/2025
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17/06/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f825f0 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: ADRIANA VICENTE CANDIDO AGRAVADO: EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE NOVA IGUACU DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso insurge-se contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, tema sobre o qual já existe firme entendimento desta 7ª Turma.
Assim, a decisão é proferida de modo monocrático, para maior celeridade processual.
Trata-se de agravo de petição interposto pelo Autor, que se insurge contra sentença proferida pelo juiz Francisco Antonio de Abreu Magalhães, que pronunciou a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu a execução.
O Autor pretende o prosseguimento da execução.
Alega que não houve sua intimação pessoal.
O Réu, embora intimado, não apresentou contraminuta.
Manifestação do MPT pelo não provimento do recurso.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, o Autor insurge-se contra essa sentença, alegando que não foi intimado.
Tem razão.
A prescrição intercorrente sequer poderia ser aplicada sem que houvesse uma intimação prévia com advertência expressa, conforme o art. 128 do Provimento 4 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Art. 128.
A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.
Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”.
Ademais, seria também a necessária intimação pessoal do Autor da ação trabalhista, tendo em vista o disposto no art. 485, II, § 2º do CPC.
Desse modo, concedo provimento ao recurso para anular a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA VICENTE CANDIDO -
16/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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16/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
-
16/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA VICENTE CANDIDO
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16/06/2025 16:29
Provido por decisão monocrática o recurso de ADRIANA VICENTE CANDIDO
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16/06/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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16/06/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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20/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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20/05/2025 16:39
Determinada a requisição de informações
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20/05/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101394-84.2018.5.01.0222 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301778000000121342433?instancia=2 -
15/05/2025 08:30
Distribuído por dependência/prevenção
-
26/03/2022 04:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2022 05:13
Recebidos os autos para prosseguir
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10/02/2021 11:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA VICENTE CANDIDO em 04/11/2020
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05/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 04/11/2020
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23/10/2020 16:29
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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23/10/2020 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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21/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2020
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21/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2020
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21/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA VICENTE CANDIDO
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20/10/2020 11:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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19/10/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 14:29
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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15/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 14/10/2020
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16/09/2020 15:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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11/09/2020 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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09/09/2020 00:16
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU - CNPJ: 29.***.***/0001-01
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08/09/2020 18:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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18/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 17/06/2020
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04/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA VICENTE CANDIDO em 03/06/2020
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04/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 03/06/2020
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09/04/2020 13:07
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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19/03/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/03/2020
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19/03/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/03/2020
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19/03/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2020 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA VICENTE CANDIDO
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18/03/2020 14:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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18/03/2020 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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06/03/2020 13:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU - CNPJ: 29.***.***/0001-01 e não provido
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11/02/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2020
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10/02/2020 13:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2020 13:03
Incluído o processo em pauta (04/03/2020, 09:30:00, PRINCIPAL)
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29/11/2019 14:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2019 16:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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12/07/2019 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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