TRT1 - 0010849-90.2014.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
23/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 22/09/2025
-
10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 09/09/2025
-
03/09/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
29/08/2025 18:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
28/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc355fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO MENDONCA -
26/08/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
26/08/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDONCA
-
26/08/2025 10:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de RENATO MENDONCA
-
26/08/2025 10:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
22/08/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
22/08/2025 12:40
Encerrada a conclusão
-
22/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 21/08/2025
-
15/08/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
05/08/2025 14:34
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 14:33
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
31/07/2025 07:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
31/07/2025 07:38
Encerrada a conclusão
-
28/07/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
18/07/2025 18:52
Juntada a petição de Contestação
-
15/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010849-90.2014.5.01.0065 RECLAMANTE: RENATO MENDONCA RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Aos embargados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
MARLI RIESENBECK AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RENATO MENDONCA -
14/07/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
14/07/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDONCA
-
07/07/2025 13:14
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
03/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:45
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
22/05/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDONCA
-
22/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
13/05/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39a6e11 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos do(a) i. perito de id. e6c218f, para fixar o valor da execução no total de R$ 819.636,15, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 04/05/2025, nos valores abaixo discriminados: PRINCIPAL R$ 642.966,74 FGTS (A DEPOSITAR) R$ 22.063,28 INSS RTE R$ 15.603,24 INSS RDA R$ 125.729,95 INSS TOTAL R$ 141.333,19 IR (1889) R$ 13.272,94 TOTAL DEVIDO R$ 819.636,15 Convolo em penhora o(s) depósito(s) recursal(is) e/ou judicial(is) da RÉ(s), conforme documentos de id. e67b0d8.
DEP RECURSAL R$ 407.506,94 DIFERENÇA DEVIDA R$ 412.129,21 Ciente a Ré de que, decorrido o prazo para pagamento, o valor será liberado ao autor, como incontroverso, nos termos do artigo 108, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a Ré (devedora principal) para realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
E, ao Reclamante, para informar se concorda com o procedimento executório abaixo discriminado, em 48 horas, sob pena de concordância.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT. DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Intime-se o Reclamante para informar se concorda com a sugestão de procedimento executório abaixo discriminado (art. 139 do CPC e art. 765 da CLT), em 5 dias, valendo o silêncio como concordância, salvo quanto a processamento de IDPJ, cujo requerimento expresso é necessário. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Infrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Convolo em penhora o bloqueio parcial do SISBAJUD.
Fica ciente a Ré de que, decorrido o prazo DE 5 DIAS para pagamento, o valor penhorado será liberado ao autor, como incontroverso, nos termos do artigo 108, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Notifico desde já o autor, para fornecer, em 5 dias dados bancários para fins de expedição de futura ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Não tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, EXPEÇAM-SE ALVARÁS ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT, se for o caso.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Nesta hipótese, anote-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no parágrafo anterior.
Em caso de embargos ou impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ pelo valor incontroverso , se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação e ciência da garantia do juízo, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados do BNDT unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados. Quitado o crédito do Reclamante, intime-se da expedição dos alvarás, registrem-se os valores e retornem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldos e restrições e arquivem-se os autos definitivamente. PROCEDIMENTO EM CASO DE SALDO NOS AUTOS Na forma da Portaria nº 261/2020, tratando-se de saldo inferior a R$ 150,00, notifiquem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, em 05 dias, forneçam dados bancários para fins de transferência do valor, em favor do beneficiário do crédito ou seu procurador, devidamente constituído nos autos.
As partes deverão tomar ciência, ademais, de que, decorrido in albis, será determinada conversão em renda em favor da União (código 3981). Realizada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos e arquivem-se os autos definitivamente.
Em caso de saldo superior a R$ 150,00, proceda a Secretaria à pesquisa quanto a demais processos em fase de execução cuja Ré conste no polo passivo, nesta unidade, para fins de transferência do saldo ora apurado.
Negativo, pesquise-se no BNDT quanto à existência de outros processos em face do mesmo devedor.
Encontrados, sem garantia, envie-se e-mail à respectiva Vara, ANEXANDO-SE A CERTIDÃO POSITIVA, ofertando-se o saldo, para fins de requerimento, em 05 dias, em atenção ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, bem como § 2º art 2º do Comunicado Corregedoria nº 02/2019.
Do email deverão constar o nome da empresa, seu CNPJ e o valor devido, em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR TRT CORREGEDORIA SCR Nº 24/2023.
Decorrido in albis o prazo acima, ou, não havendo inscrição, ou, existindo com garantia do débito, notifique-se Ré, para fornecer, em 5 dias, dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor, tudo conforme Portaria nº 261/2020, da D.
Corregedoria, Após, proceda-se à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo Ultrapassado o prazo acima previsto, e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, o Juízo da Vara do Trabalho informará à Corregedoria Regional a existência do saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica beneficiária do crédito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ, através do endereço eletrônico [email protected].
IDPJ Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n. 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no 10-A da CLT e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou consulta ao convênio junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, O EXEQUENTE DEVERÁ REQUERERA INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nesta hipótese, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos mesmos via mandado para PAGAR A DÍVIDA, EXERCER O BENEFÍCIO DE ORDEM OU APRESENTAR DEFESA NO INCIDENTE E INDICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR NO PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de preclusão.
Após, vista ao autor por igual prazo.
Decorridos, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.
Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.
CONVÊNIOS Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta concomitante a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud (3 últimas declarações), DOI e Registro de Imóveis, ficando declarada desde já a indisponibilidade dos bens de todas as partes, devendo tal situação ser registrada no CNIB.
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser juntado aos autos sob sigilo, conferindo-se visibilidade apenas aos advogados cadastrados, que se comprometem desde já com a confidencialidade das informações obtidas. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), CERTIFIQUE-SE também tal situação nos autos.
Deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.
Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.
EXECUÇÃO FRUSTRADA Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o Convênio Serasajud.
Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
06/05/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/05/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDONCA
-
06/05/2025 20:25
Homologada a liquidação
-
05/05/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 30/04/2025
-
02/04/2025 12:36
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
21/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
18/02/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
04/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDONCA
-
09/12/2024 09:44
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
22/11/2024 15:18
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
18/10/2024 05:46
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/07/2020 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/07/2020 00:11
Decorrido o prazo de RENATO MENDONCA em 15/07/2020
-
15/07/2020 23:19
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta CEDAE)
-
14/07/2020 20:45
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta RTE)
-
10/07/2020 12:15
Juntada a petição de Manifestação (RTE informando dados bancários)
-
03/07/2020 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2020
-
03/07/2020 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2020 15:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
02/07/2020 15:10
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDONCA
-
02/07/2020 15:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
-
02/07/2020 15:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RENATO MENDONCA sem efeito suspensivo
-
02/07/2020 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
13/05/2020 18:20
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição. Cedae)
-
13/05/2020 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
12/05/2020 00:43
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 11/05/2020
-
12/05/2020 00:43
Decorrido o prazo de RENATO MENDONCA em 11/05/2020
-
12/05/2020 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 11/05/2020
-
10/04/2020 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
10/04/2020 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 11:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/04/2020 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDONCA
-
06/04/2020 11:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
26/03/2020 15:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
24/03/2020 16:55
Juntada a petição de Manifestação (MANIF SOBRE ED)
-
23/03/2020 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2020
-
23/03/2020 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2020 10:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
14/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 13/03/2020
-
14/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de RENATO MENDONCA em 13/03/2020
-
13/03/2020 18:16
Juntada a petição de Agravo de Petição (AUTOR)
-
10/03/2020 12:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
10/03/2020 12:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
03/03/2020 14:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2020
-
03/03/2020 14:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2020 11:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de RENATO MENDONCA - CPF: *09.***.*61-15
-
02/03/2020 11:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
10/02/2020 13:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
09/02/2020 12:50
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
-
04/02/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:01
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
29/01/2020 09:52
Encerrada a conclusão
-
28/01/2020 15:09
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
28/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/01/2020
-
28/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de RENATO MENDONCA em 27/01/2020
-
24/01/2020 12:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre laudo pericial)
-
23/01/2020 17:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RTE)
-
16/12/2019 01:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2019
-
16/12/2019 01:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 01:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2019
-
16/12/2019 01:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2019 15:13
Expedido(a) notificação a(o) /ALEX SANDER LACE DIAS
-
18/10/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 11:48
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
16/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de RENATO MENDONCA em 15/10/2019 23:59:59
-
14/10/2019 21:17
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento RTE liberação incontroverso)
-
14/10/2019 21:15
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RTE)
-
14/10/2019 19:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação RTE aos embargos exec)
-
13/10/2019 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/10/2019
-
13/10/2019 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2019 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 11/10/2019 23:59:59
-
11/10/2019 21:29
Juntada a petição de Manifestação (Contestação a Impugnação)
-
08/10/2019 01:39
Decorrido o prazo de RENATO MENDONCA em 01/10/2019 23:59:59
-
08/10/2019 01:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 01/10/2019 23:59:59
-
30/09/2019 18:14
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
30/09/2019 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
27/09/2019 01:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2019
-
27/09/2019 01:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 15:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RTE inconformismo decisão)
-
13/09/2019 15:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/09/2019
-
13/09/2019 15:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2019 15:51
Homologada a liquidação
-
09/09/2019 10:46
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 19/08/2019
-
09/09/2019 10:37
Decorrido o prazo de RENATO MENDONCA em 19/08/2019
-
09/09/2019 09:07
Homologada a liquidação
-
05/09/2019 15:15
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
19/08/2019 17:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RTE)
-
19/08/2019 17:32
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
11/08/2019 01:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/08/2019
-
11/08/2019 01:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2019 01:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/08/2019
-
11/08/2019 01:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2019 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 06/06/2019 23:59:59
-
29/05/2019 00:35
Decorrido o prazo de RENATO MENDONCA em 28/05/2019 23:59:59
-
29/05/2019 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 28/05/2019 23:59:59
-
28/05/2019 16:14
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RTE acerca do laudo pericial)
-
21/05/2019 01:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/05/2019
-
21/05/2019 01:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2019 01:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/05/2019
-
21/05/2019 01:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2019 12:15
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
23/04/2019 20:32
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial (ESCLARECIMENTOS)
-
22/03/2019 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 21/03/2019 23:59:59
-
21/03/2019 01:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 20/03/2019 23:59:59
-
19/03/2019 15:34
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação ao laudo pericial)
-
19/03/2019 00:58
Decorrido o prazo de RENATO MENDONCA em 18/03/2019 23:59:59
-
15/03/2019 19:27
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação Cedae)
-
14/03/2019 18:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RTE)
-
28/02/2019 03:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/02/2019
-
28/02/2019 03:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2019 14:38
Juntada a petição de Manifestação (Refazimento de intimação)
-
26/02/2019 03:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/02/2019
-
26/02/2019 03:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2019 11:28
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
24/02/2019 12:25
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial (ESCLARECIMENTOS)
-
29/01/2019 02:58
Decorrido o prazo de RENATO MENDONCA em 28/01/2019 23:59:59
-
29/01/2019 02:58
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 28/01/2019 23:59:59
-
23/01/2019 23:20
Juntada a petição de Manifestação (CEDAE_JUNTADA)
-
23/01/2019 12:44
Juntada a petição de Manifestação (manifestação RTE)
-
18/01/2019 00:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
-
18/01/2019 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2019 00:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
-
18/01/2019 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2019 11:26
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial (ESCLARECIMENTOS LAUDO PERICIAL)
-
18/12/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 11:17
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
13/12/2018 20:45
Expedido(a) alvará a(o) destinatário
-
12/12/2018 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 11/12/2018 23:59:59
-
10/12/2018 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 12:56
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
08/12/2018 00:36
Decorrido o prazo de RENATO MENDONCA em 07/12/2018 23:59:59
-
07/12/2018 20:57
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2018 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2018 01:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/11/2018
-
27/11/2018 01:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2018 02:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/11/2018
-
23/11/2018 02:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2018 21:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2018 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2018 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2018 00:24
Decorrido o prazo de RENATO MENDONCA em 26/10/2018 23:59:59
-
27/10/2018 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 26/10/2018 23:59:59
-
10/10/2018 22:10
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 08:39
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
10/10/2018 08:39
Encerrada a conclusão
-
05/10/2018 15:01
Conclusos os autos para despacho a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
05/10/2018 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2018 01:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/09/2018
-
28/09/2018 01:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 12:13
Conclusos os autos para despacho a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
25/09/2018 17:02
Juntada a petição de Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
-
25/09/2018 13:26
Iniciada a execução
-
24/09/2018 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 11:48
Conclusos os autos para despacho a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
03/09/2018 15:55
Iniciada a liquidação
-
03/09/2018 15:55
Transitado em julgado em 06/06/2018
-
01/09/2018 00:49
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 31/08/2018 23:59:59
-
31/08/2018 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2018 01:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/08/2018
-
21/08/2018 01:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2018 00:51
Decorrido o prazo de RENATO MENDONCA em 17/08/2018 23:59:59
-
18/08/2018 00:51
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 17/08/2018 23:59:59
-
17/08/2018 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2018 01:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/08/2018
-
07/08/2018 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2018 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 13:55
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
03/08/2018 13:55
Transitado em julgado em 06/06/2018
-
27/07/2018 15:13
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/08/2016 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/07/2016 00:08
Decorrido o prazo de RENATO MENDONCA em 11/07/2016 23:59:59
-
01/07/2016 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2016
-
01/07/2016 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2016 11:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
-
27/06/2016 08:42
Conclusos os autos para decisão Geral a JACQUELINE LIPPI RODRIGUES MOURA
-
22/06/2016 00:20
Decorrido o prazo de RENATO MENDONCA em 17/06/2016 23:59:59
-
22/06/2016 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 17/06/2016 23:59:59
-
09/06/2016 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/06/2016
-
09/06/2016 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2016 12:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RENATO MENDONCA - CPF: *09.***.*61-15
-
31/05/2016 09:51
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
28/05/2016 00:09
Decorrido o prazo de RENATO MENDONCA em 27/05/2016 23:59:59
-
28/05/2016 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/05/2016 23:59:59
-
18/05/2016 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/05/2016
-
18/05/2016 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2016 08:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
-
17/05/2016 08:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENATO MENDONCA
-
17/05/2016 08:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de RENATO MENDONCA
-
03/05/2016 12:08
Audiência instrução realizada (03/05/2016 10:30 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2016 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
08/01/2016 14:09
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/01/2016 14:09
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/09/2015 12:47
Audiência inicial realizada (10/09/2015 10:00 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2015 10:34
Audiência instrução redesignada (03/05/2016 10:30 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2015 03:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/02/2015
-
12/02/2015 03:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2015 09:36
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/02/2015 09:36
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
06/02/2015 08:33
Audiência inicial designada (10/09/2015 10:00 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2015 08:51
Audiência inicial cancelada (03/02/2015 08:30 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/08/2014 03:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/08/2014
-
11/08/2014 03:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2014 03:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/08/2014
-
11/08/2014 03:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2014 10:12
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/08/2014 09:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/07/2014 12:02
Audiência inicial designada (03/02/2015 08:30 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/07/2014 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100393-14.2025.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 11:55
Processo nº 0100465-25.2025.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Antonio Costa Linhares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2025 16:54
Processo nº 0100483-22.2025.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Henrique Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 17:25
Processo nº 0100612-46.2025.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michelle Ribeiro Abuchahin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 14:29
Processo nº 0010849-90.2014.5.01.0065
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Darigo Kopschitz de Barros
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2022 10:02