TRT1 - 0100604-22.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA em 24/09/2025
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17/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de GEOVANA CRISTINE CAMPOS DA SILVA PAIVA em 16/09/2025
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16/09/2025 15:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 314eddb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
I – RELATÓRIO GEOVANA CRISTINE CAMPOS DA SILVA PAIVA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista (Id fe132ca) em face de RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA. e BIANCA DE MESQUITA FELIX, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, horas extras, horas intrajornada, adicional noturno, FGTS e multas, além de honorários advocatícios.
A petição inicial foi instruída com documentos diversos, incluindo comprovantes de pagamento, conversas de WhatsApp e fotos (Id dbfa82d, Id 21b9cff, Id 8a83f53, Id 22da3a0).
Em audiência realizada em 29 de julho de 2025 (Id b05c4e5), a parte reclamante esteve presente com seu patrono.
A primeira reclamada, RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA., foi citada, mas não compareceu nem se fez representar por advogado, o que ensejou a requerimento de declaração de revelia e confissão.
A segunda reclamada, BIANCA DE MESQUITA FELIX, esteve presente com seu patrono.
Houve proposta de acordo pela segunda reclamada no valor de R$ 3.000,00, contraproposta pela autora de R$ 7.000,00, e sugestão do juízo de R$ 5.000,00, as quais foram recusadas, restando a conciliação infrutífera.
Foi apresentada contestação pela segunda reclamada, com documentos, e retirado o sigilo de parte deles.
A produção de provas documentais foi considerada preclusa.
O depoimento pessoal da segunda reclamada foi gravado e juntado ao sistema, com transcrição acostada aos autos (Id d69c005).
Não havendo outras provas, a instrução foi encerrada, e o feito remetido para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante alega que recebia salário de R$ 1.100,00 mensais, valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica Id 39af863.
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. A questão central a ser dirimida neste feito é o reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante com a primeira reclamada, RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA., bem como a eventual responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, BIANCA DE MESQUITA FELIX, pela empresa.
A primeira reclamada, RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA., citada para a audiência, não compareceu, sendo-lhe aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e da Súmula nº 122 do TST.
A reclamante, em sua petição inicial (Id fe132ca), narra que trabalhou para a RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA. no período de 14/10/2024 a 04/03/2025, sem a devida anotação em sua Carteira de Trabalho.
Alega que cumpria jornada de trabalho das 10h às 22h, com saídas efetivas por volta das 23h30min/00h para fechamento de caixa e limpeza.
No período de carnaval, o horário teria sido alterado para das 16h às 02h30min, com saídas efetivas às 04h30min/05h.
Aduz que não gozava de intervalo intrajornada adequado, alimentando-se em cerca de 10 minutos no balcão de trabalho.
O salário base era de R$ 1.100,00, inferior ao salário mínimo vigente à época.
Afirma que a segunda reclamada, Bianca de Mesquita Felix, atuava como sócia oculta, realizando pagamentos à reclamante e administrando a empresa.
Em razão da dispensa sem registro e do não pagamento das verbas rescisórias, pleiteia o reconhecimento do vínculo, anotação na CTPS, pagamento de diferenças salariais, horas extras, horas intrajornada, adicional noturno, FGTS e multa de 40%, 13º salário proporcional, saldo de salário, aviso prévio, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A segunda reclamada, BIANCA DE MESQUITA FELIX, em sua contestação (Id 67a4fee), nega o vínculo empregatício direto com a reclamante, afirmando que toda relação se deu com a pessoa jurídica RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA.
Impugna os pedidos de horas extras, adicional noturno e outros, alegando ausência de provas e delimitação.
Requer o afastamento de sua responsabilidade solidária.
Em seu depoimento pessoal (Id d69c005), a Sra.
Bianca de Mesquita Felix confirmou trabalhar no local como responsável pela loja e por gerenciar todos os aspectos.
Mencionou que o proprietário era Walter, seu primo, mas que ela movimentava todas as transações, inclusive transferindo valores entre a conta da empresa e a sua pessoal para realizar pagamentos.
Ela mesma se descreveu como responsável por tudo na empresa e realizava a "mistura" de valores.
Indicou que recebia um valor parcial, comparando-se a uma funcionária que comparecia duas vezes por semana para cuidar do caixa e estoque, recebendo R$ 1.000,00.
Declarou que a carteira de trabalho da reclamante não foi assinada, assim como a de nenhum outro funcionário.
Estimou que a reclamante iniciou em meados de outubro e não recordava a data exata de saída.
Explicou a questão da troca de escala que culminou na ausência da reclamante, e confirmou que ela (Bianca) precisou comparecer para suprir o atendimento.
Descreveu a jornada da reclamante das 10h às 22h, com fechamento de caixa e limpeza de máquina, e que o valor recebido pela reclamante era de R$ 100,00.
Negou que a reclamante tenha trabalhado até às 4h30 da manhã.
O depoimento prestado por Bianca de Mesquita Felix é esclarecedor e revela uma gestão de fato da empresa RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA., com movimentação de valores da empresa por meio de sua conta pessoal e controle das operações.
Ao afirmar que "ela mesma movimentava todas as transações, sendo responsável por tudo na empresa", e que realizava a "mistura" de valores entre a empresa e sua conta pessoal, a depoente confessa a gestão direta e a confusão patrimonial.
A alegação de que recebia R$ 1.000,00 e que a reclamante recebia R$ 100,00 é inconsistente com a ideia de ser apenas uma funcionária que comparecia esporadicamente.
Sua atuação como administradora de fato, responsável por pagamentos e gerenciamento, demonstra a configuração da figura da sócia oculta ou de administradoras de fato, que exercem poderes inerentes aos sócios e administradores formais.
O princípio da primazia da realidade, basilar no Direito do Trabalho, determina que a verdade dos fatos prevaleça sobre os registros formais.
A atuação de Bianca de Mesquita Felix na gestão da empresa, a movimentação de recursos e sua participação ativa nas atividades da RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA., conforme seu próprio depoimento, afastam a alegação de que ela era uma mera empregada ou não possuía qualquer ingerência na empresa.
Sua confissão sobre gerenciar a loja em todos os aspectos e movimentar valores da empresa, inclusive misturando-os com os seus, evidencia que ela exercia poderes de mando e gestão, características de um vínculo societário ou de administração efetiva.
Diante da revelia da primeira reclamada e da confissão de Bianca de Mesquita Felix em seu depoimento, reconheço o vínculo empregatício da reclamante com a RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA. no período de 14/10/2024 a 04/03/2025, conforme alegado na inicial (Id fe132ca).
Da Responsabilidade Solidária de Bianca de Mesquita Felix A análise dos elementos dos autos, notadamente o depoimento da própria Bianca de Mesquita Felix (Id d69c005), revela que ela exercia a administração de fato da empresa RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA.
Sua admissão em movimentar valores da empresa e em ser responsável por tudo no negócio, bem como a confusão patrimonial evidenciada pelas transferências entre sua conta pessoal e a da empresa, configuram a hipótese de sociedade de fato ou atuação como sócia oculta.
Conforme o princípio da primazia da realidade, a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica dos fatos ocorridos, e não meramente da forma documental.
A atuação de Bianca de Mesquita Felix demonstra que ela não era apenas uma empregada, mas sim alguém que exercia poderes de gestão e controle sobre a empresa.
A ocultação de sua real participação societária, se existente, ou sua atuação como administradora de fato, com o intuito de mascarar a realidade empresarial, autoriza o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas da empresa RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA.
A utilização de sua conta pessoal para pagamentos a empregados e a gestão direta dos negócios reforçam essa conclusão.
O art. 9º da CLT, ao estabelecer a primazia da realidade, permite que se desconsiderem formalidades quando elas visam ocultar a verdade dos fatos.
Ademais, o art. 2º, § 2º, da CLT, que equipara a empregador a empresa, grupo econômico, a fazenda pessoal ou estabelecimento individual, reforça a ideia de que a responsabilidade pode ir além da pessoa jurídica formalmente constituída, especialmente quando há fraude ou ocultação.
A conduta de Bianca de Mesquita Felix, ao administrar a empresa e misturar seus ativos com os da pessoa jurídica, configura um grupo econômico informal ou uma atuação de sócia de fato, o que justifica sua inclusão no polo passivo e sua responsabilidade solidária.
Assim, com base na ampla prova produzida, especialmente no depoimento da própria Bianca de Mesquita Felix, reconheço sua condição de sócia oculta ou administradora de fato da empresa RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA., e, em consequência, sua responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho da reclamante.
A prova robusta demonstra a gestão direta e a confusão patrimonial, que afastam a alegação de mera prestação de serviços por parte dela.
Mas não é só.
No polo passivo da presente execução figura a empresa Ravi Distribuidora de Campo Grande Ltda, ao lado da pessoa física de Bianca de Mesquita Félix.
A consulta INFOJUD (Id 059a9e6) aponta que a responsável formal perante a Receita Federal pela pessoa jurídica é Cristiane Félix Ferreira (CPF *10.***.*27-18).
Do mesmo levantamento, verifico a seguinte cadeia familiar: Cristiane Félix Ferreira é filha de Bruna de Mesquita Félix (Id *38.***.*13-06).
Bruna de Mesquita Félix, por sua vez, é filha de Izina de Mesquita Félix (Id *47.***.*49-06).
Bianca de Mesquita Félix (Id *47.***.*49-06) também é filha de Izina de Mesquita Félix.
Logo, conclui-se que Cristiane Félix Ferreira, representante da 1ª reclamada, é sobrinha de Bianca de Mesquita Félix, 2ª reclamada, estando ambas inseridas no mesmo núcleo familiar, fato que não pode ser ignorado quando se observa que diversos pagamentos de créditos trabalhistas foram realizados diretamente da conta bancária pessoal de Bianca em favor de ex-empregados da distribuidora.
Esse conjunto probatório demonstra, de forma clara, que a constituição da empresa em nome de Cristiane serviu como interposição formal, com o intuito de ocultar a real administradora e beneficiária dos negócios.
O quadro delineia verdadeira confusão patrimonial entre a sociedade e Bianca, que, embora não figure nos registros oficiais, exerce a gestão de fato, dispondo de valores empresariais e arcando, inclusive, com obrigações perante trabalhadores. Aplica-se ao caso o princípio da primazia da realidade (CLT, art. 9º; Id 8), pelo qual a verdade material deve prevalecer sobre a forma documental, afastando-se qualquer manobra de ocultação societária que comprometa a efetividade do crédito de natureza alimentar.
Soma-se ainda o princípio da função social da empresa (CRFB/88, art. 5º, XXIII; Id 8), que veda a utilização do manto societário para frustrar direitos trabalhistas.
A conjugação desses elementos permite o reconhecimento de que Bianca de Mesquita Félix atuava como sócia oculta da empresa Ravi Distribuidora de Campo Grande Ltda, razão pela qual deve responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas executadas.
Do Vínculo Empregatício e da Veracidade das Alegações da Inicial A confissão da segunda reclamada em seu depoimento, aliada à revelia da primeira, corrobora as alegações da reclamante quanto ao vínculo empregatício.
A própria Bianca de Mesquita Felix admitiu que a reclamante trabalhou na RAVI Distribuidora e que sua carteira de trabalho não foi assinada, assim como a de nenhum outro funcionário.
Esse fato, por si só, já é suficiente para o reconhecimento do vínculo nos moldes pleiteados, com as consequências legais decorrentes da falta de registro.
Quanto à jornada de trabalho, a Sra.
Bianca informou que a reclamante trabalhava das 10h às 22h, com atividades de fechamento de caixa e limpeza de máquina.
Embora tenha negado o trabalho até às 4h30, ela admitiu que o horário efetivo de saída se estendia para além das 22h, em virtude do fechamento de caixa e limpeza.
A reclamante alega que o horário de saída era às 23h30min/00h e, no período de carnaval, às 04h30min/05h.
A alegação de que a reclamante não usufruía de intervalo intrajornada adequado, alimentando-se em 10 minutos, também foi mencionada na inicial.
A admissão de que a reclamante realizava tarefas de fechamento de caixa e limpeza após o horário oficial de encerramento da loja, sem ter o devido registro de horas extras, aliado à sua confissão sobre a gestão geral do estabelecimento, permite concluir que havia trabalho extraordinário não remunerado.
A ausência de ponto eletrônico ou registro de jornada pela primeira reclamada, em razão de sua revelia, e a atuação de Bianca de Mesquita Felix como administradora de fato, com confissão sobre a falta de anotação em CTPS, fortalecem a presunção de veracidade das alegações da reclamante quanto à jornada e aos intervalos.
Dada a revelia da primeira reclamada e a parcial confissão da segunda, as alegações da reclamante quanto à jornada, ao intervalo intrajornada e ao adicional noturno devem ser consideradas verdadeiras, nos termos do art. 344 do CPC e da Súmula 122 do TST.
A alegação de recebimento de salário inferior ao mínimo legal, no valor de R$ 1.100,00, também encontra respaldo no depoimento da segunda reclamada, que mencionou que a reclamante recebia R$ 100,00 (o que, multiplicado por dias de trabalho, não alcança o mínimo).
A base salarial informada na inicial (R$ 1.100,00) é inferior ao salário mínimo nacional vigente em 2024 (R$ 1.412,00) e em 2025 (R$ 1.518,00).
Em face da revelia da primeira reclamada e da confissão da segunda, acolho as alegações da reclamante quanto ao salário inferior ao mínimo.
A ausência de depósito de FGTS e o não pagamento de verbas rescisórias também são consequências da falta de registro, que se presumem verdadeiros em virtude da revelia da primeira reclamada e da atuação de fato da segunda.
Diante do exposto, e considerando a revelia da primeira reclamada e a confissão quanto à matéria de fato em relação à segunda reclamada, acolho integralmente os pedidos formulados na petição inicial.
Reconheço o vínculo empregatício entre GEOVANA CRISTINE CAMPOS DA SILVA PAIVA e RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA., no período de 14/10/2024 a 04/03/2025, com a projeção do aviso prévio de 30 dias.
Condeno as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas: Defiro o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: - saldo de salário no importe de 4 dias; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2024/2025 (6/12); - 13º salário proporcional relativo a 2024 (2/12) e 2025 (3/12); - FGTS de todo o período laboral que deverá ser depositado na conta vinculada da autora conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” Defiro, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT conforme Súmula nº 30 deste Egrégio TRT e Súmula n. 462 do C.
TST.
Havia controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício, logo não havia verbas rescisórias incontroversas.
Indefiro, pois, a aplicação da multa do art. 467 da CLT com base no entendimento firme do C.
TST de que é indevido o pagamento da referida multa quando o reconhecimento do vínculo empregatício se der em juízo.
Indefiro o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego em razão do curto período.
Deverá a 1ª reclamada, após o trânsito em julgado, combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder às anotações na CTPS.
Não cumprindo a 1ª reclamada tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder às anotações na CTPS da autora.
Diferença salarial: Devido ao pagamento de salário inferior ao mínimo legal, condeno ao pagamento da diferença entre o salário mínimo vigente e o efetivamente pago, considerando os meses de trabalho, conforme alegado e presumido em razão da revelia e confissão.
Horas Extras: Defiro o pedido.
Em razão da jornada excedente à legal, condeno ao pagamento das horas extras com adicional de 50% (e 100% em domingos e feriados, se houver), com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
Fixo a seguinte jornada: Jornada regular: das 10h às 22h, com horário efetivo de saída às 23h30min, sem intervalo intrajornada.Período de carnaval de sábado a 3ª feira do ano de 2025 (1º a 4 de março): das 16h às 04h30min, sem intervalo intrajornada. Para o cômputo das horas extras, deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50% nos dias normais e 100% nos feriados e em um domingo por mês; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) adicional noturno nas horas extras laboradas entre 22h e 5h e nas prorrogações de trabalho noturno; f) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; g) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em aviso prévio, décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.
Se havia trabalho em jornada superior a 6h, sem o gozo integral do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, já é suficiente para se condenar ao pagamento do intervalo.
Defiro, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada acrescido de 50%. Honorários Advocatícios: Em face da sucumbência total da parte reclamada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. Por tudo o que foi exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela reclamante GEOVANA CRISTINE CAMPOS DA SILVA PAIVA em face de RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA. e BIANCA DE MESQUITA FELIX.
Custas processuais fixadas em 2% sobre o valor bruto da condenação, a serem pagas pelas reclamadas, conforme art. 789 da CLT.
O valor da causa, para fins de custas e honorários, será o total da condenação.
III – DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GEOVANA CRISTINE CAMPOS DA SILVA PAIVA em face de RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA. e BIANCA DE MESQUITA FELIX, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: Reconhecimento do vínculo empregatício no período de 14/10/2024 a 04/03/2025, com a projeção do aviso prévio de 30 dias, com verbas rescisórias pertinentes.Pagamento de diferenças salariais.Pagamento de horas extras, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.Pagamento de intervalo intrajornadaPagamento de adicional noturno, com reflexos.Pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação.
As reclamadas arcarão com as custas processuais no importe de 2% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 789 da CLT de R$ 509,67.
Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada também ao cuidados de CRISTIANE FELIX FERREIRA no endereço do infojud R AIAMA LOTE 41 CASA 02 CAMPO GRANDE, 23045-800, tudo via postal.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA DE MESQUITA FELIX -
02/09/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA
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02/09/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA
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02/09/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE MESQUITA FELIX
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02/09/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANA CRISTINE CAMPOS DA SILVA PAIVA
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02/09/2025 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 509,67
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02/09/2025 12:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GEOVANA CRISTINE CAMPOS DA SILVA PAIVA
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02/09/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANA CRISTINE CAMPOS DA SILVA PAIVA
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31/07/2025 10:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/07/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2025 05:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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29/07/2025 13:27
Audiência una por videoconferência realizada (29/07/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA em 28/07/2025
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28/07/2025 16:43
Juntada a petição de Contestação
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28/07/2025 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 12:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/07/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 12:36
Audiência una por videoconferência cancelada (29/07/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BIANCA DE MESQUITA FELIX em 25/07/2025
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21/07/2025 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/07/2025 15:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/06/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/06/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/06/2025 09:01
Expedido(a) mandado a(o) BIANCA DE MESQUITA FELIX
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18/06/2025 09:01
Expedido(a) mandado a(o) RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA
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17/06/2025 12:56
Audiência una por videoconferência designada (29/07/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2025 12:56
Audiência una por videoconferência realizada (17/06/2025 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de BIANCA DE MESQUITA FELIX em 05/06/2025
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de GEOVANA CRISTINE CAMPOS DA SILVA PAIVA em 05/06/2025
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27/05/2025 01:06
Decorrido o prazo de GEOVANA CRISTINE CAMPOS DA SILVA PAIVA em 26/05/2025
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20/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84e4621 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA por videoconferência para o dia 17/06/2025 08:45.
A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, nº 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião 714 599 2412 Senha 971160 Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta, para ciência do inteiro teor desse despacho, aonde estão as regras inerentes ao comparecimento à audiência: 1) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante).
Deverá comparecer munida de documento de identificação, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 2) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT).
Deverá comparecer munida de documento de identificação. Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 3) Nos termos do art. 41 do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia da documentação referida no item 1 e 3, sempre em formato eletrônico. 4) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25051515585111300000228120194?instancia=1. 5) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos autos.
Caso a parte pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 9) As partes terão o prazo improrrogável de 48h para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 10) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informado nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 11) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 12) As testemunhas eventualmente residentes em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos acima para acesso à videoconferência, caso a parte não as conduza presencialmente. 13) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 14) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto.
Conforme art. 6º, § 1º do Ato Conjunto 15/21, “O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANA CRISTINE CAMPOS DA SILVA PAIVA -
19/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE MESQUITA FELIX
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19/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA
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19/05/2025 15:37
Expedido(a) notificação a(o) RAVI DISTRIBUIDORA DE CAMPO GRANDE LTDA
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19/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANA CRISTINE CAMPOS DA SILVA PAIVA
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19/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANA CRISTINE CAMPOS DA SILVA PAIVA
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19/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:47
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2025 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 12:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/06/2025 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100604-22.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301160000000228154324?instancia=1 -
15/05/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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15/05/2025 16:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/06/2025 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 16:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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