TRT1 - 0100043-12.2017.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:31
Arquivados os autos definitivamente
-
10/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de WANDERLEY MARTINS BARBOSA em 09/09/2025
-
27/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de WANDERLEY MARTINS BARBOSA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a7b1f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, e em cumprimento à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, julga-se extinta a execução, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 1.251.927.
Publique-se para ciência das partes.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY MARTINS BARBOSA -
26/08/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
26/08/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY MARTINS BARBOSA
-
26/08/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
26/08/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
26/08/2025 11:57
Encerrada a conclusão
-
26/08/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
14/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 069d091 proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
A executada requer a extinção da presente execução, sustentando a inexigibilidade do título judicial em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 1.251.927 (Tema 1.046 da Repercussão Geral), no qual foi declarada a compatibilidade constitucional da forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela empresa, afastando a interpretação que fundamentou a condenação imposta nos presentes autos.
Aduz que a decisão da Suprema Corte possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, atingindo inclusive processos em fase de execução, com aplicação imediata, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT.
Ocorre que, no caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 14/10/2015, ou seja, em data anterior ao julgamento do RE nº 1.251.927, cuja decisão foi publicada em 17/01/2024 e transitou em julgado apenas em 05/03/2024, de forma que, para o reconhecimento da inexigibilidade ora alegada, exige-se que o julgamento do STF tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Nesse sentido os arestos abaixo transcritos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
TRANSPETRO.
RMNR.
JULGAMENTO DO RE 1251927 PELO E.
STF.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR (sentença exequenda - ID a7ef12e -, transitada em julgado em 18/02/2015 - ID b040414).
De início, registra-se que não é cabível o sobrestamento do feito até o julgamento dos dissídios coletivos apontados, em razão da superveniência do julgamento do RE 1251927 perante o E.
STF.
Em relação à inexigibilidade do título, conquanto firmada, no julgamento supra, tese que valida a metodologia de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, estabelecida nos instrumentos coletivos da forma aplicada pela Petrobras e pela Transpetro, deve-se observar que, assim como foi ressaltado na decisão agravada, trata-se de execução fundada em sentença há muito transitada em julgado, de modo que o julgamento superveniente dos dissídios coletivos apontados ou mesmo a decisão proferida em sede de repercussão geral em nada afeta a execução em curso. É descabido falar, portanto, em inexigibilidade do título executivo judicial, o qual, sendo o caso, deve ser desconstituído, total ou parcialmente, pelo meio adequado, qual seja, a ação rescisória, nos termos do artigo 525, §§ 12 a 15, do CPC.
Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução.
Agravo de Petição não provido. (TRT 1ª Região, proc. n.º 0000274-41.2011.5.01.0481, DEJT 21/10/2024.
Des.
Relator NELIE OLIVEIRA PERBEILS, Décima Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO.
TRANSPETRO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 1.251.927.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
Tendo a decisão proferida na ação coletiva em que se baseia a presente execução individual transitado em julgado em 14/10/2015, bem antes da decisão proferida pelo STF no julgamento realizado em 11/11/2023, não se pode falar em inexigibilidade do título executivo, em face do que dispõe o §14 do art. 525, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para a desconstituição da sentença exequenda.
Agravo a que se dá provimento.(TRT 1ª Região, proc. n.º 0100324-83.2017.5.01.0281, DEJT 21/10/2024.
Des.
Relator ROGERIO LUCAS MARTINS, Sétima Turma) Assim, não há falar em inexigibilidade do título judicial, permanecendo o disposto na coisa julgada formada nos presentes autos.
Eventual desconstituição do título, na hipótese de decisão posterior do STF, somente poderá ocorrer por meio de ação rescisória, nos termos do art. 525, § 15, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de extinção da execução formulado pela executada, determinando o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados.
Eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, sob os efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Havendo expressa concordância quanto aos cálculos apresentados ou decorrido o prazo, sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação. Em caso de apresentação de impugnação, os autos deverão ser remetidos à contadoria. Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo. MACAE/RJ, 12 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
12/08/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
12/08/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY MARTINS BARBOSA
-
12/08/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
07/07/2025 22:35
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab54c27 proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se o autor para que se manifeste sobre o teor da petição de id 0562d50/659f046, no prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
MACAE/RJ, 16 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY MARTINS BARBOSA -
16/06/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY MARTINS BARBOSA
-
16/06/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
04/06/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 466a117 proferido nos autos.
DESPACHO - PJE
Vistos.
Intime-se a parte autora para que apresente cálculos de liquidação atualizados, no prazo de 10 dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Decorrido o prazo concedido à parte autora, deverá a parte ré, no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre os cálculos apresentados.
Eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, sob os efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo expressa concordância quanto aos cálculos apresentados ou decorrido o prazo, sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
Em caso de apresentação de impugnação, os autos deverão ser remetidos à contadoria.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo. MACAE/RJ, 06 de maio de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY MARTINS BARBOSA -
06/05/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
06/05/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY MARTINS BARBOSA
-
06/05/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
06/05/2025 11:11
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
16/02/2025 04:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/05/2018 10:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/04/2018 00:18
Decorrido o prazo de WANDERLEY MARTINS BARBOSA em 02/04/2018 23:59:59
-
03/04/2018 00:18
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 02/04/2018 23:59:59
-
26/03/2018 09:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/03/2018 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/03/2018
-
14/03/2018 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2018 12:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de WANDERLEY MARTINS BARBOSA - CPF: *45.***.*14-69 sem efeito suspensivo
-
06/03/2018 11:43
Conclusos os autos para decisão Geral a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
07/11/2017 00:12
Decorrido o prazo de WANDERLEY MARTINS BARBOSA em 06/11/2017 23:59:59
-
07/11/2017 00:12
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 06/11/2017 23:59:59
-
28/10/2017 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/10/2017
-
28/10/2017 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2017 17:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WANDERLEY MARTINS BARBOSA - CPF: *45.***.*14-69
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23/10/2017 14:59
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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20/10/2017 14:22
Encerrada a conclusão
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03/10/2017 15:29
Conclusos os autos para despacho a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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26/06/2017 02:53
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 17/04/2017 23:59:59
-
30/05/2017 03:14
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 29/05/2017 23:59:59
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19/05/2017 02:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/05/2017
-
19/05/2017 02:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2017 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2017 15:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
29/03/2017 16:18
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/03/2017 02:18
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 07/03/2017 23:59:59
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08/02/2017 10:26
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
26/01/2017 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 05:28
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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25/01/2017 05:27
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
15/01/2017 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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