TRT1 - 0100418-77.2022.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da73497 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de oito dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Nesse mesmo interregno de dezesseis dias, deverão as partes providenciar a anotação da CTPS da parte autora, nos termos da sentença de ID #id:947d87a, transitada em julgado, sob pena de pagamento, em favor da demandante, a partir do dia seguinte do termo final para o cumprimento da obrigação de fazer, de multa (CPC, art. 536, §1º) em valor correspondente a um dia de salário da demandante, por dia de atraso, até efetivo cumprimento da obrigação.
Decorridos 60 (sessenta) dias de pagamento da multa, sua computação será suspensa.
Deverá a Ré fornecer à Autora as guias para saque do FGTS, sob pena de responder pelo equivalente em espécie. 3.
Apresentados os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 4.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês- a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZAQUIEL DA SILVA AGUIAR -
16/06/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de BBR BOMBAS E SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de IZAQUIEL DA SILVA AGUIAR em 26/05/2025
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12/05/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100418-77.2022.5.01.0015 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: IZAQUIEL DA SILVA AGUIAR RECORRIDO: BBR BOMBAS E SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem esta 10ª.
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos opostos pelo reclamante, para dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto e deferir a gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - IZAQUIEL DA SILVA AGUIAR -
09/05/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) BBR BOMBAS E SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA
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09/05/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) IZAQUIEL DA SILVA AGUIAR
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25/02/2025 16:48
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de IZAQUIEL DA SILVA AGUIAR - CPF: *19.***.*21-06
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07/02/2025 11:44
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - MESA ()
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14/01/2025 22:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/01/2025 22:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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09/05/2024 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de BBR BOMBAS E SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA em 17/04/2024
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08/04/2024 14:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
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05/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
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05/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) BBR BOMBAS E SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA
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04/04/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) IZAQUIEL DA SILVA AGUIAR
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11/03/2024 12:17
Conhecido o recurso de IZAQUIEL DA SILVA AGUIAR - CPF: *19.***.*21-06 e não provido
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17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
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16/02/2024 10:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/02/2024 10:38
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 08:00 04/03/24 - sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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09/02/2024 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/02/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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12/09/2023 18:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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