TRT1 - 0101070-60.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 11:26
Iniciada a execução
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16/07/2025 00:41
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:41
Decorrido o prazo de DEIVID OLIVEIRA SILVA em 15/07/2025
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10/07/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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09/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) DEIVID OLIVEIRA SILVA
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09/07/2025 14:51
Homologada a liquidação
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09/07/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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09/07/2025 12:02
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 08/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 04/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DEIVID OLIVEIRA SILVA em 04/07/2025
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25/06/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36e7f11 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Apresentada a conta pelo reclamante, intime-se a reclamada a manifestar-se na forma do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão, bem como ser considerados corretos os cálculos apresentados pelo autor.Após, remetam-se os autos ao calculista, para verificar se os cálculos apresentados estão em consonância com a coisa julgada e os parâmetros já fixados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
23/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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23/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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23/06/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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20/06/2025 21:17
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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18/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) DEIVID OLIVEIRA SILVA
-
18/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/06/2025 14:19
Iniciada a liquidação
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18/06/2025 14:19
Transitado em julgado em 26/05/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/06/2025
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27/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 26/05/2025
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27/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de DEIVID OLIVEIRA SILVA em 26/05/2025
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13/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3514bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE em face da UNIÃO FEDERAL- AGU (2ª reclamada) e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista nº 0101070-60.2024.5.01.0036, proposta por DEIVID OLIVEIRA SILVA em face de T & S LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI (1ª reclamada), para assegurar ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça e condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas: 16 dias de salário de junho de 2023;aviso prévio (33 dias);13º salário proporcional de 7/12 (2023);férias vencidas com 1/3 ( 2023/2024);férias proporcionais com 1/3 (4/12)Reflexos das verbas rescisórias no FGTS;Multa do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela 1ª ré, no valor de R$ 240,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEIVID OLIVEIRA SILVA -
12/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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12/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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12/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) DEIVID OLIVEIRA SILVA
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12/05/2025 14:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 246,94
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12/05/2025 14:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEIVID OLIVEIRA SILVA
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29/04/2025 12:17
Juntada a petição de Razões Finais (União )
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/04/2025
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07/04/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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04/04/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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26/03/2025 13:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/03/2025 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 20:55
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 20:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 21:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
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19/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 18/10/2024
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24/09/2024 14:03
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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24/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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21/09/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_União_PGF: ERRO DE CADASTRO)
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20/09/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) DEIVID OLIVEIRA SILVA
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19/09/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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19/09/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) DEIVID OLIVEIRA SILVA
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19/09/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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19/09/2024 14:06
Audiência inicial por videoconferência designada (26/03/2025 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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