TRT1 - 0101199-61.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:35
Suspenso o processo por execução frustrada
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02/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA SANTANA em 01/07/2025
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11/06/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d804a8 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe
Vistos.
Indefiro o requerimento de remessa dos autos à Contadoria do juízo.
Cediço que a fase de liquidação é um pressuposto essencial à execução, um elo entre a sentença exequenda à execução propriamente dita, essencial a sua observância pelo autor para tornar o comando obrigacional instituído no dispositivo da sentença em um título certo, líquido e exigível nos termos do art. 783, do CPC/15.
Ademais, com esteio no art. 803, da Lei Adjetiva, nula é a execução desprovida do citado requisito.
Nessa senda, intime-se derradeiramente o autor, conforme art. 879, §2º, da CLT, para demonstrar interesse na causa e apresentar cálculos no prazo de 10 dias.
Cabe advertir que consoante procedimento próprio à execução trabalhista, estabelecido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, determina que frustradas todas as tentativas de se obter a satisfação da dívida, o juízo deve aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, permanecendo o processo sobrestado, como código (276) de execução frustrada, na forma do disposto no artigo 40, caput e § 1º; e somente se, após notificação do exequente, não sobrevier nova indicação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, pelo prazo de 2 (dois) anos, os autos serão remetidos ao arquivo ao arquivo definitivo, com expedição de certidão de crédito trabalhista, sem extinção da execução (artigos 86 e 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA SILVA SANTANA -
10/06/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA SANTANA
-
10/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA em 09/06/2025
-
06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
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01/06/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
-
09/05/2025 08:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ)
-
09/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a15840 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Trânsito em julgado.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA -
08/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
-
08/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
08/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA SANTANA
-
08/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
08/05/2025 08:46
Iniciada a liquidação
-
08/05/2025 08:46
Transitado em julgado em 06/05/2025
-
08/05/2025 08:46
Encerrada a conclusão
-
07/05/2025 21:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
07/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA em 30/04/2025
-
25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 24/04/2025
-
08/04/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
-
06/04/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
03/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
-
03/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA SANTANA
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03/04/2025 13:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 270,00
-
03/04/2025 13:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA DA SILVA SANTANA
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03/04/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DA SILVA SANTANA
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20/03/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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19/03/2025 14:50
Audiência una realizada (19/03/2025 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 16:24
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2025 13:41
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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10/03/2025 20:43
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 20:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 03:24
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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04/02/2025 13:19
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA SANTANA em 03/02/2025
-
24/01/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
24/01/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
-
24/01/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
-
23/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/01/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA SANTANA
-
22/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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21/01/2025 19:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ - pede audiência híbrida)
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17/01/2025 12:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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24/10/2024 04:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
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17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA SANTANA em 16/10/2024
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14/10/2024 09:59
Expedido(a) notificação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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14/10/2024 09:59
Expedido(a) notificação a(o) CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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14/10/2024 09:59
Expedido(a) notificação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
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14/10/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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14/10/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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14/10/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
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08/10/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/10/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA SANTANA
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07/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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07/10/2024 13:52
Audiência una designada (19/03/2025 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 13:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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