TRT1 - 0100772-30.2023.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100772-30.2023.5.01.0060 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: RAFAEL DE ANDRADE CARVALHO, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A RECORRIDO: RAFAEL DE ANDRADE CARVALHO, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários de ambas as partes e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao da reclamada e, por maioria, dar provimento parcial ao do reclamante para determinar o pagamento de 1h de intervalo intrajornada, com natureza salarial até 10/11/2017, e a partir daí, 20min de intervalo, com natureza indenizatória, em ambos os casos com adicional de 50%, nos termos do voto do Exmo.
Restou vencida a Exmª.
Juíza Convocada Maria Thereza da Costa Prata que negou provimento ao recurso do reclamante.
VOTO DE DIVERGÊNCIA DA EXMA.
JUÍZA CONVOCADA MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Para os efeitos do art. 941, § 3º, do CPC/2015, cito a douta divergência apresentada pela Exma.
Juíza Convocada Maria Thereza da Costa Prata, in verbis: "Entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada.
A própria testemunha indicada do Reclamante reconheceu que tiravam 40 minutos de intervalo, embora não houvesse proibição de tirar 1 hora de intervalo, mas se ficassem parados muito tempo a empresa ligava para questionar.
Ora, se o Reclamante fazia horas extras diariamente é porque, mesmo se tirando apenas 40 minutos, ainda teria que extrapolar a jornada, assim, pouco crível que de fato sofressem algum tipo de pressão para não tirar 60 minutos.
A testemunha indicada pela Reclamada, por sua vez, confirmou que o Reclamante tinha 1 hora de intervalo intrajornada.
Assim, na forma como decidido pelo juiz de primeiro grau, nego provimento ao recurso no particular, mantendo a improcedência do pedido de pagamento de intervalo intrajornada e reflexos." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
13/11/2024 15:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 12/11/2024
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11/11/2024 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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25/10/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE ANDRADE CARVALHO
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25/10/2024 09:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL DE ANDRADE CARVALHO sem efeito suspensivo
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25/10/2024 09:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
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23/10/2024 22:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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22/10/2024 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/10/2024 16:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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08/10/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE ANDRADE CARVALHO
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08/10/2024 18:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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08/10/2024 18:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL DE ANDRADE CARVALHO
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08/10/2024 18:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAEL DE ANDRADE CARVALHO
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06/09/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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05/09/2024 16:49
Juntada a petição de Razões Finais
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29/08/2024 15:26
Audiência de instrução realizada (29/08/2024 11:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 16:06
Juntada a petição de Impugnação
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27/03/2024 14:39
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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25/03/2024 14:27
Audiência de instrução designada (29/08/2024 11:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 14:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/03/2024 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2024 10:53
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2024 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 09:15
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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16/02/2024 09:15
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL DE ANDRADE CARVALHO
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16/02/2024 09:13
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL DE ANDRADE CARVALHO
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25/08/2023 12:15
Audiência inicial por videoconferência designada (25/03/2024 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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